Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001092-52.2020.4.01.3808/MG
EXECUTADO: WALTER ANTONIO ADAO
ADVOGADO(A): RICARDO AFONSO VELOSO (OAB MG065416)
DESPACHO/DECISÃO
Walter Antônio Adão, por meio da petição evento 194, requer a reconsideração da determinação de conversão em renda dos recursos correspondentes a R$ 2.104,76 e a sua restituição para o executado, por se tratar de verba alimentar.
Em 25/11/2022, evento 101, o Juízo deferiu a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, pelo sistema Sisbajud, com reiteração da ordem pelo prazo de 30 dias, na forma do art. 854 do CPC.
Em 3/2/2023, o executado veio aos autos, espontaneamente, por meio da petição evento 104, requerendo o desbloqueio de R$ 2.721,69, por se tratar de verba alimentar.
Quando o executado veio aos autos, espontaneamente, no dia 3/2/2023, já se encontrava bloqueada a importância correspondente a R$ 3.124,53: R$ 549,08, em 25/1/2023, OUT3, evento 138 e R$ 2.575,45, em 2/2/2023, OUT6, evento 138.
Com base no pedido formulado pelo executado, petição evento 104, impugnado pela exequente, petição evento 109, o Juízo reconheceu a impenhorabilidade de recursos correspondentes a R$ 2.721,69, tendo em vista o crédito de proventos pagos pelo INSS poucos dias antes do bloqueio, conforme decisão OUT1, evento 111.
Após as telas juntadas no documento OUT2, evento 105, só veio a ocorrer novo bloqueio em 20/2/2023, no valor de R$ 97,50, totalizando o bloqueio em 3.222,03.
A certidão OUT1, evento 113, noticia que, em razão da ordem do Juízo, foi desbloqueado R$ 2.575,45, frustrado o desbloqueio de R$ 146,24, porque a minuta de desbloqueio não foi enviada por inconsistência do sistema Sisbajud, conforme tela OUT3, evento 113. A mesma certidão informa que seria expedido ofício e mandado de intimação com a finalidade de cumprir integralmente a decisão OUT1, evento 111.
E, com efeito, foram expedidos o ofício OUT1, evento 114 e o mandado de intimação INT1, evento 119, providenciando o próprio BMG o desbloqueio de R$ 146,24, conforme documento OUT2, evento 132.
Verifica-se, assim, que remanesceu em benefício da exequente a importância correspondente a R$ 500,34, resultado da subtração entre o valor total bloqueado, R$ 3.222,03 e o valor cuja ordem judicial determinou o desbloqueio na decisão OUT1, evento 111, correspondente a R$ 2.721,69.
O mesmo resultado é obtido pela adição das telas contendo os depósitos judiciais, evento 138, OUT3 e OUT12: R$ 46,44 + R$ 154,42 + R$ 201,98 + R$ 60,45 + R$ 37,05 = R$ 500,34.
Assim, equivoca-se o executado ao requerer, por meio da petição evento 194, reconsideração da determinação de conversão em renda dos recursos correspondentes a R$ 2.104,76 e a sua restituição para o executado, por se tratar de verba alimentar, tendo em vista que a conversão em renda dos valores afinal excutidos dele importam em R$ 500,34.
Juridicamente, ao vir espontaneamente, na forma do art. 239, § 1º, do CPC, em 3/2/2023, alegando a impenhorabilidade da importância correspondente a R$ 2.721,69, o executado se deu por intimado dos bloqueios realizados até então, no valor de R$ 3.124,53.
O executado não foi intimado do último bloqueio, no valor de R$ 97,50, ocorrido em 20/2/2023, OUT12, evento 138, senão quando da sua intimação para opor embargos à execução fiscal, por força da ordem contida na decisão evento 159. Nesta ocasião, deveria ter se pronunciado sobre a nulidade, na forma do art. 278 do CPC e não o fez.
Nada a prover quanto ao requerimento de reconsideração.
Cumpra a Secretaria o que foi determinado no despacho evento 188.
Intimem-se as partes.
Lavras, data do registro.