Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1014170-13.2019.4.01.3400.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1014170-13.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TERESA REGINA DE AVILA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO PEREIRA CARDOSO - DF21634-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014170-13.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014170-13.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TERESA REGINA DE AVILA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO PEREIRA CARDOSO - DF21634-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Em embargos de declaração, a parte autora assevera que o acórdão que negou provimento à sua apelação é omisso quanto: a) a jurisprudência vinculante do STJ e as normas regulatórias da ANS que vedam a cobrança de coparticipação em internações hospitalares — e, por equivalência, domiciliares (home care); b) as despesas de coparticipação que lhe são impostas, extremamente elevadas e em contrariedade às normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), regentes da atenção domiciliar e dirigidas aos planos de saúde. Houve contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014170-13.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014170-13.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TERESA REGINA DE AVILA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO PEREIRA CARDOSO - DF21634-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Os embargos de declaração desservem a apontar divergência entre a posição jurisprudencial adotada pelo julgador em relação a outros órgãos jurisdicionais, sobretudo quando o julgado paradigma produziu efeitos apenas entre as partes.
Trata-se de alegação de error in judicando, o que desafia recurso próprio. No caso, o embargante aduz contrariedade a posição do Superior Tribunal de Justiça, que afastaria a obrigação de coparticipação em internações domiciliares, mas essa Corte Superior tem entendimento no sentido de que “(...) a contratação de coparticipação para tratamento de saúde, seja em percentual ou seja em montante fixo, desde que não inviabilize o acesso ao serviço de saúde é legal” (REsp n. 1.947.036/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022). De outra parte, acerca da cobrança da coparticipação, que a parte autora entende exorbitante, o acórdão impugnado foi expresso ao consignar que “(...) saber se os procedimentos, insumos, quantidade e frequência de profissionais de saúde, consultas e medicamentos pretendidos pela autora, solicitados pelo médico assistente, são necessários ao tratamento e atendem aos valores de mercado são temas que deveriam ser objeto de perícias com enfoque diverso. Não há elementos nos autos que permitam concluir em favor da autora e contrariamente à Administração, no sentido de ilegalidade das glosas realizadas pela AUDICARE sobre os pedidos de reembolso.” Não houve realização de perícia contábil de escopo específico, o que orientou o julgado a manter em parte o que decidido na sentença recorrida. Ainda assim, determinou-se que fosse feita a adequação da autora como paciente de alta complexidade para fins de atenção domiciliar por home care, a ser utilizada como referência obrigatória para casos de reembolso, conclusão fundamentada em laudo pericial produzido no curso da instrução do feito no primeiro grau. Assim, não há as alegadas omissões, mas insurgência da parte autora quanto ao conteúdo do julgado, o que desafia recurso próprio. Embargos de declaração rejeitados. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014170-13.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014170-13.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TERESA REGINA DE AVILA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO PEREIRA CARDOSO - DF21634-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COPARTICIPAÇÃO EM INTERNAÇÃO DOMICILIAR. DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO PONTUAL DO STJ. 'ERROR IN JUDICANDO'. VALORES COBRADOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. HIPÓTESES DO ART. 1.022/CPC. NÃO MATERIALIZAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Em embargos de declaração, a parte autora assevera que o acórdão que negou provimento à sua apelação é omisso quanto: a) a jurisprudência vinculante do STJ e as normas regulatórias da ANS que vedam a cobrança de coparticipação em internações hospitalares — e, por equivalência, domiciliares ('home care'); b) as despesas de coparticipação que lhe são impostas, extremamente elevadas e em contrariedade às normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), regentes da atenção domiciliar e dirigidas aos planos de saúde. 2. Os embargos de declaração desservem a apontar divergência entre a posição jurisprudencial adotada pelo julgador em relação a outros órgãos jurisdicionais, sobretudo quando o julgado paradigma produziu efeitos apenas entre as partes.
Trata-se de alegação de erro de interpretação e aplicação do direito, o que desafia recurso próprio. No caso, o embargante aduz contrariedade a posição do Superior Tribunal de Justiça, que afastaria a obrigação de coparticipação em internações domiciliares, mas essa Corte Superior tem entendimento no sentido de que “(...) a contratação de coparticipação para tratamento de saúde, seja em percentual ou seja em montante fixo, desde que não inviabilize o acesso ao serviço de saúde é legal” (REsp n. 1.947.036/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022). 3. De outra parte, acerca da cobrança da coparticipação, que a parte autora entende exorbitante, o acórdão impugnado foi expresso ao consignar que “(...) saber se os procedimentos, insumos, quantidade e frequência de profissionais de saúde, consultas e medicamentos pretendidos pela autora, solicitados pelo médico assistente, são necessários ao tratamento e atendem aos valores de mercado são temas que deveriam ser objeto de perícias com enfoque diverso. Não há elementos nos autos que permitam concluir em favor da autora e contrariamente à Administração, no sentido de ilegalidade das glosas realizadas pela AUDICARE sobre os pedidos de reembolso.” Não houve realização de perícia contábil de escopo específico, o que orientou o julgado a manter em parte o que decidido na sentença recorrida. 4. Ainda assim, determinou-se que fosse feita a adequação da autora como paciente de alta complexidade para fins de atenção domiciliar por 'home care', a ser utilizada como referência obrigatória para casos de reembolso, conclusão fundamentada em laudo pericial produzido no curso da instrução do feito no primeiro grau. 5. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator