Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES SENTENÇA I.
Sentença Tipo A - 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA AUTOS: 0006364-77.2015.4.01.3304 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de FRANCISCO ANTÔNIO MOREIRA MARQUES, visando à cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão nº 420/2013 – TCU, 1ª Câmara, no valor histórico de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão de irregularidades constatadas na aplicação de recursos repassados pelo FNDE ao Município de Coração de Maria/BA, do qual o executado era prefeito à época. No curso do processo, foi realizada tentativa de constrição patrimonial por meio do sistema BACENJUD em 09/10/2015, a qual restou parcialmente exitosa, resultando no bloqueio do valor de R$ 12.556,22 (doze mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos), posteriormente transferido para conta judicial à disposição deste Juízo. O executado apresentou manifestação requerendo o desbloqueio dos valores, pedido que foi indeferido por decisão judicial. Posteriormente, foi aberta vista à exequente para requerer o que entendesse pertinente ao prosseguimento do feito. Anos depois, foi realizada nova tentativa de constrição por meio do sistema SISBAJUD, em 02/05/2025, no valor de R$ 31.329,25, a qual restou infrutífera. Também foi indeferido o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito. Intimada, a União manifestou ciência da decisão e requereu a inclusão do executado no SERASAJUD, bem como a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Verificada que não foi concretizada qualquer medida constritiva EFETIVA para satisfação do crédito, a exequente fora intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente. Manifestação da parte credora opondo-se à ocorrência da prescrição É o relatório. Decido. II. O instituto da prescrição, como medida de ordem pública, tem como fundamento evitar que as ações se perpetuem indefinidamente no tempo, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. Na hipótese de paralisação injustificada do feito executivo, em razão da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente, evitando-se o prolongamento indefinido da execução. A prescrição intercorrente encontra previsão no art. 921 do Código de Processo Civil, especialmente em seu inciso III e parágrafos subsequentes. Nos termos do §4º do referido dispositivo, incluído pela Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo o prazo prescricional suspenso, por uma única vez, pelo período máximo de 1 (um) ano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que diligências meramente reiteradas e infrutíferas não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional (STJ, AgInt no REsp 1.986.517/PR). No caso dos autos, verifica-se que a primeira tentativa de constrição patrimonial ocorreu em 09/10/2015, por meio do sistema BACENJUD, ocasião em que houve bloqueio parcial de valores. Após tal medida, não houve localização de outros bens passíveis de penhora, tampouco se concretizou nova constrição patrimonial capaz de satisfazer o crédito executado. Posteriormente, apenas em 02/05/2025 foi realizada nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a qual restou infrutífera. Desse modo, considerando a ausência de localização de outros bens penhoráveis e o longo lapso temporal transcorrido sem a efetivação de nova constrição patrimonial apta à satisfação do crédito, resta configurada a prescrição intercorrente. Ressalte-se, ainda, que diligências infrutíferas ou pedidos formulados após o decurso do prazo prescricional não possuem o condão de reativar a pretensão executiva já fulminada pela prescrição. Assim, considerando o transcurso do prazo superior a 6 (seis) anos – correspondente ao período de 1 (um) ano de suspensão somado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável à pretensão executiva –, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Por fim, no que se refere ao pedido de diligências da União no ID 2224267551, não há o que apreciar, visto que o referido petitório ocorreu quando já consumado o prazo prescricional. III.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da ação executiva e julgo extinta a execução, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos da parte final do referido dispositivo legal. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à liberação de eventuais bens ou valores que ainda se encontrem vinculados ao presente feito, expedindo-se as comunicações necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal