Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALVES DE LIMA
REU: SÉRGIO BARBOSA DOS SANTOS O Exmo. Sr. Juiz exarou: (...) Mediante o exposto, com base nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ, determino a exclusão do INCRA do polo passivo da causa. Em consequência, reconheço a incompetência absoluta desta Vara Federal para o caso, razão pela qual o feito deverá regressar à Justiça Estadual. (...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Gurupi-TO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO Juiz Titular: EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Juiz Substituto: Dir. Secret.: FABYO DI ABRAÃO TEIXEIRA NOLETO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004861-47.2020.4.01.4300 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALVES DE LIMA
REU: SÉRGIO BARBOSA DOS SANTOS O Exmo. Sr. Juiz exarou: (...) Mediante o exposto, com base nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ, determino a exclusão do INCRA do polo passivo da causa. Em consequência, reconheço a incompetência absoluta desta Vara Federal para o caso, razão pela qual o feito deverá regressar à Justiça Estadual. (...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Gurupi-TO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO Juiz Titular: EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Juiz Substituto: Dir. Secret.: FABYO DI ABRAÃO TEIXEIRA NOLETO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004861-47.2020.4.01.4300 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 11:34
Documento (Certidão)
07/04/2022, 11:29
Processo devolvido à Secretaria
07/04/2022, 10:32
Incompetência
07/04/2022, 10:32
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 10:25
Expedida/Certificada
07/02/2022, 13:14
Processo devolvido à Secretaria
04/02/2022, 14:26
Mero expediente
04/02/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 11:09
Decurso de Prazo
03/02/2022, 03:33
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 15:55
Mero expediente
07/01/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 11:44
Decurso de Prazo
02/12/2021, 21:54
Expedida/Certificada
03/11/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:26
Processo devolvido à Secretaria
03/11/2021, 09:33
Mero expediente
03/11/2021, 09:33
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:05
Processo devolvido à Secretaria
21/07/2021, 09:51
Outras Decisões
21/07/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 23:56
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 23:09
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 14:42
Decurso de Prazo
01/05/2021, 01:39
Decurso de Prazo
28/04/2021, 06:54
Decurso de Prazo
28/04/2021, 02:31
Publicação
15/04/2021, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2021, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALVES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: FELICIO CORDEIRO DA SILVA - TO4547
REU: SÉRGIO BARBOSA DOS SANTOS e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou: (...) Diante dos pretendidos efeitos infringentes,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Gurupi-TO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO Juiz Titular: EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Juiz Substituto: Dir. Secret.: FABYO DI ABRAÃO TEIXEIRA NOLETO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004861-47.2020.4.01.4300 - USUCAPIÃO (49) - PJe intime-se os demais integrantes da relação processual para, no prazo de 05 [cinco] dias, manifestarem-se a respeito dos aclaratórios propostos pelo INCRA [ID 428553889 - Embargos de declaração]. (...)
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 10:59
Mero expediente
13/04/2021, 09:56
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 13:41
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:59
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2021, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALVES DE LIMA ADVOGADO: FELICIO CORDEIRO DA SILVA - OAB TO4547 - CPF: 962.581.361-68
REU: SÉRGIO BARBOSA DOS SANTOS, INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- O Exmo. Sr. Juiz exarou: "Trata-se de ação de usucapião travada entre CARLOS ALVES DE LIMA e SÉRGIO BARBOSA DOS SANTOS. Instado, o INCRA manifestou interesse em ingressar no polo passivo da lide, ao argumento de que parte da gleba em disputa se sobrepõe a terras tradicionalmente ocupadas por Quilombolas. Acrescenta que há processo administrativo para reconhecimento há processo administrativo instaurado pelo INCRA, visando à identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das áreas ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombos, conforme narra a manifestação técnica da autarquia (Processo Administrativo n.º 54400.001267/2005-53). Decido. No caso em apreço, a intervenção do INCRA se justificaria em razão de que uma pequena porção de terras reivindicadas pela Comunidade Quilombola Lajeado, no município de Dianópolis-TO, estaria se sobrepondo àquelas em disputa nesta ação de usucapião, conforme demonstrado na imagem posta no id 340405861, pág. 15. No entanto, segundo informação prestada pelo próprio INCRA o imóvel denominado Fazenda Limeira, localizado no município de Dianópolis, não sobrepõe áreas arrecadadas da União e nem a projetos de Assentamentos Rurais [id 340405861, p.4]. Assim, a sorte desta ação de usucapião em nada afeta eventual interesse federal, uma vez que travada entre particulares. A sentença exarada somente terá interferência quanto ao destinatário de eventual indenização pela porção a ser desapropriada pela autarquia agrária, para fins de titulação da área. Conforme se extrai do acórdão abaixo, qualquer que seja o resultado da demanda “[...] nada se altera com relação ao estudo efetuado pelo INCRA, nem a sua conclusão, nem impede qualquer demanda futura. As demandas, travadas entre os particulares, se limita a pretenso direito de cada parte, dentro da seara civil, enquanto o estudo do INCRA se faz com base no direito público”. Assim, não há óbice que, a qualquer tempo que concluir o procedimento na senda administrativa, o INCRA ingresse com as ações destinadas à titulação das terras a serem reocupadas pela mencionada Comunidade Quilombola. Neste sentido: TRF5 - AC - 509300/PB - 0003810-31.2010.4.05.9999 Julgamento: 04/08/2015 Constitucional e Processual Civil. Remessa de autos de ação de usucapião e de reintegração de posse, em que são partes pessoas físicas, em face do pedido do INCRA, formulado quando os autos se encontravam no Tribunal de Justiça da Paraíba, em face de processo administrativo com o objetivo de identificar, reconhecer, delimitar, demarcar, promover a desintrusão de eventuais ocupantes, bem como a titulação e o registro das terras pertencentes aos remanescentes quilombolas da "Comunidade de Mitiaçú", situada no município de Conde - PB, assim reconhecida pela Fundação Cultural Palmares, conforme certidão de autorreconhecimento em anexo (doc. 01). Conforme consta do referido processo administrativo, a área ocupada pela "Comunidade de Mitiaçú", e que será objeto de identificação e provável demarcação, abrange o imóvel rural denominado "Sitío Mitiaçú", de propriedade dos réus, bem como o imóvel (ou parte dele) pertencente à autora, ora objeto desta ação possessória, f. 690. A intervenção do INCRA se justificaria em função do aludido processo administrativo. No entanto, não se enxerga interesse jurídico federal, no caso, porque qualquer que seja o resultado das duas demandas - e não só de uma -, nada se altera com relação ao estudo efetuado pelo INCRA, nem a sua conclusão, nem impede qualquer demanda futura. As demandas, travadas entre os particulares, se limita a pretenso direito de cada parte, dentro da seara civil, enquanto o estudo do INCRA se faz com base no direito público. Em suma, não há interesse jurídico federal em curso, não justificando que os feitos aludidos venham desaguar no juízo federal. As questões jurídicas, contudo, que possam advir do resultado do aludido processo administrativo do INCRA já apresentam outra conotação. Sem a presença do interesse jurídico federal, não há razão para os dois feitos permanecerem nesta Corte, devolvendo-se, então, ao douto Tribunal de Justiça da Paraíba. Decide a egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, declarar a falta de interesse jurídico federal e determinar a devolução dos autos a Corte de Justiça da Paraíba, nos termos do relatório, voto vencedor e notas taquigráficas constantes dos autos. Assim, em harmonia com o entendimento acima exposto, e com base nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ, reconheço a inexistência de interesse jurídico federal no feito, e declino da competência em favor da Justiça Estadual, e determino o imediato regresso do feito à origem, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se".
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Gurupi-TO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO Juiz Titular: EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Juiz Substituto: Dir. Secret.: FABYO DI ABRAÃO TEIXEIRA NOLETO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004861-47.2020.4.01.4300 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe