Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021614-77.2011.4.01.3600.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ANGELA MARIA TEIXEIRA DE ALMEIDA SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução entre as partes nominadas. Em sua última petição, a parte exequente informa o pagamento do débito em relação às inscrições n. 12107001581-25 e 12111000026-88 e, quanto à inscrição n. 12111003232-12, informa inexistência de causas interruptivas e suspensivas da prescrição intercorrente, razão pela qual requer a extinção do feito. FUNDAMENTAÇÃO De fato, constata-se a prescrição intercorrente na presente lide quanto à inscrição n. 12111003232-12, nos termos do artigo 40, § 4º da Lei n. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.(...) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Por sua vez, o pagamento é a forma ordinária de extinção da obrigação e, via de consequência, da execução, conforme preceitua o art. 924, II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; DISPOSITIVO Posto isso, em relação à inscrição n. 12111003232-12, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V do CPC c/c art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80. No tocante às inscrições n. 12107001581-25 12111000026-88, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do CPC, fazendo-o por sentença, para que surtam seus jurídicos efeitos (art. 925 do CPC). Sem custas e sem honorários (CPC, art. 921, § 5º). Levante-se penhora, desonerando-se depositário do encargo legal, se houver. Considera-se antecipado o trânsito em julgado. Arquivem-se, certificando-se os autos. Publique-se Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal