Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0022936-63.2005.4.01.3400.
Intimação polo ativo - Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO TOBIAS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CEZAR ROCHA PEREIRA DOS SANTOS - DF21946 e ALEDIO MAGALHAES RANGEL - DF09525 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: PEDRO TOBIAS LIMA ALEDIO MAGALHAES RANGEL - (OAB: DF09525) CEZAR ROCHA PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: DF21946) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de abril de 2022. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 12:47
Processo devolvido à Secretaria
06/04/2022, 17:37
Mero expediente
06/04/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 16:12
Recebimento
02/03/2022, 17:46
Petição (Petição inicial)
02/03/2022, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022936-63.2005.4.01.3400.
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0022936-63.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): PEDRO TOBIAS LIMA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 24 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
25/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022936-63.2005.4.01.3400.
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0022936-63.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): PEDRO TOBIAS LIMA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 24 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
25/11/2021, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
09/11/2021, 00:01
Ato ordinatório
05/11/2021, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Citação
ATA DE DISTRIBUIÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 24/08/2021 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - PRIMEIRA TURMA
23/09/2021, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2005.34.00.022989-7/DF PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CORRETA DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA PRETENSÃO. SERVIDOR APOSENTADO. CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS DOS ARTS. 62 E 192, II DA LEI 8.112/90. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO DO SERVIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. No caso houve pedido expresso de condenação da União no item c (fls. 15) da peça prima. Ademais, do exame de toda a fundamentação que ampara a pretensão deduzida na inicial, a conclusão que se impõe é a de que o pedido visa à obtenção de ordem judicial de cunho condenatório para obrigar a ré ao pagamento das parcelas ainda devidas decorrentes de direito já reconhecido na esfera administrativa. Não há violação ao princípio da congruência. 2. A sentença em primeiro grau reconheceu o direito à integralidade das parcelas inseridas no quinquênio que antecede a propositura da demanda (vale dizer, reconheceu o direito no período compreendido entre 27/07/2000 e 27/07/2005). A União, entretanto, pretende discutir o direito à acumulação e reafirmar a ocorrência de prescrição do fundo de direito no caso concreto. Ocorre, porém, que o posicionamento desta Corte é firme no sentido de a “Lei 8.112/90 não contém nenhuma regra proibitiva à percepção cumulativa da gratificação prevista no art. 62 (quintos) com a vantagem contida no art. 192 (cálculo dos proventos de aposentadoria em classe superior àquela que o servidor ocupava quando em atividade). 3. A própria Administração editou o enunciado AGU nº 40, de seguinte teor: "Os servidores públicos federais, aposentados na vigência do Regime Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do benefício denominado 'quintos', previsto no art. 62, § 2º, da Lei nº 8.112/90, com o regime estabelecido no art. 192 do mesmo diploma" (AC 0028973-09.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/10/2018 PAG.). 3. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Conforme disposto no Decreto n. 20.910/1932, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos e, em se tratando de ato de revisão de aposentadoria e reconhecimento do direito à acumulação de vantagens, o prazo prescricional é contado do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, configurando hipótese de prescrição de fundo de direito. Precedentes do STJ. Na hipótese, embora escoado o prazo prescricional, já que a concessão da aposentadoria se deu em 04/04/1992, com ratificação do ato de concessão pelo TCU e arquivamento em 06/11/1997 (fls.98/99) houve reconhecimento administrativo do direito à cumulação por meio da Portaria nº 465/2004 configurando renúncia à prescrição. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o reconhecimento do direito pela Administração importa renúncia tácita à prescrição do fundo de direito, conforme previsto no artigo 191 do Código Civil, permanecendo incólume, todavia, o prazo de prescrição quinquenal aplicável às prestações de trato sucessivo. Confira-se: “Havendo decisão administrativa que reconheça o direito do postulante à revisão de seus proventos, decorrido o lapso prescricional, configura-se hipótese de renúncia da prescrição, o que importa no reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade, em desfavor da Administração.” AgInt no REsp 1545902 / PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; Ministra REGINA HELENA COSTA; T1 - PRIMEIRA TURMA; DJE 01/03/2021. 4. Tendo em conta que o reconhecimento administrativo por meio da Portaria 465 ocorreu em 05/11/2004 com a publicação do ato no Diário Oficial, e a presente demanda foi proposta em 27/07/2005, não há que se falar em prescrição. 5. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a União ao pagamento da verba honorária advocatícia, fixada nos moldes do art. 20, § 4º do CPC/73, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) parâmetro utilizado para demandas correlatas em que a tese jurídica controvertida não é complexa e não desafia produção de prova técnica ou oral. 6. Apelação da União desprovida. 7. Apelação da parte autora provida para afastar a ocorrência da prescrição e, por conseqüência, condenar a União ao pagamento de honorários de advogado. Decide a Turma, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO O RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 26 de maio de 2021. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA RELATORA CONVOCADA
02/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS - PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos da Sessão Presencial com Suporte de Vídeo do dia 12 de maio de 2021 Quarta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Brasília, 14 de abril de 2021. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente