Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014224-65.2011.4.01.3500.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 e GABRIELLE VAZ SIMAO - GO42407 POLO PASSIVO: ACR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME e outros SENTENÇA
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Camilo Madeira Santiago e ACR Comércio de Medicamentos Ltda - ME, representados pela Defensoria Pública da União, no curso da execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal, com fundamento em cédula de crédito bancário inadimplida no valor de R$ 122.262,03. Os excipientes sustentam, em síntese, a consumação da prescrição intercorrente, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 01/04/2011 e os executados somente foram citados em 19/01/2023 por edital, transcorrendo 12 anos entre o ajuizamento e a citação válida, período que supera o prazo prescricional de 3 anos aplicável às cédulas de crédito bancário (ID 2162726520). Em impugnação (ID 2167351810), a CEF rechaça as teses da parte adversa, alegando os seguintes pontos: a) a aplicação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência; b) a ausência de inércia da exequente no processamento do feito; c) subsidiariamente, a inadequação da via eleita, por se tratar de matéria que demandaria dilação probatória. Decido. A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial, compreende a análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, observando-se ainda as que estejam cabalmente demonstradas, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. No caso concreto, a questão suscitada diz com matéria de ordem pública e prescinde de dilação probatória, razão pela qual conheço do incidente e passo ao exame pertinente. Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original, a fluência da prescrição intercorrente dependia, necessariamente, da prévia decisão judicial suspendendo a execução, nos termos do art. 921, III, combinado com os §§ 1º e 4º. Assim dispunha o dispositivo: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Suspensa a execução, inicia-se o prazo de 1 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4º Decorrido o prazo previsto no § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.” Com o advento da Lei nº 14.195/2021, houve alteração significativa da disciplina da prescrição intercorrente, especialmente no § 4º do art. 921, que passou a estabelecer que o termo inicial do prazo prescricional se dá na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a suspensão automática, por uma única vez, pelo prazo de um ano. Acerca da aplicação intertemporal da nova redação, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.090.768/PR (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 14/11/2024), fixou entendimento no sentido de que: “O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei nº 14.195/2021 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: (a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e (b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.” Embora a presente execução tenha sido ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 14.195/2021, não houve decisão judicial suspendendo formalmente o feito. Assim, é plenamente aplicável o novo regime introduzido pela legislação superveniente. In casu, tomando-se como marco inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, em 15/09/2015 (ID 1019333753, p. 91 da barra de rolagem), operou-se a suspensão automática da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Findo o período de suspensão automática, teve início o prazo prescricional intercorrente de três anos, previsto para as cédulas de crédito bancário (art. 206-A do Código Civil e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra). Durante esse interregno, não houve qualquer causa suspensiva ou interruptiva que pudesse obstar a fluência do referido prazo, o qual se consumou em 15/09/2019. Cumpre destacar que após a ciência da citação infrutífera em 15/09/2015, a exequente apresentou apenas uma petição solicitando consulta aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud em 18/09/2015, a qual foi indeferida pelo juízo em 18/07/2016. A próxima manifestação nos autos somente veio a ocorrer em 24/06/2021, ainda assim apenas para juntada de substabelecimento, nada requerendo para promover a citação dos executados. Tal comportamento demonstra que a exequente não deu o impulso processual necessário, deixando de promover as diligências adequadas para localização dos devedores ou de seus bens. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. Por fim, a extinção por prescrição intercorrente não tem por efeito a condenação da parte exequente nos consectários da sucumbência, frustrada na realização de seu crédito em razão da conduta do devedor ou de sua situação financeira e patrimonial. Nesse sentido, a ementa a seguir, da lavra do Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADA. 1. Cumpre destacar que aquele que deu ensejo ao ajuizamento da ação, e, ao final da demanda foi sucumbente, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios por força do princípio da causalidade. 2. Com efeito, a presente execução fiscal foi ajuizada com o intento de cobrar crédito tributário devidamente constituído, que, com posterior reconhecimento da prescrição intercorrente, ensejou a extinção do crédito e o cancelamento da inscrição em dívida ativa. 3. Nestes termos, incabível a condenação da exequente no pagamento dos honorários advocatícios. 4. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial é pelo descabimento de atribuição de responsabilidade pelo ajuizamento da execução fiscal ao próprio exequente, se presentes todas as condições para a cobrança do crédito tributário. 5. Nesse sentido: [...] O reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Precedentes. [...].. (REsp 1768530/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 29/06/2020) 6. Apelação provida. (AC 0020276-26.2006.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/10/2020) A tese esposada no julgado acima é compatível com a assertiva segundo a qual é possível haver condenação da Fazenda Pública em verba honorária na execução fiscal extinta em decorrência de exceção de pré-executividade. Essa possibilidade se aplica a diversos outros casos, não ao da extinção pela ocorrência de prescrição intercorrente, como no caso em espécie. Entendimento aplicável com ou sem manifestação da parte executada nos autos.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição intercorrente do crédito cobrado nos autos e extinguir a presente execução com o exame do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, conforme os fundamentos consignados acima. Custas ex legis. Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido em razão desta execução. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal