Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004452-49.2010.4.01.4200.
AUTOR: FACCIO ALIMENTOS LTDA
REU: MINISTERIO DA FAZENDA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Faccio Alimentos Ltda. em face de decisão que determinou a conversão em pagamento definitivo, em favor da União, dos valores depositados judicialmente vinculados à presente ação tributária referente ao FUNRURAL, após o trânsito em julgado de improcedência dos pedidos formulados pela autora. A embargante sustenta a tempestividade do recurso, afirmando ter tomado ciência espontânea da decisão, pois não houve intimação formal das partes. Aduz o cabimento dos embargos com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob alegação de vício na decisão embargada, por suposta extrapolação dos limites da lide e utilização de premissas fáticas inexistentes no processo. Argumenta que houve violação aos arts. 141 e 492 do CPC, uma vez que o juízo teria presumido, sem respaldo nos autos, que os depósitos judiciais possuíam natureza de garantia do débito tributário e teriam sido realizados para suspender a exigibilidade do FUNRURAL. Sustenta que não houve determinação judicial para realização dos depósitos, tampouco apresentação das respectivas guias no curso da ação, afirmando que os valores somente vieram ao conhecimento das partes após o arquivamento do processo e provocação da própria autora junto à Caixa Econômica Federal. Ao final, a embargante defende que a conversão dos valores em favor da União configuraria enriquecimento ilícito, requerendo a devolução integral dos montantes depositados. A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Contudo, a manifestação possui conteúdo meramente formal, sem desenvolvimento argumentativo substancial ou impugnação específica aos fundamentos deduzidos pela embargante. É o relatório. Decido. A embargante aponta vícios na decisão de id. 2224454745, sob o argumento de que o decisum teria extrapolado os limites da lide, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, ao atribuir natureza de garantia tributária aos depósitos judiciais realizados no curso da demanda, bem como ao concluir que tais valores teriam sido depositados com o propósito de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Sustenta, ainda, a inexistência de ordem judicial determinando os depósitos, a ausência de ciência sobre os valores no curso do processo e a impossibilidade de conversão em favor da União, sob pena de enriquecimento ilícito. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à revisão do convencimento já firmado pelo julgador. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados pela embargante. A decisão embargada apreciou expressamente a controvérsia relativa à natureza jurídica dos depósitos vinculados aos autos, consignando, de forma fundamentada, que os valores foram realizados no contexto da discussão judicial acerca da exigibilidade da contribuição ao FUNRURAL e possuíam finalidade de resguardar eventual crédito tributário. O decisum também examinou expressamente a alegação de inexistência de ordem judicial para a realização dos depósitos, concluindo que tal circunstância, por si só, não afastaria sua natureza de garantia tributária. No tocante à alegação de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, não se constata julgamento extra petita ou decisão além dos limites da controvérsia. A matéria decidida correspondeu precisamente ao pedido formulado pela União de conversão dos depósitos em pagamento definitivo, bem como à insurgência da parte autora quanto ao levantamento dos valores em seu favor. A análise da natureza dos depósitos mostrou-se inerente à resolução da controvérsia submetida ao juízo. Observa-se, em verdade, que a embargante busca rediscutir a fundamentação adotada e modificar a conclusão alcançada na decisão embargada, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. Também não se verifica omissão apta a justificar a integração do julgado. Ainda que nem todos os argumentos expendidos pela parte tenham sido enfrentados de forma individualizada, a decisão apresentou fundamentação suficiente e coerente para amparar a conclusão adotada, inexistindo obrigação de manifestação expressa sobre todos os elementos argumentativos suscitados pelas partes, desde que a controvérsia tenha sido adequadamente solucionada. Logo, não se identifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado, objetivam a alteração do entendimento já firmado. Por fim, ressalto que, na hipótese de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, é indispensável a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não bastando o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL