Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1012684-40.2022.4.01.3900.
AUTOR: AUTOR: ALVINO COELHO BARBOSA
REU: REU: QUARESMA CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - EPP, BANCO ECONOMISA DECISÃO
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada inicialmente na Justiça Estadual com a finalidade de obter reparação de danos em decorrência de obras de imóvel objeto do Programa Minha Casa Minha Vida. A Justiça Estadual declinou a competência para a Justiça Federal para que esta verifique interesse jurídico da União no feito. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados, DECIDO. A competência da Justiça Federal, firmada ratione personae, é atraída pela presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. No caso, porém, particulares ocupam tanto o polo ativo quanto o polo passivo da demanda. Além disso, o simples fato de o imóvel ter sido adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida não é suficiente para caracterizar o interesse jurídico de ente público federal na lide, até mesmo porque o autor pretende que seja cumprida obrigação de fazer em face de instituição financeira que é uma companhia hipotecária ainda ativa[1] e em face de construtora, ambas pessoas jurídicas de direito privado. Além disso, somente por custear o programa mediante subvenção e editar as normas que disciplinam suas operações, não ostenta a União legitimidade passiva para a causa. Nesse sentido o AC 0064219-78.2015.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 20/08/2018. Destarte, considerando que o deslocamento do feito para a Justiça Federal ocorreu unicamente em virtude do possível interesse de suposto ente federal em integrar a lide, o que não foi reconhecido por este juízo, o processamento da ação neste foro federal não se justifica em razão da matéria versada nos autos não encontrar correspondência dentre as elencadas na parte final do já citado art. 109 da CF/88, o que impõe o retorno dos autos à Justiça Estadual. Vale ressaltar que a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da CF firma-se em razão da presença efetiva no polo ativo ou passivo da demanda de ente público federal, tratando-se de competência absoluta em razão da pessoa, devendo figurar, necessariamente, na condição de autor, réu, assistente ou opoente, sendo irrelevante a análise da matéria em discussão. Portanto, ausente o interesse jurídico relevante para integração de ente federal à lide (Sumula n. 150 do STJ), o que afasta a competência da Justiça Federal. Além disso, o art. 45, § 3º, do CPC determina a devolução de processo ao juízo estadual, sem suscitar conflito, quando ente federal for excluído do processo. Igual entendimento se aplica quando ele nem sequer integra à lide, considerando que a demanda foi proposta unicamente contra pessoas jurídicas de direito privado. Para mais, a própria União informou não ter interesse na lide, mencionando, inclusive, cláusula de Termo de Acordo e Compromisso, em que consta a previsão de responsabilidade do município de Limoeiro do Ajuru/PA pela construção e entrega de unidades (ID 1016760289, p. 02). Em suma, no caso dos autos, não figura em nenhum dos polos da relação processual ente federal indicado no artigo 109,I, da CF, o que afasta a competência da Justiça Federal. Por fim, não cabe a Justiça Estadual o reexame da presente decisão, nos termos da Súmula 254 do STJ. Assim, determino a devolução dos autos à Comarca de Limoeiro do Ajuru/PA, para o seu devido processamento e julgamento. Preclusas as vias impugnatórias, cumpra-se. Registre-se. Intime-se. Belém, data e assinatura eletrônicas. HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal da 2ª. Vara [1]http://www.economisa.com.br/#:~:text=O%20programa%20Minha%20Casa%2C%20Minha,at%C3%A9%20R%24%201.600%2C00.