Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001647-53.2015.4.01.4005.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. POLO PASSIVO:COMERCIAL E REPRESENTACOES COSTA LTDA - ME DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal, cuja suspensão foi determinada, em razão da inexistência de bens penhoráveis (id 239374376-pag. 76/77), com base no art. 40 da lei 6.830/80. Após um 1 (um) ano de suspensão, certificou-se nos autos o transcurso do prazo em doc. Id. 514289433. Com vista a parte exequente requer a imposição de restrição da parte executada no cadastro de restrição de créditos ao consumidor, por meio do sistema SERASAJUD. Decido. Durante o prazo de suspensão e antes da prescrição do título, a União poderá indicar bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o que ainda não se observa nos autos. No que concerne ao pedido para se determinar a inscrição dos dados cadastrais do executado nos órgãos de restrição ao crédito, por intermédio do Serasajud, id. 544359888, importa esclarecer que essa restrição se trata de medida há muito tempo disponível a credores, independentemente de serem entidades públicas ou privadas, que fundados em título legítimo, podem diretamente requerer a esses órgãos restritivos tal inserção de dados.
Trata-se de que é encargo da própria credora, tendo em vista encontrar-se diretamente a seu alcance, dispensando-se a atuação do Poder Judiciário. Se até micro e pequenas empresas têm, notoriamente, acesso à SERASA, nela inscrevendo os seus inadimplentes, pela mesma razão o próprio Inmetro também teria acesso direto a esses serviços. Atribuir ao Poder Judiciário esse encargo, enquanto não se tem notícia de recusa ou obstáculo oposto pelo SERASA, contribuirá apenas para sobrecarregar a máquina jurisdicional. Ademais, em se tratando de medida administrativa a disposição do exequente, antes de intentar o processo executório, poderia ter sido solicitada àquele órgão esta providência como medida para compelir o devedor a quitar seu débito administrativamente. Nada impede, portanto, que mesmo depois de ajuizado o processo de execução possa o exequente, enquanto credor de dívida fundada em justo título, providenciar ele mesmo essa inscrição no SERASA. O disposto no § 3º do art. 782 do CPC deve ser interpretado em cotejo com o art. 17 do mesmo Código, que erige o interesse processual, plasmado no binômio necessidade/utilidade, como condição para postular em Juízo. E esse interesse não se restringe apenas na análise dos requisitos iniciais para a propositura da ação, mas perpassa todo o percurso do procedimento judicial, inclusive quanto aos requerimentos incidentais. Por força disso, não cuidando-se de medida submetida a reserva de jurisdição, não há porque atribuir ao Poder Judiciário esse encargo. Ademais, sua aplicação somente se justificaria caso estivéssemos tratando de execução definitiva de título judicial, como expressamente estabelece o art. 782, § 5º, do CPC, e não em execução de título extrajudicial, cuja formação é anterior à atuação jurisdicional. Com fulcro nesses fundamentos, indefiro o pedido em doc. ID. 544359888, providência que o próprio exequente pode efetivar, uma vez que a demanda depende de diligência de responsabilidade da parte autora, não dependendo do Judiciário tal incumbência. Arquivem-se os autos sem baixa, com fulcro no art. 40, § 2° da Lei nº 6830/80. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, sem qualquer manifestação, abra-se vista dos autos ao exequente para que se manifeste sobre a possível prescrição intercorrente da dívida em execução. Com a migração do presente feito ao sistema Pje, lance-se a devida movimentação. Intime-se as partes. Cumpra-se. Expedientes necessários. CORRENTE, data registrada eletronicamente. RAIMUNDO BEZERRA MARINAO NETO Juiz Federal