Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: GILVANDO PEREIRA DOS SANTOS, METRO COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA - ME, CLINGER PAIVA MUNIZ SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA DO TIPO C 0010667-54.2012.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF promove EXECUÇÃO DE SENTENÇA em face de METRO COMÉRCIO DE DESCARTÁVEIS LTDA – CNPJ nº 96.759.527/0001-73, CLINGER PAIVA MUNIZ – CPF nº 602.822.075-20 e GILVANDO PEREIRA DOS SANTOS – CPF nº 013.860.995-03, objetivando a satisfação de crédito judicialmente reconhecido, oriundo de cédula de crédito bancário inadimplida. Na fase de conhecimento, os réus foram regularmente citados por edital, ante a comprovada incerteza quanto à sua localização, e permaneceram inertes. Diante da revelia, foi nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU como curadora especial à lide, nos termos do art. 72, II, do CPC. O pedido monitório foi julgado procedente, tornando-se definitivo e apto a embasar a presente execução de sentença. A exequente promoveu as diligências executivas ordinárias e extraordinárias, com o objetivo de localizar bens dos devedores passíveis de penhora. Entretanto, as tentativas de constrição patrimonial restaram, todas, infrutíferas. As consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD não lograram êxito. Não foram localizados bens livres, desimpedidos ou suficientes para saldar a dívida executada. Os veículos eventualmente encontrados já se encontravam gravados com restrições judiciais por terceiros, e não houve qualquer sucesso na identificação de ativos financeiros penhoráveis. A CEF foi reiteradamente intimada para manifestar-se, limitando-se a renovar requerimentos anteriores, sem apresentar novos elementos concretos ou meios alternativos de expropriação. Dessa forma, o processo executivo se arrasta por mais de uma década (exatos treze anos), sem qualquer perspectiva prática de satisfação do crédito. A jurisdição, nesse contexto, deixa de cumprir sua função precípua, degenerando em aparato formal e inócuo, cujo custo à máquina pública não encontra qualquer contrapartida útil. A preservação simbólica de um processo estruturalmente inviável não atende aos princípios constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da utilidade da jurisdição. Embora não se trate de hipótese de prescrição intercorrente (art. 924, IV) ou de renúncia (art. 924, V), constata-se, com clareza, a presença de causa obstativa ao prosseguimento da execução, a ensejar sua extinção com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por impossibilidade prática e jurídica de andamento útil do feito. A jurisprudência tem admitido a aplicação dessa norma em hipóteses em que a execução perde seu objeto funcional, convertendo-se em instrumento desproporcionalmente oneroso e ineficaz. Cumpre ressaltar que a presente extinção não representa renúncia ao título executivo judicial formado, tampouco impede que a parte credora, desde que munida de elementos concretos e atualizados, requeira o reinício da execução, respeitado o prazo prescricional. Conclusivamente, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, diante da manifesta ausência de perspectiva útil de satisfação do crédito, dada a não localização dos executados e a inexistência de bens penhoráveis após todas as diligências razoáveis. Ressalvo, desde já, a faculdade da exequente de propor nova execução de sentença, com base no mesmo título judicial, desde que observado o prazo prescricional e que a inicial seja instruída com dados concretos que permitam a localização dos executados e a constrição de bens penhoráveis aptos à garantia do juízo. Sem condenação em custas, por força da gratuidade. P.R.I. Salvador (BA), 28 de agosto de 2025. CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da Bahia • 13ª Vara Cível/SJBA