Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1007626-83.2022.4.01.3600.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ILIZETO MARQUES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGIANE ALVES DA CUNHA - MT7712/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Ilizeto Marques de Almeida, devidamente qualificado nestes autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição especial, mediante o reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições prejudiciais a sua saúde. Sustenta, o Autor, que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria, em 15.09.2021, contudo o INSS indeferiu o pedido, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Afirma que desempenhou atividades profissionais sob risco à sua saúde e integridade física, exposta a agentes nocivos de maneira habitual e permanente por mais de 25 anos. Informa que, no ano de 2019, já foi reconhecido judicialmente o exercício de atividade laborativa sob condições especiais por 33 anos, 8 meses de 1 dia e que, continuou trabalhando na função durante os anos de 2020/2021, perfazendo mais de 35 anos de contribuição. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Intimado para esclarecer eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada, o autor manifestou em Id 1022468787, afirmando que nos autos n. 1013703-16.2019.4.01.3600 foi proferida sentença de improcedência do pedido e, após, houve a continuidade do serviço e novo requerimento administrativo. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido. Concedido benefício da assistência judiciária gratuita. (Id 1098744804) Citado, o INSS apresentou contestação, na qual pugnou pela suspensão do feito, em razão do repetitivo que trata do Tema 1083, do STJ. Em prejudicial de mérito suscitou consistente na prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o simples exercício de determinada profissão ou a indicação genérica da atividade exercida não são suficientes para caracterizar atividade especial, sendo necessária a comprovação técnica da efetiva exposição a agentes nocivos. Asseverou que a atividade de frentista/bombeiro não está prevista como especial por categoria profissional pelos Decretos previdenciários. Afirmou, ainda, que a caracterização da atividade especial exige a demonstração concreta da exposição aos agentes nocivos, mediante documentação técnica adequada ou prova pericial, não sendo suficiente a mera presença do agente no ambiente de trabalho ou a simples denominação da função exercida pelo segurado. Insurgiu quanto aos PPP’s juntados. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial. (Id 1171009776). Juntou documentos. Impugnação à contestação (Id 1215797783). Oportunizada a especificação de provas, o autor protesta pela realização de prova pericial (Id 1215797783), ao passo que o INSS requer o julgamento antecipado da lide. O autor juntou documentos. A decisão saneadora de Id 2129465052 indeferiu o pleito de suspensão do processo, tendo em vista que o cancelamento do Tema 1.090 do STJ e determinou-se a intimação do autor para esclarecimentos e para acostar aos autos cópias do PPP e respectivo LTCAT devidamente assinados. A parte autora promoveu a juntada aos autos de PPP’s e LTCAT (Id 2133004835, 2147818548). A decisão de Id 2192790957 indeferiu a produção de prova pericial, bem como determinou o traslado de cópia de peças principais dos autos n. 1013703-16.2019.4.01.3600. A parte autora apresentou alegações finais e juntou documentos em Id 2192967635. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não verifico a ocorrência de coisa julgada ou litispendência. Conforme se extrai dos autos, houve o ajuizamento da ação nº 1013703-16.2019.4.01.3600, na qual foi proferida sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário. Todavia, naquela demanda, restaram expressamente reconhecidos como especiais diversos períodos laborados pelo autor na função de frentista, quais sejam: de 26/10/1988 a 18/05/1989, de 01/06/1989 a 30/06/1990, de 01/07/1990 a 30/12/1990, de 01/03/1991 a 21/12/1992, de 01/06/1993 a 14/03/1994, de 23/08/1994 a 30/09/1997, de 01/03/1998 a 03/11/1998, de 01/10/1999 a 01/04/2001, de 01/11/2001 a 07/01/2003, de 07/02/2003 a 08/06/2005, de 01/02/2006 a 26/11/2008, de 01/03/2009 a 28/02/2010, de 19/02/2016 a 16/05/2017 e de 19/09/2017 a 15/01/2019. A improcedência então proferida decorreu do não preenchimento, à época, dos requisitos necessários à concessão do benefício, e não da inexistência de atividade especial. No presente caso, verifica-se a ocorrência de fato novo relevante, consistente na continuidade do labor em condições especiais após o término da ação anterior, bem como na formulação de novo requerimento administrativo (DER em 15/09/2021). Assim, tratando-se de nova relação jurídica, fundada em suporte fático distinto, com ampliação do tempo de contribuição, não há identidade entre as demandas, razão pela qual afasta-se a ocorrência de coisa julgada e litispendência. Quanto à prescrição quinquenal sustentada pelo INSS, relativa às parcelas devidas em face de eventual acolhimento do pedido do Autor, haverão de ser consideradas como atingidas pela prescrição quaisquer diferenças anteriores a 05.04.2017, nos termos do art.103, parágrafo único da Lei nº 8.213 de 1991, art. 219, §1º do CPC e Súmula 106/STJ, vez que a presente ação foi ajuizada aos 05.04.2022. Assim, afasto a alegação de prescrição. Lado outro, a controvérsia dos autos cinge-se à verificação da especialidade das atividades exercidas pelo autor, a qual pode ser comprovada por meio de formulários PPP e laudos técnicos (LTCAT). No caso concreto, foram juntados aos autos documentos técnicos suficientes à análise da matéria, devidamente emitidos por profissionais habilitados, contendo a descrição das atividades e dos agentes nocivos a que esteve exposto o segurado. Dessa forma, o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório existente é apto ao julgamento do mérito. Considero as partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, além de não haver qualquer irregularidade a corrigir. Passo à análise do mérito. A prestação do serviço em condições especiais, que sujeita à concessão de aposentadoria especial ou à conversão de tempo de serviço especial em comum, submete-se ao princípio tempus regit actum. Desse modo, somente podem ser exigidos os requisitos estabelecidos nas normas vigentes ao tempo da prestação do serviço. O regramento do tema pode ser assim sintetizado: (i) até 28/04/1995, data em que passou a viger a Lei 9.032/95,é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, de acordo com os anexos dos Decretos n. 53.831/64, e 83.080/79, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, em que deverá ser auferido o nível de decibéis e a temperatura); (ii) a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos, por qualquer meio de prova; (iii) a partir de 06/03/1997, data em que passou a vigorar o Decreto n. 2.172/97,exige-se a demonstração da efetiva exposição a agentes agressivos, não ocasional nem intermitente, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; (iv) a partir de 07.05.1999, as condições especiais do serviço passaram a ser previstas no Decreto n. 3.048/99, devendo ser comprovada, mediante formulário embasado em laudo técnico, a exposição a agentes agressivos arrolados no regulamento. Para os novos filiados, os artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 1991, permanecem recepcionados até que Lei Complementar disponha de forma diversa, com as seguintes derrogações impostas pelo art. 19, §1º, I da Emenda Constitucional n. 103, de 2019: (i) fica vedado o enquadramento por categoria profissional no tempo mínimo exigido pela Emenda; (ii) exigência da idade mínima do segurado para ter direito à aposentadoria especial, de acordo com os tempos mínimos de contribuição exigidos, observada a seguinte correlação: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Para os filiados até 13/11/2019 que ainda não adquiriram o direito conforme o regramento anterior, aplica-se o disposto no art. 21 da EC n. 103, de 2019, exigindo-se que o somatório da idade (sem indicação de idade mínima) e tempo de contribuição (para efeito de cálculo dos pontos, incluem-se também as atividades não especiais, desde que cumprido o tempo de contribuição especial mínimo exigido) em dias, observando-se o seguinte: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. Por oportuno, registre-se, ainda, as seguintes considerações sobre a matéria: Quanto ao agente ruído, deve ser considerado especial o trabalho desempenhado com exposição aos seguintes níveis: (a) até 05/03/1997: superior a 80 decibéis (Decreto 53.831/64; (b) de 06/03/1997 a 18/11/2003: superior a 90 decibéis (anexo IV do Decreto 2.172/97 e anexo IV do Decreto 3.048/99 em sua redação original; c) a partir de 19/11/2003: superior a 85 decibéis (anexo IV do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.882/2003. (STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 05/12/2014, julgado pelo rito do recurso repetitivo). Em relação ao agente nocivo calor, impõe-se esclarecer que, até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, 05/03/1997, para caracterização da insalubridade, necessária a exposição acima de 28,0º C, porque tal limite estava previsto no anexo do Decreto 53.831/64 (código 1.1.1). Até aquela data, também não se exigia medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo (IBUTG). Posteriormente, o calor passou a ser considerado insalubre, conforme item 2.0.4 do anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, para exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria n. 3.214/78, que estipula diversos níveis de tolerância para o calor, de acordo com o tipo de atividade: leve, moderada ou pesada, a serem verificados individualmente (Anexo 3, Quadro 1), com base em dados técnicos, em geral, formalizados em laudos. Relativamente aos agentes nocivos químicos e biológicos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. (TRF1: AMS 0006360-33.2013.4.01.3814 / MG, Rel. Juíza Federal Luciana Pinheiro Costa, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 DE 12/03/2018); AC 0003315-68.2011.4.01.3821 / MG, Rel. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 DE 09/03/2018). E, para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre, não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas, apenas, o exercício de atividade, não ocasional nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei n. 9.032/95, não sendo aplicável aos períodos anteriores à sua publicação. Inteligência da Súmula 49 da TNU (TRF1: AC 0035019-29.2010.4.01.3500). Em relação à prova documental para o reconhecimento do tempo de serviço especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário adquiriu eficácia jurídica a partir de 01/01/2004, substituindo os formulários SB-40, DSS-8030 e DIRBEN 8030, reunindo o histórico profissional do trabalhador, com os agentes nocivos a que esteve submetido (art. 68, § 2º do Decreto n. 3.048/99). Portanto, o PPP constitui prova plena da exposição do segurado ao agente nocivo, podendo ser condicionada a valoração do PPP à exibição do laudo técnico, em caso de dúvidas objetivas e fundadas sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico. No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, o STF, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 555), decidiu que: (a) no que tange ao ruído, a exposição habitual e permanente acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial de neutralização de seus efeitos nocivos; (b) no que diz respeito aos demais agentes nocivos, a utilização do equipamento de proteção somente descaracterizará a especialidade da atividade se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade para neutralizar a nocividade do agente. Por outro lado, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do equipamento de proteção, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado. No mais, acerca da utilização de prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho do segurado, a jurisprudência tem admitido tal prova nos casos em que demonstrada a inviabilidade de perícia direta na empresa onde ocorreu a prestação do labor, a exemplo das hipóteses de inativação. Admite-se, pois, a aferição indireta das circunstâncias de labor, desde que em estabelecimento cujas atividades sejam semelhantes àquelas onde laborou originariamente, como ocorre no presente caso. Ademais, vale registrar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação de serviços. Conforme orienta o STJ: "(...) O fato de o laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..." (STJ, REsp 1408094, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJ 07/08/2015)” (TRF1: AC 0029725-66.2010.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal Ubirajara Teixeira, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 de 06/03/2017). Além disso, cabe ressaltar que as anotações da CTPS fazem presumir a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, deve o tempo de serviço correspondente ser averbado. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. No caso sob análise, em conformidade com as informações constantes da CTPS acostada aos autos e das extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em cotejo com os demais documentos constantes do feito, a parte autora coligiu, até o momento, os seguintes períodos de serviço ou contribuição: i) 26/10/1988 a 18/05/1989 – Comercial HDB de Petróleo Ltda.; ii) 01/06/1989 a 30/06/1990 – GP Comércio Derivados de Petróleo Ltda; iii) 01/07/1990 a 30/12/1990 – Comercial HDB de Petróleo Ltda.; iv) 01/03/1991 a 21/12/1992 – Auto Posto Wiggers Ltda.; v) 01/06/1993 a 14/03/1994 – Postos de Serviços Ryalt Ltda.; vi) 23/08/1994 a 30/09/1997 – Transpetro Transporte e Comércio de Combustíveis Ltda.; vii) 01.03.1988 a 03.11.1988- Transpetro Transporte e Comércio de Combustíveis Ltda.; viii) 01/10/1999 a 01/04/2001 – Bosque da Saúde Comércio de Combustíveis Ltda.; ix) 01/11/2001 a 07/01/2003 – Transcoxipo Transportes e Auto Peças; x) 07/02/2003 a 08/06/2005 – Comercial HDB de Petróleo Ltda.; xi) 01/02/2006 a 26/11/2008 – Comercial de Combustíveis Miguel Sutil; xii) 01/03/2009 a 28/02/2010 – Marmeleiro Auto Posto Ltda.; xiii) 08/03/2010 a 01.01.2011 – Comércio e Derivado Petróleo Santa Rosa.; xiv) 08.03.2010 a 11.12.2015 – K. Q. Moura; xv) 19/02/2016 a 16/05/2017 – Posto Mario Andreaza Comércio de Combustíveis Ltda.; xvi) 19/09/2017 a 04.07.2020 – Rede de Postos Santa Maria Ltda.; xvii) 23.01.2021 a 02.2022 (última remuneração) – FEB Comércio de Petróleo Ltda.. No presente feito, restou devidamente comprovado que o autor exerceu, ao longo de sua vida laborativa, a função de frentista em postos de combustíveis, atividade que, por sua própria natureza, implica exposição a agentes nocivos à saúde, especialmente hidrocarbonetos e outros compostos químicos derivados do petróleo, além de riscos acentuados de acidentes. Conforme já reconhecido judicialmente na demanda anterior, diversos períodos foram considerados especiais, devendo ser aproveitados para fins de contagem do tempo de contribuição no presente feito. Com efeito, verifica-se que, nos autos nº 1013703-16.2019.4.01.3600, embora tenha sido proferida sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício, houve o reconhecimento expresso da especialidade das atividades exercidas pelo autor na função de frentista nos seguintes períodos: de 26/10/1988 a 18/05/1989, de 01/06/1989 a 30/06/1990, de 01/07/1990 a 30/12/1990, de 01/03/1991 a 21/12/1992, de 01/06/1993 a 14/03/1994, de 23/08/1994 a 30/09/1997, de 01/03/1998 a 03/11/1998, de 01/10/1999 a 01/04/2001, de 01/11/2001 a 07/01/2003, de 07/02/2003 a 08/06/2005, de 01/02/2006 a 26/11/2008, de 01/03/2009 a 28/02/2010, de 19/02/2016 a 16/05/2017, e de 19/09/2017 a 15/01/2019. Tais períodos devem ser integralmente computados como tempo de serviço especial, constituindo base consolidada para a análise do direito ao benefício. Resta, portanto, examinar os períodos não abrangidos pela decisão anterior, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos. No tocante aos períodos remanescentes, a controvérsia reside na verificação da efetiva exposição do autor a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Conforme já destacado, a atividade de frentista envolve, ordinariamente, o contato direto com combustíveis, cujos vapores contêm hidrocarbonetos e substâncias tóxicas como o benzeno, sendo tais agentes reconhecidamente prejudiciais à saúde, com avaliação de natureza qualitativa. Nesse contexto, passa-se à análise individualizada dos períodos: a) Período de 08/03/2010 a 11/12/2015 O PPP (Id 1015024264), referente ao labor exercido junto à empresa Karoline Quatti Moura, demonstra que o autor esteve exposto a agentes químicos provenientes de combustíveis, bem como a riscos de explosão e acidentes. A descrição das atividades evidencia o desempenho contínuo de tarefas de abastecimento de veículos, com manipulação direta de combustíveis, o que implica exposição habitual a vapores orgânicos e hidrocarbonetos. Considerando que tais agentes possuem avaliação qualitativa e que a exposição se dava de forma inerente à própria atividade desempenhada, resta caracterizada a especialidade do labor no período. b) Período de 19/09/2017 a 04/07/2020 O PPP (Id 1171009778) indica a exposição do autor a agentes químicos (combustíveis), além de ruído em níveis inferiores aos limites legais. A despeito de o agente físico ruído não ensejar o enquadramento da atividade como especial, a comprovada exposição a agentes químicos nocivos é suficiente para tal reconhecimento. As atividades descritas no formulário confirmam o contato direto e contínuo com combustíveis durante toda a jornada de trabalho, evidenciando a habitualidade e permanência da exposição. Assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade também neste período. c) Período de 23/01/2021 a 02/2022 No período laborado junto à empresa FEB Comércio de Petróleo Ltda., o PPP (Id 1018932761) e o LTCAT (Id 2148046305) comprovam a exposição do autor a benzeno e outros compostos derivados de hidrocarbonetos, além de riscos de acidentes inerentes à atividade. O benzeno, substância de elevada toxicidade e reconhecido potencial carcinogênico, enseja o reconhecimento da especialidade independentemente de aferição quantitativa, em razão de sua nocividade intrínseca. Ademais, as atividades desempenhadas, ncluindo abastecimento de veículos, operação de bombas, manipulação de combustíveis e contato com vapores, demonstram que a exposição ocorria de forma contínua, habitual e indissociável da rotina de trabalho. Diante desse conjunto probatório, resta inequívoco o caráter especial do período. Diante do reconhecimento dos períodos já admitidos judicialmente, somados àqueles ora analisados, consoante extraído do sistema de cálculos do TRF3, restou comprovado o exercício de atividade submetida a agentes nocivos à saúde no total de 26 (vinte e seis) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias, até 13.11.2019, nos termos do art. 57, Lei n. 8.213/91 e carência de 328 meses. Portanto, entendo devida a concessão do benefício de aposentadoria especial pretendido. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/09/2021 – Id 1171009778), ocasião em que já implementados os requisitos necessários à concessão. Quanto ao pedido de tutela provisória, a partir da nova disciplina do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito extrai-se da própria fundamentação do presente julgado, no sentido de que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário. Por sua vez, o perigo de dano decorre da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família. Preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. DISPOSITVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a averbar os períodos de 26/10/1988 a 18/05/1989, de 01/06/1989 a 30/06/1990, de 01/07/1990 a 30/12/1990, de 01/03/1991 a 21/12/1992, de 01/06/1993 a 14/03/1994, de 23/08/1994 a 30/09/1997, de 01/03/1998 a 03/11/1998, de 01/10/1999 a 01/04/2001, de 01/11/2001 a 07/01/2003, de 07/02/2003 a 08/06/2005, de 01/02/2006 a 26/11/2008, de 01/03/2009 a 28/02/2010, 08/03/2010 a 11/12/2015, de 19/02/2016 a 16/05/2017, e de 19/09/2017 a 15/01/2019, 19/09/2017 a 04/07/2020 e de 23/01/2021 a 28/02/2022, como trabalho especial, bem como a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição especial, pagando-lhe as parcelas pretéritas, desde a data do requerimento administrativo (DIB 15/09/2021), com início de pagamento fixado na data da prolação desta sentença (DIP), com Renda Mensal Inicial calculada tomando por base o art. 57, §1º, da Lei n. 8.213/91, assegurando-lhe, ainda, o pagamento das parcelas devidas entre a DIB e DIP fixadas, com a incidência de juros a partir da citação e nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/95 e correção monetária desde quando devidas as prestações, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fica o INSS responsável pelas custas judiciais – dispensado o recolhimento face à isenção legal (Lei nº 9.289/96, art. 4º) e, ainda, pelo pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo sobre o crédito principal, nos termos do art. 85, §3° do CPC, a ser liquidado em cumprimento de sentença, tendo como o termo final a parcela vencida até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Antecipo os efeitos da tutela para que o INSS implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação, sob pena de aplicação de multa, com fundamento nas razões da presente sentença e diante da natureza alimentar da verba pleiteada. Caso haja interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, após o decurso do prazo para juntada das contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal