Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004676-42.2004.4.01.3700.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AGROCHAL-AGROPECUARIA CHAPADINHA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARACY LOBO PEREIRA DE SOUSA - MA4552, AFONSO CESAR DIAS COLLIN - PR14850 e FABIO HENRIQUE SOUSA DE ARAUJO - MA9898 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado (INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) oferece IMPUGNAÇÃO “RESCISÓRIA” (parcial) à execução que objetiva reduzir o valor da conta, apresentada pelos exequentes de R$ 11.037.240,27, para o montante de R$ 8.201.544,95 (redução dos juros compensatórios). Sustenta a ocorrência de excesso de execução com base nos seguintes argumentos: (i) aplicação dos juros compensatórios desde a imissão na posse quando o correto seria a partir de 7/2017 (Lei 13.465/2017); (ii) equívoco da base de cálculos adotada relativa aos juros compensatórios (diferença entre 80% do preço ofertado e o valor da indenização); (iii) o total do percentual encontrado da Taxa SELIC pelo exequente (27,64%) é superior ao devido (27,41%). Aponta, portanto um excesso de execução no montante de R$ 2.835.695,33 (dois milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos - Id 2152324131). O INCRA requer a expedição do mandado translativo de domínio. O exequente ratificou os parâmetros da conta por ele apresentada e requereu a improcedência da impugnação (Id 2157359343). O Banco do Brasil S/A (credor hipotecário) integra a relação processual na qualidade de terceiro interessado. É o relatório.Decido. É parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. A sentença que declarou a desapropriação consumada (Id 2070201664, p. 46/61 e 164/166) foi parcialmente reformada pelo TRF -1ª Região para afastar a incidência dos juros compensatórios “no período compreendido entre a imissão na posse, em 27/10/2004, nos termos do § 2º, do artigo 15-A, do Decreto 3.365/1941, até 12/07/2017, quando devem operar no mesmo percentual dos títulos da dívida agrária depositados como oferta, nos termos do § 9º do art. 5º da Lei 8.629/93 e dos fundamentos supra” (Id 2070201664, p. 218/224, 241/246, 265/270 e Id 2070201675), tendo o acórdão transitado (Id 2070201679). Nesse contexto, observa-se que o título executivo judicial transitado em julgado afastou expressamente a aplicação dos juros compensatórios no período compreendido entre a imissão na posse (27.10.2004) até 12.07.2017. Em seguida, determinou a incidência dos juros compensatórios nos termos da Lei 13.465 de 12 de julho de 2017. Portanto, correto o INCRA ao afirmar que, no caso concreto, os juros compensatórios são devidos apenas a partir da vigência da Lei 13.465/2017, nova redação dada à Lei 8.629/93, art. 5º, p. 9º, que determinou a aplicação dos juros compensatórios no percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial (terra nua), cuja base de cálculo para incidência deverá ser apurada a partir da diferença entre o valor fixado na sentença e o preço ofertado. Assim, é fora de dúvida que os juros compensatórios são devidos a partir de 12.7.2017, nos termos da Lei 13.465/2017, conforme determinado no título executivo judicial transitado em julgado. Por fim, embora procedentes os argumentos deduzidos na impugnação quanto à redução do percentual de juros compensatórios, não é possível a imediata ratificação da conta do executado, em razão da necessidade de revisão técnica (contadoria judicial) sobre o percentual total da taxa SELIC devido no período (27,64% ou 27,41%). Com tais considerações JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação para reconhecer o excesso de execução referente aos juros compensatórios que deverão observar, além do fixado no titulo executivo judicial, os índices (e base de cálculo) abaixo: i) de 12/07/2017 a novembro/2021: percentual igual ao fixado para os TDA ofertados para terra nua (sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e o preço ofertado); ii) a partir de dezembro de 2021, deverá incidir tão somente a SELIC (EC 113/2021). DETERMINO o prosseguimento da execução com remessa dos autos à Contadoria Judicial para promover a elaboração da conta da execução, com observância do título exequendo e esta decisão. A elaboração da conta deverá observar o prazo legal, por se tratar de pagamento submetido ao regime de precatório. Apresentada a conta e sem impugnação, ela será considerada HOMOLOGADA, uma vez que elaborada pelo setor de cálculos desta Justiça Federal, cujos trabalhos gozam de presunção de imparcialidade só afastada pela demonstração de vícios capazes de torná-la imprestável. Fica AUTORIZADA a expedição de precatório paga pagamento da complementação da indenização (que deverá ser gravada com o incidente de “bloqueio/com alvará” diante do gravame hipotecário incidente sobre o imóvel expropriado). No que se refere aos honorários de sucumbência, tendo em vista a atuação de mais de um advogado na fase de conhecimento do processo, eles (advogados) deverão informar como será dividida essa verba a fim possibilitar a requisição do pagamento de forma individualizada, uma vez que não cabe ao Juízo fixar o percentual dos honorários a que cada um tem direito. Apresentado o rateio pelos advogados credores, fica AUTORIZADA a expedição das requisições de pagamento da verba de sucumbência. Expedidas as requisições de pagamento, as partes serão cientificadas do teor dos ofícios requisitórios. Após, encaminhem-se ao Tribunal Regional Federal – 1ª Região. Transitada em julgada a sentença, EXPEÇA-SE Mandado Translativo de Domínio em favor do expropriante (INCRA), cujo cumprimento deverá ser solicitado diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis, onde está registrado o imóvel desapropriado; o expediente deverá ser encaminhado por malote digital (acompanhado de cópia das peças necessárias ao regular cumprimento da diligência - petição inicial, memorial descritivo do imóvel, da sentença que decretou a desapropriação e, também, de cópia desta decisão - Id 2070201659, p. 4/10, 87/91; 2070201664, p. 46/61). As partes poderão acompanhar o cumprimento junto ao cartório, se quiserem. Fica ciente o Escrivão do Cartório responsável pelo cumprimento mandado, de que a diligência solicitada deverá ser cumprida, no prazo de 15 (quinze) dias, e de que, após o cumprimento, deverá ser, imediatamente, encaminhada a este Juízo Federal, a certidão que comprove a transferência do domínio do imóvel para o expropriante (INCRA). Deverão os advogados credores, que atuaram na fase de conhecimento, informar como será dividido o valor dos honorários de sucumbência. Diante da apresentação do contrato de prestação de serviços (Id 2070201664, p. 37/42) e previamente à realização do destaque desses honorários contratuais, faculto ao exequente apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, declaração de que ainda não houve o pagamento dessa verba honorária. Tendo em vista que o executado decaiu de parte mínima do pedido, CONDENO o exequente no pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença que devem incidir no percentual de 0,5% sobre a diferença entre o valor indicado pelo exequente e o encontrado pela SECAJ (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 27, p. 1º).[1] Sem custas processuais. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. MAURÍCIO RIOS JÚNIOR Juiz Federal [1] “PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS COM BASE EM PROVEITO ECONÔMICO. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DO DECRETO-LEI 3.365/1941.1. Não cabe o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais mediante juízo de equidade fora das hipóteses do art. 85, § 8.º, do CPC/2015, que não inclui a circunstância de o valor ser vultoso. Inteligência do REsp 1.850.512/SP (Tema 1076/STJ).2. As ações de desapropriação observam na fase de cumprimento de sentença, no que couber, o regime do art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, o que inclui os seus limites percentuais.3. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 2.075.692/SP. DJe 17/08/2023).