Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015759-14.2006.4.01.3400.
APELANTES: ALL AMERICA LATINA LOGISTICA DO BRASIL SA, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Advogado do(a)
APELANTE: HEBERT LIMA ARAUJO - SP185648-A
APELADOS: ALL AMERICA LATINA LOGISTICA DO BRASIL SA, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Advogado do(a)
APELADO: HEBERT LIMA ARAUJO - SP185648-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (RELATOR CONVOCADO):
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APELANTE: HEBERT LIMA ARAUJO - SP185648-A
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APELADO: HEBERT LIMA ARAUJO - SP185648-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (RELATOR CONVOCADO): Como visto, a discussão posta nos autos se resume a saber se a empresa autora (ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S/A) é parte legítima para pleitear em juízo. Ao examinar e decidir a controvérsia, o juízo monocrático concluiu que a multa foi dirigida à empresa ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S/A, haja vista que foi precisamente essa empresa que procedeu a alteração estatutária sem a devida aprovação do Poder Concedente, razão pela qual faleceria legitimidade à ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S/A para apresentar-se como parte autora na presente demanda. Desse modo, sob o fundamento de que se referem a empresas diversas, "com personalidades jurídicas diferentes e, naturalmente, uma não pode pleitear direito da outra judicialmente", concluiu o douto decisor pela extinção processual sem resolução de mérito. Ora, ao se compulsar os autos, é possível concluir que efetivamente a atuação por descumprimento relacionado à aprovação da agência reguladora foi dirigida não à ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S/A, mas à ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S/A. Assim, para além do esforço argumentativo aduzido pela primeira, não há como aceitá-la nos autos no lugar desta última. Nesse contexto, não subsiste dúvida de que os efeitos do ato administrativo correspondente à aplicação de multa pecuniária claramente se dirigem à holding, pois o ato infracional reportado na inicial for por ela praticado, não havendo qualquer razão plausível para que se possa admitir como parte a concessionária, ora recorrente. Sob tais fundamentos, deve ser mantida a sentença monocrática, para declarar a ilegitimidade ativa ad causam da empresa ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S/A. *** No que se refere à apelação interposta pela agência de transportes, assiste-lhe razão quanto à necessidade de majoração da verba honorária. Isso porque o valor fixado pela sentença recorrida, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), efetivamente não remunera, ainda que se considere de menor complexidade a controvérsia retratada nos autos, adequadamente o trabalho advocatício desenvolvido nos autos. Esta eg. Corte, acerca do tema, já decidiu que: "1. Fixados os honorários em valor que não correspondente ao trabalho desenvolvido nos autos e à dignidade do exercício da profissão, afigura-se necessária a majoração dessa verba" (AC 0002110-23.1995.4.01.3802, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/08/2021 PAG. ). Desse modo, considerando os parâmetros estipulados pelo art. 3° do art. 20 do CPC então vigente, e, procedendo-se à apreciação equitativa, afigura-se adequada a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). *** Com essas considerações, nego provimento à apelação interposta pela empresa autora, e dou provimento ao apelo da agência ré para, em reforma parcial da sentença recorrida, elevar a verba honorária ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi proferido ainda na vigência do diploma processual anterior. Este é meu voto. DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015759-14.2006.4.01.3400 Processo de origem: 0015759-14.2006.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
APELANTES: ALL AMERICA LATINA LOGISTICA DO BRASIL SA, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Advogado do(a)
APELANTE: HEBERT LIMA ARAUJO - SP185648-A
APELADOS: ALL AMERICA LATINA LOGISTICA DO BRASIL SA, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Advogado do(a)
APELADO: HEBERT LIMA ARAUJO - SP185648-A EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES-ANTT. MULTA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA E HOLDING. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Se a multa aplicada pela agência reguladora se dirigiu exclusivamente à holding (ALL AMERICA LATINA LOGISTICA), em razão de alteração estatutária levada a cabo por ela e sem a devida aprovação pelo Poder Concedente, não há porque se possa admitir a empresa concessionária (ALL AMERICA LATINA LOGISTICA DO BRASIL SA) como parte autora legitimada processualmente a discutir sobre a validade de tal ato administrativo. II - Fixados os honorários em valor que não correspondente ao trabalho desenvolvido nos autos e à dignidade do exercício da profissão, afigura-se necessária a majoração dessa verba. III - Na espécie, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), não representando, contudo, o trabalho desenvolvido pelo causídico nos autos, razão pela qual devem, apesar da menor complexidade da discussão travada nos autos, ser elevados para o patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia essa que melhor representa a contrapartida ao exercício condigno da profissão. IV - Não se aplicam ao caso as disposições referentes ao parágrafo 11 do art. 85 do CPC vigente, haja vista que, à época da prolação da sentença, ainda estavam em vigor o Código Buzaid. V - Apelação interposta pela empresa autora desprovida. Provimento ao apelo da agência ré. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da empresa autora e dar provimento ao recurso da agência ré, nos termos do voto do Relator. Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 25/05/2022. Juiz Federal ILAN PRESSER Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0015759-14.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALL AMERICA LATINA LOGISTICA DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HEBERT LIMA ARAUJO - SP185648-A POLO PASSIVO:ALL AMERICA LATINA LOGISTICA DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HEBERT LIMA ARAUJO - SP185648-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015759-14.2006.4.01.3400 Processo de origem: 0015759-14.2006.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Cuida-se de recursos de apelação interpostos de sentença proferida pelo juízo federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S/A em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES-ANTT, objetivando a suspensão da exigibilidade de multa a si aplicada pela agência reguladora e bem assim o impedimento da inscrição de seu nome no CADIN, declarou, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam, extinta a ação sem resolução de mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em sentença integrativa prolatada nos embargos declarartórios interpostos pela agência de transportes, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões de recurso, a empresa autora afirma que a "sanção pecuniária, muito embora praticada por ato da ALL-AMÉRICA LANTINA LOGÍSTICA S/A, foi aplicada à empresa autora da presente ação, no caso a ALL-AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S/A". Nesse sentido, ressalta que "é evidente que a legitimidade processual pertence à empresa contra qual foi exigido o pagamento da multa, uma vez que sobre ela recaem os ônus da exigibilidade da sanção pecuniária praticada, bem como seria ela, e não a holding, a ser inscrita no CADIN". Assim, pede o provimento recursal com a anulação da r. sentença recorrida com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem. Por sua vez, a agência de transportes, em suas razões de apelo, se insurge contra o valor em que fixados os honorários advocatícios. Alega, referindo-se à apreciação equitativa do juiz e aos parâmetros previstos no § 3°do Codex Processual então vigente, que tal quantia está "aquém do estipulado pelo art. 20, § 4°, do CPC/74, devendo, portanto, ser majorada". Postula, assim, o provimento recursal para que majorada tal verba. Apresentadas as respectivas e recíprocas contrarrazões, subiram os autos a este eg. Tribunal. Este é o relatório. VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015759-14.2006.4.01.3400 Processo de origem: 0015759-14.2006.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE