Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2025, 19:15
Documento (Certidão)
24/05/2024, 10:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2024, 14:12
Documento (Certidão)
22/06/2022, 10:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2022, 15:15
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:56
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:21
Publicação
11/04/2022, 00:15
Publicação
11/04/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2022, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2022, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004809-19.2001.4.01.3400.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: AMILTON MARTINS DE MELO, A M DE MELO SENTENÇA A exequente ajuizou a presente execução fiscal em desfavor da parte executada. Intimada para se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO B CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Exequente isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Ressalte-se que, mesmo nos casos em que há contratação de advogado para apresentação de defesa técnica, a imposição da verba em desfavor da Fazenda é descabida, pois a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação – não tendo correlação com a causa que ensejou a decretação da prescrição (inação do credor durante o prazo prescricional). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1804806/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 12/08/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Brasília – DF. Juiz(íza) Federal
08/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004809-19.2001.4.01.3400.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: AMILTON MARTINS DE MELO, A M DE MELO SENTENÇA A exequente ajuizou a presente execução fiscal em desfavor da parte executada. Intimada para se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA TIPO B CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Exequente isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Sem honorários advocatícios, eis que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Ressalte-se que, mesmo nos casos em que há contratação de advogado para apresentação de defesa técnica, a imposição da verba em desfavor da Fazenda é descabida, pois a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução – no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação – não tendo correlação com a causa que ensejou a decretação da prescrição (inação do credor durante o prazo prescricional). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1804806/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 12/08/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se. Brasília – DF. Juiz(íza) Federal
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 11:18
Processo devolvido à Secretaria
05/04/2022, 17:43
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/04/2022, 17:43
Conclusão (para julgamento)
23/03/2022, 16:13
Decurso de Prazo
22/03/2022, 03:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:07
Ato ordinatório
27/01/2022, 20:12
Decurso de Prazo
08/10/2021, 08:05
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:43
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:28
Publicação
17/08/2021, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004809-19.2001.4.01.3400.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: AMILTON MARTINS DE MELO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): AMILTON MARTINS DE MELO A M DE MELO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, 13 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)
16/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004809-19.2001.4.01.3400.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: AMILTON MARTINS DE MELO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): AMILTON MARTINS DE MELO A M DE MELO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, 13 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)