Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003661-73.2015.4.01.3305.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA ___________________________________________________________________________ CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: EVALDA TEIXEIRA CORDEIRO 29157799881 - ME e outros SENTENÇA O(A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente ação de execução fiscal em face de EVALDA TEIXEIRA CORDEIRO 29157799881 - ME e EVALDA TEIXEIRA CORDEIRO, visando a cobrança de crédito materializado no(s) título(s) que instruiu(íram) a inicial. A contagem do prazo de suspensão de 1 ano iniciou-se em 02/03/2018, data da ciência pelo(a) Exequente da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis (fl. 110 dos autos digitalizados) e, após o decurso do prazo supra, iniciou-se, de forma automática, a contagem do prazo de prescrição quinquenal, nos termos do art. 921-§ 4º, do NCPC e aplicação analógica da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553 (DJe 16/10/2018). Decorridos mais de 5 anos, não há nos autos notícia de localização de bens penhoráveis em nome do(s) executado(s). Decorrido o prazo prescricional, o(a) exequente, intimado(a) para se manifestar acerca da ocorrência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, quedou-se inerte. É o relato necessário. Decido. O art. 921, § 5º, do CPC autoriza o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com a única condição de ser previamente ouvido o exequente, a fim de que possa arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Ademais, segundo precedente, “o mero requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição, haja vista sua absoluta ineficácia para impulsionar o prosseguimento da demanda executória” (AC - Apelação Cível - 596889 0001550- 88.1900.4.05.8300, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 – Quarta Turma, DJE - Data: 21/06/2018 – Página: 163). Assim, haja vista que o processo está em curso por tempo demasiado, além do lustro legal, sem a efetiva citação do(s) executado(s) ou constrição patrimonial que possa propiciar o pagamento do débito exequendo, dá-se pela consumação da prescrição intercorrente, cujo reconhecimento, nos termos da norma de regência (art. 924, V, do CPC), impõe-se como dever de ofício. Em face do exposto, declaro a prescrição intercorrente a fulminar a ação executiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no nos termos do art. 924, V e 487, inciso II, do NCPC, c/c o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e Temas Repetitivos nº 567 a 571 do STJ. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios nos termos do CPC, art. 921, § 5º. Custas ex lege. Após certificado o TRÂNSITO EM JULGADO, DESCONSTITUAM-SE penhoras e/ou constrições judiciais, acaso existentes, desde que as referidas constrições não estejam vinculadas a outra ação judicial. Não havendo informação nos autos acerca dos dados bancários do(s) executado(s), para fins de restituição de eventuais valores, PROCEDA-SE com a consulta ao SISBAJUD para identificação de conta(s) de sua(s) titularidade(s) e posterior juntada aos autos sob sigilo. PROVIDENCIE-SE a exclusão do CPF/CNPJ do(s) executado(s) do cadastro de negativados SERASA, se porventura sua inclusão houver sido determinada por este JUÍZO FEDERAL. SOLICITE-SE a devolução de carta precatória, se expedida e não restituída até a presente data. Após os expedientes necessários, ARQUIVE-SE o presente processo, com baixa na distribuição. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Juazeiro(BA), [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal