Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
02/09/2025, 08:33
Definitivo
21/05/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:28
Decurso de Prazo
28/05/2022, 01:22
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 19:38
Publicação
11/04/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2022, 02:05
Documento (Certidão)
08/04/2022, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002959-66.1997.4.01.3400.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: CLEUZA TONACIO SENTENÇA A exequente ajuizou a presente execução fiscal em desfavor da parte executada. Intimada para se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO B CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Exequente isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Ressalte-se que, mesmo nos casos em que há contratação de advogado para apresentação de defesa técnica, a imposição da verba em desfavor da Fazenda é descabida, pois a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação – não tendo correlação com a causa que ensejou a decretação da prescrição (inação do credor durante o prazo prescricional). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1804806/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 12/08/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Brasília – DF. Juiz(íza) Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002959-66.1997.4.01.3400.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: CLEUZA TONACIO SENTENÇA A exequente ajuizou a presente execução fiscal em desfavor da parte executada. Intimada para se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO B CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Exequente isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Ressalte-se que, mesmo nos casos em que há contratação de advogado para apresentação de defesa técnica, a imposição da verba em desfavor da Fazenda é descabida, pois a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação – não tendo correlação com a causa que ensejou a decretação da prescrição (inação do credor durante o prazo prescricional). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1804806/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 12/08/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Brasília – DF. Juiz(íza) Federal
08/04/2022, 00:00
Expedida/Certificada
07/04/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 11:02
Processo devolvido à Secretaria
05/04/2022, 17:42
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/04/2022, 17:42
Conclusão (para julgamento)
23/03/2022, 12:03
Decurso de Prazo
22/03/2022, 03:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 18:06
Expedida/Certificada
23/02/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:42
Ato ordinatório
27/01/2022, 19:55
Decurso de Prazo
05/10/2021, 06:03
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:58
Publicação
12/08/2021, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2021, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002959-66.1997.4.01.3400.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: CLEUZA TONACIO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CLEUZA TONACIO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, 9 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 12:03
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
09/08/2021, 10:22
Ato ordinatório
27/07/2021, 21:17
Provisório
17/10/2012, 13:43
Recebimento
17/10/2012, 12:57
Recebimento
17/10/2012, 12:55
Recebimento
17/10/2012, 12:30
Entrega em carga/vista
05/10/2012, 11:27
Intimação
26/09/2012, 16:45
Mero expediente
26/09/2012, 16:43
Conclusão (para despacho)
03/09/2012, 16:31
Recebimento
03/09/2012, 16:29
Entrega em carga/vista
03/08/2012, 10:01
Intimação
07/05/2012, 13:56
deferimento
11/07/2011, 12:51
Conclusão (para decisão)
06/07/2011, 18:27
Recebimento
13/04/2011, 16:22
Recebimento
13/04/2011, 16:22
Recebimento
13/04/2011, 16:16
Entrega em carga/vista
25/03/2011, 09:44
Intimação
22/02/2011, 17:22
Mero expediente
22/02/2011, 13:34
Conclusão (para despacho)
16/02/2011, 13:09
Por decisão judicial
23/09/2008, 19:04
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
23/09/2008, 19:04
Recebimento
10/09/2008, 16:32
Remessa (outros motivos)
29/05/2008, 09:23
Ato ordinatório
29/05/2008, 09:22
Por decisão judicial
28/11/2002, 16:20
Apensamento
21/02/2001, 15:11
Apensamento
25/02/2000, 17:07
Desapensamento
25/02/2000, 17:06
Intimação
04/02/2000, 13:52
deferimento
03/02/2000, 14:27
Mero expediente
26/01/2000, 14:00
Conclusão (para despacho)
25/01/2000, 14:00
Recebimento
03/11/1999, 15:03
Entrega em carga/vista
31/08/1999, 10:53
Recebimento
25/05/1999, 15:23
Entrega em carga/vista
15/04/1999, 14:18
Intimação
12/04/1999, 12:44
Mero expediente
09/04/1999, 15:10
Conclusão (para despacho)
09/04/1999, 12:00
Por decisão judicial
02/12/1998, 13:44
Recebimento
05/10/1998, 18:00
Entrega em carga/vista
01/10/1998, 11:35
Intimação
30/09/1998, 14:38
Mero expediente
28/09/1998, 18:00
Conclusão (para despacho)
28/09/1998, 16:06
Recebimento
14/08/1998, 13:10
Entrega em carga/vista
24/06/1998, 17:28
Intimação
03/06/1998, 10:13
Por decisão judicial
12/09/1997, 14:10
Recebimento
05/09/1997, 18:21
Por decisão judicial
05/09/1997, 12:46
Recebimento
27/08/1997, 18:28
Por decisão judicial
05/08/1997, 11:33
Mero expediente
04/08/1997, 16:05
Conclusão (para despacho)
04/08/1997, 12:13
Recebimento
29/07/1997, 17:14
Entrega em carga/vista
25/07/1997, 08:42
Intimação
21/07/1997, 15:15
Citação
10/06/1997, 10:46
Ato ordinatório
09/05/1997, 15:16
Ato ordinatório
25/04/1997, 14:48
Ato ordinatório
23/04/1997, 13:30
Mero expediente
18/04/1997, 16:04
Documento (Outros documentos)
17/04/1997, 15:31
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)