Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012018-84.2011.4.01.3304.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0012018-84.2011.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALTER ANDRE SCHIMMELPFENG CUNHA - BA20222-A, RODRIGO LAUANDE PIMENTEL - BA40912-A e PAULO DE SOUZA ANDRADE NETO - BA71665-A POLO PASSIVO:CARLOS ANTONIO LIBERAL DA COSTA EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. 1. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.355.208, sob sistemática vinculante da repercussão geral, enunciou a Suprema Corte tese jurídica segundo a qual é “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. 2. À luz desse entendimento vinculante, e embora em seara de orientação na esfera da administração do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, recomendando no parágrafo 1º de seu artigo 1º a extinção das “execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil a mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Tal posicionamento se aplica a todas as execuções fiscais propostas por entes de administração direta e indireta, em todos os níveis federativos, inclusive as intentadas pelos conselhos profissionais, na medida em que também a estes é aplicável o postulado constitucional da eficiência. 3. Situação caracterizada na hipótese em causa, na qual o processo foi ajuizado no ano de 2011, visando a cobrança de débitos inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, embora considerada citada a parte executada, mediante entrega de carta no endereço indicado para a realização do ato, não foram localizados bens passíveis de penhora, para promover a garantia do Juízo ou a satisfação da dívida de ínfimo valor 4. Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 04 a 07/11/2025 CARLOS MOREIRA ALVES Relator