Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
APELADO: GUILHERME DE CASTRO MARQUES, MARQUES SERVICOS COMERCIO & REPRESENTACAO LTDA, GUILHERME PEREIRA MARQUES Advogado do(a)
APELADO: VALDIR FONTES DE OLIVEIRA - PA8564-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003947-45.2011.4.01.3902 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP contra sentença que extinguiu a execução fiscal proposta contra Guilherme de Castro Marques, com fundamento no art. 924, V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. De acordo com o entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), a prescrição intercorrente depende da conjugação de dois elementos: (a) ausência de bens penhoráveis após suspensão do feito, e (b) inércia da Fazenda Pública por período superior a cinco anos. 3. No caso concreto, a ANP foi regularmente intimada em 02/12/2015 para se manifestar sobre informações relacionadas a bens penhorados, e, a partir de então, apresentou petições, efetuou pesquisas em sistemas eletrônicos (RENAJUD e SISBAJUD) e praticou outros atos processuais. 4. Embora tais diligências não tenham resultado em efetiva penhora, não se pode atribuir à exequente completa omissão ou abandono da causa. 5. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a demonstração inequívoca de inércia, o que não se verifica nos autos. 6. A baixa do CNPJ da empresa executada, ainda que registrada nos autos, não constitui fundamento autônomo para extinção da execução, diante da continuidade das diligências promovidas pela ANP. 7. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator