Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011321-04.2018.4.01.3600.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0011321-04.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAISA ESTEVES MATSUBARA SANCHES - MT11360-A e MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA - MT10885-A POLO PASSIVO:EDIO LUIS COSTA EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. RESOLUÇÃO 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 1. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.355.208, sob sistemática vinculante da repercussão geral, enunciou a Suprema Corte tese jurídica segundo a qual é “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. 2. No julgamento dos embargos declaratórios opostos ao decidido, em sessão virtual realizada no período de 12 a 19 de abril de 2024, a Corte Superior, acolhendo o recurso sem atribuição de efeitos modificativos, “apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal”, explicitando as premissas com base nas quais assentou a sua conclusão. 3. À luz do entendimento vinculante, e embora em seara de simples orientação editada na esfera da administração do Poder Judiciário, sem qualquer efeito vinculante aos magistrados em sua atuação jurisdicional, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, recomendando no parágrafo 1º de seu artigo 1º a extinção das “execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil a mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”, em posicionamento aplicável a todos os feitos de execução fiscal ajuizados por entes de administração direta e indireta, de todos os níveis da federação, inclusive os intentados pelos conselhos profissionais, na medida em que também a estes se aplica o postulado constitucional da eficiência. 4. O ato administrativo não é incompatível com a ordem legal ou constitucional, porque limitada a orientar a atuação dos órgãos jurisdicionais na esteira do vinculante posicionamento da Suprema Corte a propósito da matéria, enfatizando importância pecuniária cujo valor é considerado, em vários textos de legislação, baixo para a finalidade de se deflagrar ou prosseguir em processos de execução fiscal, exatamente pela perspectiva de se apresentarem com significação econômica inferior ao custo da movimentação da máquina judiciária para fins de satisfazer a obrigação não adimplida. 5. Hipótese na qual o processo foi ajuizado em 02 de agosto de 2018, visando a cobrança de débito de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência das anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2014 a 2018, tendo a parte executada realizado de forma administrativa parcelamento do débito em 36 (trinta e seis) vezes, conforme informado pelo Conselho apelante (ID 444328472, fls. 19/21, rolagem única PJe). Porém, o Conselho apelante informou que a parte executada não cumpriu com o parcelamento administrativo comunicado nos autos, restando este inadimplido (ID 444328478). Entretanto, houve a citação do executado, conforme Certidão juntada aos autos (ID 444328472, fl. 13, rolagem única PJe). No entanto, o mesmo não pagou a dívida nem tampouco nomeou bens passíveis de penhora. Note-se, ademais, que em cumprimento a determinação do Juízo, o exequente foi intimado para informar se dispunha de elementos que permitissem a localização de bens do Executado, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 5º, da Resolução nº 547 do CNJ, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de extinção do processo, tendo o exequente deixado de indicar bens do devedor ou de demonstrar que teria condições de fazê-lo no prazo estipulado, limitando-se em requerer que se determine a penhora, já que tem preferência legal (art. 11, inciso I da Lei 6.830/80). 6. Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 20/05/2026. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada