INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
Reu
Advogados / Representantes
LAYLA MILENA RAMOS FERREIRA NASCIMENTO
OAB/PE 62025·CPF·Representa: Autor
FABIO HENRIQUE SOUSA DE ARAUJO
OAB/MA 9898·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA
OAB/PE 38677·CPF·Representa: Autor
AFONSO CESAR DIAS COLLIN
OAB/PR 14850·CPF·Representa: Autor
MARIA LUIZA PINTO RIBEIRO CRUZ BARBOSA
OAB/PE 35764·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
30/06/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 12:07
Expedida/Certificada
11/06/2026, 12:56
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:15
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 13:32
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 10:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 15:26
Publicação
20/05/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004676-42.2004.4.01.3700.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AGROCHAL-AGROPECUARIA CHAPADINHA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARACY LOBO PEREIRA DE SOUSA - MA4552, AFONSO CESAR DIAS COLLIN - PR14850, FABIO HENRIQUE SOUSA DE ARAUJO - MA9898, DIEGO DOS SANTOS LIRA PEREIRA - MA10973, LAYLA MILENA RAMOS FERREIRA NASCIMENTO - PE62025, MARIA LUIZA PINTO RIBEIRO CRUZ BARBOSA - PE35764 e HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA - PE38677 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA D E S P A C H O Dê-se vista ao INCRA e ao Ministério Público Federal sobre o expediente (id 2254912754 e anexos, id 2256667672 e anexos) relacionado à cessão de crédito que noticiam as escrituras (ids 2254914007, 2254914113, 2256668196, págs. 147/150 e 2256668300, págs. 147/150), sobre as quais poderão manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias; no mesmo prazo, poderão manifestar-se, também, sobre o pedido (id 2255381126). Faculta-se ao Banco do Brasil (Terceiro Interessado) manifestar-se sobre as cessões de crédito referidas no parágrafo anterior. Após a manifestação, ausência dela ou decurso do prazo, venham conclusos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Maurício Rios Júnior Juiz Federal
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004676-42.2004.4.01.3700.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AGROCHAL-AGROPECUARIA CHAPADINHA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARACY LOBO PEREIRA DE SOUSA - MA4552, AFONSO CESAR DIAS COLLIN - PR14850, FABIO HENRIQUE SOUSA DE ARAUJO - MA9898, DIEGO DOS SANTOS LIRA PEREIRA - MA10973, LAYLA MILENA RAMOS FERREIRA NASCIMENTO - PE62025, MARIA LUIZA PINTO RIBEIRO CRUZ BARBOSA - PE35764 e HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA - PE38677 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA D E S P A C H O Dê-se vista ao INCRA e ao Ministério Público Federal sobre o expediente (id 2254912754 e anexos, id 2256667672 e anexos) relacionado à cessão de crédito que noticiam as escrituras (ids 2254914007, 2254914113, 2256668196, págs. 147/150 e 2256668300, págs. 147/150), sobre as quais poderão manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias; no mesmo prazo, poderão manifestar-se, também, sobre o pedido (id 2255381126). Faculta-se ao Banco do Brasil (Terceiro Interessado) manifestar-se sobre as cessões de crédito referidas no parágrafo anterior. Após a manifestação, ausência dela ou decurso do prazo, venham conclusos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Maurício Rios Júnior Juiz Federal
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004676-42.2004.4.01.3700.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AGROCHAL-AGROPECUARIA CHAPADINHA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARACY LOBO PEREIRA DE SOUSA - MA4552, AFONSO CESAR DIAS COLLIN - PR14850, FABIO HENRIQUE SOUSA DE ARAUJO - MA9898, DIEGO DOS SANTOS LIRA PEREIRA - MA10973, LAYLA MILENA RAMOS FERREIRA NASCIMENTO - PE62025, MARIA LUIZA PINTO RIBEIRO CRUZ BARBOSA - PE35764 e HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA - PE38677 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA D E S P A C H O Dê-se vista ao INCRA e ao Ministério Público Federal sobre o expediente (id 2254912754 e anexos, id 2256667672 e anexos) relacionado à cessão de crédito que noticiam as escrituras (ids 2254914007, 2254914113, 2256668196, págs. 147/150 e 2256668300, págs. 147/150), sobre as quais poderão manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias; no mesmo prazo, poderão manifestar-se, também, sobre o pedido (id 2255381126). Faculta-se ao Banco do Brasil (Terceiro Interessado) manifestar-se sobre as cessões de crédito referidas no parágrafo anterior. Após a manifestação, ausência dela ou decurso do prazo, venham conclusos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Maurício Rios Júnior Juiz Federal
19/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004676-42.2004.4.01.3700.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AGROCHAL-AGROPECUARIA CHAPADINHA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARACY LOBO PEREIRA DE SOUSA - MA4552, AFONSO CESAR DIAS COLLIN - PR14850, FABIO HENRIQUE SOUSA DE ARAUJO - MA9898, DIEGO DOS SANTOS LIRA PEREIRA - MA10973, LAYLA MILENA RAMOS FERREIRA NASCIMENTO - PE62025, MARIA LUIZA PINTO RIBEIRO CRUZ BARBOSA - PE35764 e HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA - PE38677 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA D E S P A C H O Dê-se vista ao INCRA e ao Ministério Público Federal sobre o expediente (id 2254912754 e anexos, id 2256667672 e anexos) relacionado à cessão de crédito que noticiam as escrituras (ids 2254914007, 2254914113, 2256668196, págs. 147/150 e 2256668300, págs. 147/150), sobre as quais poderão manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias; no mesmo prazo, poderão manifestar-se, também, sobre o pedido (id 2255381126). Faculta-se ao Banco do Brasil (Terceiro Interessado) manifestar-se sobre as cessões de crédito referidas no parágrafo anterior. Após a manifestação, ausência dela ou decurso do prazo, venham conclusos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Maurício Rios Júnior Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004676-42.2004.4.01.3700.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AGROCHAL-AGROPECUARIA CHAPADINHA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARACY LOBO PEREIRA DE SOUSA - MA4552, AFONSO CESAR DIAS COLLIN - PR14850, FABIO HENRIQUE SOUSA DE ARAUJO - MA9898, DIEGO DOS SANTOS LIRA PEREIRA - MA10973, LAYLA MILENA RAMOS FERREIRA NASCIMENTO - PE62025, MARIA LUIZA PINTO RIBEIRO CRUZ BARBOSA - PE35764 e HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA - PE38677 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA D E S P A C H O Dê-se vista ao INCRA e ao Ministério Público Federal sobre o expediente (id 2254912754 e anexos, id 2256667672 e anexos) relacionado à cessão de crédito que noticiam as escrituras (ids 2254914007, 2254914113, 2256668196, págs. 147/150 e 2256668300, págs. 147/150), sobre as quais poderão manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias; no mesmo prazo, poderão manifestar-se, também, sobre o pedido (id 2255381126). Faculta-se ao Banco do Brasil (Terceiro Interessado) manifestar-se sobre as cessões de crédito referidas no parágrafo anterior. Após a manifestação, ausência dela ou decurso do prazo, venham conclusos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Maurício Rios Júnior Juiz Federal
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004676-42.2004.4.01.3700.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AGROCHAL-AGROPECUARIA CHAPADINHA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARACY LOBO PEREIRA DE SOUSA - MA4552, AFONSO CESAR DIAS COLLIN - PR14850, FABIO HENRIQUE SOUSA DE ARAUJO - MA9898, DIEGO DOS SANTOS LIRA PEREIRA - MA10973, LAYLA MILENA RAMOS FERREIRA NASCIMENTO - PE62025, MARIA LUIZA PINTO RIBEIRO CRUZ BARBOSA - PE35764 e HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA - PE38677 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA D E S P A C H O Dê-se vista ao INCRA e ao Ministério Público Federal sobre o expediente (id 2254912754 e anexos, id 2256667672 e anexos) relacionado à cessão de crédito que noticiam as escrituras (ids 2254914007, 2254914113, 2256668196, págs. 147/150 e 2256668300, págs. 147/150), sobre as quais poderão manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias; no mesmo prazo, poderão manifestar-se, também, sobre o pedido (id 2255381126). Faculta-se ao Banco do Brasil (Terceiro Interessado) manifestar-se sobre as cessões de crédito referidas no parágrafo anterior. Após a manifestação, ausência dela ou decurso do prazo, venham conclusos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Maurício Rios Júnior Juiz Federal
19/05/2026, 00:00
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Processo: 0004676-42.2004.4.01.3700.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AGROCHAL-AGROPECUARIA CHAPADINHA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARACY LOBO PEREIRA DE SOUSA - MA4552, AFONSO CESAR DIAS COLLIN - PR14850, FABIO HENRIQUE SOUSA DE ARAUJO - MA9898, DIEGO DOS SANTOS LIRA PEREIRA - MA10973, LAYLA MILENA RAMOS FERREIRA NASCIMENTO - PE62025, MARIA LUIZA PINTO RIBEIRO CRUZ BARBOSA - PE35764 e HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA - PE38677 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA D E S P A C H O Dê-se vista ao INCRA e ao Ministério Público Federal sobre o expediente (id 2254912754 e anexos, id 2256667672 e anexos) relacionado à cessão de crédito que noticiam as escrituras (ids 2254914007, 2254914113, 2256668196, págs. 147/150 e 2256668300, págs. 147/150), sobre as quais poderão manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias; no mesmo prazo, poderão manifestar-se, também, sobre o pedido (id 2255381126). Faculta-se ao Banco do Brasil (Terceiro Interessado) manifestar-se sobre as cessões de crédito referidas no parágrafo anterior. Após a manifestação, ausência dela ou decurso do prazo, venham conclusos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Maurício Rios Júnior Juiz Federal
19/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004676-42.2004.4.01.3700.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AGROCHAL-AGROPECUARIA CHAPADINHA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARACY LOBO PEREIRA DE SOUSA - MA4552, AFONSO CESAR DIAS COLLIN - PR14850, FABIO HENRIQUE SOUSA DE ARAUJO - MA9898, DIEGO DOS SANTOS LIRA PEREIRA - MA10973, LAYLA MILENA RAMOS FERREIRA NASCIMENTO - PE62025, MARIA LUIZA PINTO RIBEIRO CRUZ BARBOSA - PE35764 e HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA - PE38677 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA D E S P A C H O Dê-se vista ao INCRA e ao Ministério Público Federal sobre o expediente (id 2254912754 e anexos, id 2256667672 e anexos) relacionado à cessão de crédito que noticiam as escrituras (ids 2254914007, 2254914113, 2256668196, págs. 147/150 e 2256668300, págs. 147/150), sobre as quais poderão manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias; no mesmo prazo, poderão manifestar-se, também, sobre o pedido (id 2255381126). Faculta-se ao Banco do Brasil (Terceiro Interessado) manifestar-se sobre as cessões de crédito referidas no parágrafo anterior. Após a manifestação, ausência dela ou decurso do prazo, venham conclusos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Maurício Rios Júnior Juiz Federal
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:02
Expedida/Certificada
18/05/2026, 12:01
Processo devolvido à Secretaria
15/05/2026, 16:44
Mero expediente
15/05/2026, 16:44
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 10:27
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 14:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 10:50
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 09:54
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 15:10
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 16:47
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:10
Expedida/Certificada
05/05/2026, 13:29
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 16:59
Decurso de Prazo
29/04/2026, 01:45
Publicação
17/04/2026, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 04:49
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004676-42.2004.4.01.3700.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AGROCHAL-AGROPECUARIA CHAPADINHA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARACY LOBO PEREIRA DE SOUSA - MA4552, AFONSO CESAR DIAS COLLIN - PR14850, FABIO HENRIQUE SOUSA DE ARAUJO - MA9898, DIEGO DOS SANTOS LIRA PEREIRA - MA10973, LAYLA MILENA RAMOS FERREIRA NASCIMENTO - PE62025, MARIA LUIZA PINTO RIBEIRO CRUZ BARBOSA - PE35764 e HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA - PE38677 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA D E S P A C H O O INCRA, o Banco do Brasil (Terceiro Interessado) e o Ministério Público Federal poderão manifestar-se sobre o pedido de levantamento da oferta inicial (id 2238047004). Eventuais manifestações poderão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Maurício Rios Júnior Juiz Federal
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:23
Expedida/Certificada
15/04/2026, 14:22
Expedida/Certificada
15/04/2026, 14:22
Processo devolvido à Secretaria
30/03/2026, 17:45
Mero expediente
30/03/2026, 17:45
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 12:19
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:21
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 12:54
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:06
Ato ordinatório
26/01/2026, 11:22
Decurso de Prazo
19/12/2025, 01:12
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:34
Publicação
11/12/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004676-42.2004.4.01.3700.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AGROCHAL-AGROPECUARIA CHAPADINHA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARACY LOBO PEREIRA DE SOUSA - MA4552, AFONSO CESAR DIAS COLLIN - PR14850, FABIO HENRIQUE SOUSA DE ARAUJO - MA9898, DIEGO DOS SANTOS LIRA PEREIRA - MA10973, LAYLA MILENA RAMOS FERREIRA NASCIMENTO - PE62025, MARIA LUIZA PINTO RIBEIRO CRUZ BARBOSA - PE35764 e HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA - PE38677 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO A empresa LOM Engenharia Civil e Elétrica Ltda., na qualidade de cessionária dos créditos relativos aos honorários advocatícios contratuais destacados em favor de Diego dos Santos Lira Pereira e Fábio Henrique Sousa de Araújo, conforme documento de ID 2178620606, requer a expedição de nova certidão por este juízo da execução. Sustenta que a certidão pleiteada tem por finalidade atestar, de forma expressa e detalhada, que os valores referentes aos honorários contratuais destacados não estão sujeitos a penhora, arresto, gravames ou cessões adversas, viabilizando, assim, a emissão da Certidão de Valor Líquido Disponível (CVLD) perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (ID 2220962944). Impende evidenciar que a certidão solicitada pelo requerente deve se limitar aos dados constantes do processo e atender aos requisitos previstos na Resolução 822/2023/CJF, art. 30. No caso de que se cuida, observa-se que os valores - objeto do Ofício Requisitório 164811-86.2025.4.01.9198 (Requisição 15/2025) posteriormente retificado (ID 2178620606 e 2211957510) – destinam-se ao pagamento tanto da complementação da indenização devida à pessoa jurídica beneficiária/exequente quanto aos honorários advocatícios contratuais devido à requerente/cessionária (ID 2158295502). Registre-se, por oportuno, que essa requisição de pagamento foi gravada com o incidente de bloqueio com alvará diante do gravame hipotecário incidente sobre o imóvel expropriado; tal gravame hipotecário, frise-se, não recai sobre o crédito relativo aos honorários contratuais, mas apenas sobre o crédito devido ao beneficiário principal (Agrochal – Agropecuária Chapadinha Ltda – ME). Dessa forma, deve a Secretaria de Vara providenciar a expedição da certidão para acrescentar a informação de que o gravame hipotecário não incide sobre os honorários contratuais destacados no Ofício Requisitório 164811-86.2025.4.01.9198 (Requisição 15/2025). Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Maurício Rios Júnior Juiz Federal
10/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:05
Expedida/Certificada
09/12/2025, 11:39
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 11:35
Processo devolvido à Secretaria
09/12/2025, 10:51
Mero expediente
09/12/2025, 10:51
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 11:30
Conclusão (para despacho)
02/11/2025, 15:29
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:43
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:27
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 01:24
Publicação
01/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004676-42.2004.4.01.3700.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AGROCHAL-AGROPECUARIA CHAPADINHA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARACY LOBO PEREIRA DE SOUSA - MA4552, AFONSO CESAR DIAS COLLIN - PR14850, FABIO HENRIQUE SOUSA DE ARAUJO - MA9898, DIEGO DOS SANTOS LIRA PEREIRA - MA10973, LAYLA MILENA RAMOS FERREIRA NASCIMENTO - PE62025, MARIA LUIZA PINTO RIBEIRO CRUZ BARBOSA - PE35764 e HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA - PE38677 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de ID 2210142308, alegando a ocorrência de erro material e omissão. A embargante sustenta, em síntese, que suas manifestações teriam sido injustamente qualificadas como genéricas, quando, ao contrário, apresentaram fundamentação técnico-jurídica detalhada. Além disso, defende que não teria sido apreciada a questão da intempestividade da impugnação apresentada pelo INCRA, a qual deveria ter ensejado a preclusão consumativa da matéria. Os embargos de declaração, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisões judiciais. Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito da decisão embargada ou a provocar novo julgamento da causa, salvo se houver vício efetivo a comprometer a clareza e a completude do provimento jurisdicional. No caso concreto, observa-se que a decisão embargada enfrentou, de forma clara, suficiente e fundamentada, a impugnação apresentada pelo INCRA. Houve detalhada análise quanto à base de cálculo dos juros compensatórios, à forma de correção da oferta de Terra Nua e à adequação dos parâmetros utilizados pela Contadoria Judicial, culminando na homologação da conta retificada (ID 2205739384). Logo, ainda que o resultado não atenda às pretensões do exequente, não há omissão a ser suprida. Quanto à alegação de erro material, verifica-se que a menção de que o exequente teria apresentado alegações genéricas insere-se no âmbito da fundamentação da decisão, refletindo juízo valorativo do magistrado sobre a consistência dos argumentos produzidos. Não se trata de inexatidão formal ou de equívoco de escrita, mas de apreciação do mérito das razões processuais, insuscetível de revisão pela via integrativa dos embargos de declaração. No que tange à alegada intempestividade da impugnação do INCRA, também não há falar em omissão. A decisão embargada reconheceu a pertinência da impugnação apresentada e acolheu parte de suas alegações, determinando a retificação dos cálculos da execução. Tal providência evidencia que a questão da impugnação foi analisada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante. Eventual inconformismo quanto a essa conclusão deve ser deduzido pela via recursal própria, e não mediante embargos declaratórios. Assim, inexiste no decisum embargado qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a ensejar a integração pretendida. Os embargos constituem, na verdade, tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite nesta sede. No que se refere aos honorários de sucumbência, permanece válida a determinação de que os advogados Brito de Souza, Haroldo Guimarães, Afonso Collin e Fábio Henrique Sousa de Araújo informem a forma de rateio da verba honorária entre si. O prazo para manifestação encontra-se em aberto, de modo que cabe aos patronos indicar a proporção da divisão, sob pena de inviabilizar a análise de eventual cessão de crédito relativa à verba sucumbencial. Ressalva-se, desde já, a possibilidade de cada advogado se manifestar individualmente, a fim de preservar o contraditório e a segurança jurídica na definição do titular do crédito. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte exequente, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC; b) MANTENHO a determinação anterior quanto ao rateio dos honorários de sucumbência, a ser informado pelos advogados já nominados, ressalvada a possibilidade de manifestação individual de cada um, em prazo ainda em aberto; c) INTIMEM-SE os causídicos para manifestação quanto ao rateio da verba honorária; d) Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO RIOS JÚNIOR Juiz Federal
30/09/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
29/09/2025, 17:13
Documento (Certidão)
29/09/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 17:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2025, 17:13
Publicação
24/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:42
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 14:58
Documento (Certidão)
23/09/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 13:18
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004676-42.2004.4.01.3700.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AGROCHAL-AGROPECUARIA CHAPADINHA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARACY LOBO PEREIRA DE SOUSA - MA4552, AFONSO CESAR DIAS COLLIN - PR14850, FABIO HENRIQUE SOUSA DE ARAUJO - MA9898 e DIEGO DOS SANTOS LIRA PEREIRA - MA10973 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INCRA (redução dos juros compensatórios - Id 2158295502). A Contadoria Judicial elaborou o cálculo relativo ao valor total da execução, posteriormente retificado (Id 2167672176 e 2177383561) com o qual o exequente expressou sua anuência (Id 2177908514). As requisições de pagamento (Ofícios Requisitórios 15 e 16/2025 – Id 2178620606 e 2178663353) relativas à complementação da indenização e aos honorários de sucumbência foram expedidas com o incidente de bloqueio com alvará (Id 2179722945). O INCRA apresentou impugnação à conta elaborada pela SECAJ – que ensejou a expedição dos Ofícios Requisitórios 15 e 16/2025 -, ao argumento de a contadoria judicial não teria observado os critérios da Lei 13.465/2017 ao calcular os juros compensatórios (Id 2181483582). BFC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO requer sua integração na relação processual, em decorrência da cessão integral do crédito relativo aos honorários contratuais e sucumbenciais a que faz jus o advogado Afonso Dias Collin (id 2191238870). LOM ENGENHARIA E ELÉTRICA LTDA PADRONIZADO requer sua integração na relação processual, em decorrência da cessão integral do crédito relativo aos honorários contratuais a que fazem jus os advogados Diego dos Santos Lira Pereira e Fabio Henrique Sousa de Araujo (id 2199994300 e 2201007245); essas cessões de crédito foram ratificadas pelos advogados cedentes (Id 2201791653 e 2201798766). A SECAJ prestou esclarecimentos e retificou a conta da execução (Id 2205739384) sobre os quais as partes manifestaram-se (Id 2207236867 e 2207970505). BFC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO reitera o pedido de registro das cessões de crédito (Id 2208848257). O Ministério Público Federal apresentou parecer pela ciência dos atos até aqui praticados e informou que deixa de se manifestar sobre as cessões de crédito por ausência de interesse público (id 2209372146). É o relatório. Decido. Das Cessões de Crédito Deve ser reconhecida a regularidade das cessões de crédito (integralidade dos valores referentes aos destaques dos honorários contratuais, já destacados no Ofício Requisitório 15/2025 – id 2178620606) noticiada pelo BFC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO e LOM ENGENHARIA E ELÉTRICA LTDA PADRONIZADO e ratificadas pelos advogados Afonso Dias Collin, Diego dos Santos Lira Pereira e Fabio Henrique Sousa de Araujo, por se tratar de direito disponível dos causídicos. Com efeito, deverá o TRF – 1ª Região ser cientificado sobre a alteração de beneficiário do crédito (destaque dos honorários contratuais) veiculado na requisição n. 15/2025 para o devido registro (Resolução CNJ 303/2019, art. 3º, III, e art. 42). Já no que diz respeito à cessão dos honorários de sucumbência, observo que a decisão de Id 2158295502 determinou que os advogados que atuaram na fase de conhecimento informassem como deveria ser feito o rateio dessa verba honorária entre eles. Sem esse rateio, não é possível individualizar a cota parte devida ao advogado Afonso Collin que estará disponível para a correspondente cessão de crédito. Portanto e previamente à análise da cessão de crédito dos honorários de sucumbência noticiada (Id 2191238870), devem os advogados Afonso Collin, Fábio Henrique Sousa Araújo, Haroldo Guimarães e Brito de Sousa informarem como será ser dividida a verba de sucumbência entre eles. Da impugnação ao cumprimento da conta Com razão o executado ao requerer a retificação da conta da execução (INCRA – Id 2181483582), na medida em que a SECAJ reconheceu o equívoco na sua elaboração diante da inobservância do parâmetro estabelecido na decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença. A propósito, transcrevo os esclarecimentos prestados pela Contadoria Judicial: “1.A impugnação do INCRA, reside nos seguintes pontos: 1.1.Correção da oferta de Terra Nua até a data do laudo. Que esta seção adotou correção IPCA-E. Diz deve ser pela TR + 3% a.a. Entendemos não proceder tal alegação, visto que esta seção não corrigiu os TDA’s da oferta até a data do laudo pelo IPCA-E, mas, sim, também pelo rendimento dos TDA’s (TR + 3% a.a.), como pode ser visto no ID 2167672176 – Pag. 4. Salientamos discreta diferença entre os valores atualizados obtidos, em especial, e,razão da discreta divergência no coeficiente de correção monetária (variação do TDA=TR), que o INCRA usou 1,116628 e esta seção, 1,112318, apurado com base na variação da cotação dos TDA’s de DEZ/03 (R$ 82,89) e OUT/10 (R$ 92,20); Aproveitamos para retificar o cálculo do percentual dos juros, ora também contado até OUT/10 (20,5%); 1.2.Base de cálculo dos juros compensatórios. Que a contadoria usou a diferença entre o valor da indenização e 80% do preço ofertado e o INCRA diz ser a diferença entre o valor da indenização e 100% da oferta. Procede aludida alegação, visto que, de fato, esta seção adotou base de cálculo a diferença entre a indenização e 80% da oferta e não a estabelecida na Decisão Interlocutória (ID 2158295502), que determinou base de cálculo dos juros compensatórios a diferença entre a indenização e 100% da oferta. 2.Por outro lado, embora não apontado na Impugnação, destacamos também equívoco desta seção ao tomar para valor da indenização para Terra Nua R$ 3.167.285,78, que é o do Laudo Pericial, ID 2070201661 – pag. 86, enquanto que o valor estabelecido na sentença (ID 2070201664 – pag. 46/61) é R$ 3.034.459,51. Nesse contexto, a SECAJ readequou a conta de execução para o montante de R$ 8.211.639,68 (valor posicionado até 04/2024) com o qual o INCRA concordou. O exequente se limitou a fazer alegações genéricas de que o INCRA tenta rediscutir os critérios para elaboração da conta. Tais argumentos não procedem, uma vez que o executado não pretende a rediscussão dos parâmetros da conta, mas sim a sua adequação aos critérios já estabelecidos. Dessa forma, correta a retificação dos cálculos apresentados pela SECAJ cujos trabalhos gozam da presunção de imparcialidade só afastada pela demonstração de vícios capazes de torná-la imprestável. Por fim, deverá o TRF – 1ª Região ser cientificado sobre a retificação do valor dos precatórios já expedidos. Com tais considerações: 1) defiro o pedido de habilitação de BFC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO e LOM ENGENHARIA E ELÉTRICA LTDA PADRONIZADO para integrarem a relação processual na condição de exequentes (titularidade dos honorários contratuais destacados e requisitados mediante o Ofício Requisitório n. 15/2025 – Id 2178620606); 2) deverão os advogados Brito de Souza, Haroldo Guimarães, Afonso Collin, Fábio Henrique Sousa de Araújo (Id 2070201660, p. 32; Id 2070201661, p. 184; Id 2070201662, p. 6) informarem como deverá ser rateada a verba de sucumbência entre eles, requisitada pelo Ofício Requisitório n 16/2025 (Id 2178663353); 3) homologo a conta de Id 2205739384 apresentada pela Contadoria Judicial que retificou os valores dos Ofícios Requisitórios 15 e 16/2025; DEVERÁ a Secretaria informar ao TRF – 1ª Região: i) a alteração da titularidade do crédito requisitado relativo aos destaques de honorários contratuais (Ofício Requisitório 15/2025 – Id 2178620606) em favor dos cessionários BFC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO e LOM ENGENHARIA E ELÉTRICA LTDA PADRONIZADO e ii) novo valor dos Ofícios Requisitórios 15 e 16/2025 a ser considerado/requisitado (readeaquação da conta pela SECAJ – Id 2205739384). Fica condicionada a apreciação da cessão de crédito referente aos honorários de sucumbência (Ofício Requisitório 16/2025) à apresentação do rateio dessa verba pelos causídicos acima referidos (Id 2191238870). Retifique-se a autuação. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Maurício Rios Júnior Juiz Federal
23/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:12
Expedida/Certificada
22/09/2025, 12:12
Documento (Certidão)
22/09/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 10:13
Processo devolvido à Secretaria
16/09/2025, 16:07
Outras Decisões
16/09/2025, 16:07
Decurso de Prazo
16/09/2025, 01:46
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:45
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:54
Expedida/Certificada
09/09/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:11
Publicação
01/09/2025, 08:49
Publicação
01/09/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004676-42.2004.4.01.3700.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AGROCHAL-AGROPECUARIA CHAPADINHA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARACY LOBO PEREIRA DE SOUSA - MA4552, AFONSO CESAR DIAS COLLIN - PR14850, FABIO HENRIQUE SOUSA DE ARAUJO - MA9898 e DIEGO DOS SANTOS LIRA PEREIRA - MA10973 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO Dê-se vista às partes e ao MPF, pelo prazo de 5 (cinco) dias, sobre os cálculos apresentados pela SECAJ de ID 2205739384 que retificaram a conta que ensejou a expedição dos Precatórios 15/2025 e 16/2025 que foram gravados com incidente de bloqueio/com alvará (Id 2178620606, 2178663353 e 2179722945), bem como sobre as cessões de créditos noticiadas (Id 2191238870, 2199994300 e 2201007245). Faculto a manifestação do advogado Afonso Collin sobre a cessão de crédito noticiada na petição de Id Id 2191238870, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para análise da impugnação à conta e do registro das cessões de créditos. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Maurício Rios Júnior Juiz Federal
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004676-42.2004.4.01.3700.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AGROCHAL-AGROPECUARIA CHAPADINHA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARACY LOBO PEREIRA DE SOUSA - MA4552, AFONSO CESAR DIAS COLLIN - PR14850, FABIO HENRIQUE SOUSA DE ARAUJO - MA9898 e DIEGO DOS SANTOS LIRA PEREIRA - MA10973 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO Dê-se vista às partes e ao MPF, pelo prazo de 5 (cinco) dias, sobre os cálculos apresentados pela SECAJ de ID 2205739384 que retificaram a conta que ensejou a expedição dos Precatórios 15/2025 e 16/2025 que foram gravados com incidente de bloqueio/com alvará (Id 2178620606, 2178663353 e 2179722945), bem como sobre as cessões de créditos noticiadas (Id 2191238870, 2199994300 e 2201007245). Faculto a manifestação do advogado Afonso Collin sobre a cessão de crédito noticiada na petição de Id Id 2191238870, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para análise da impugnação à conta e do registro das cessões de créditos. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Maurício Rios Júnior Juiz Federal
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 08:27
Expedida/Certificada
28/08/2025, 08:27
Expedida/Certificada
28/08/2025, 08:27
Processo devolvido à Secretaria
27/08/2025, 09:03
Mero expediente
27/08/2025, 09:03
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 10:15
Remessa
25/08/2025, 10:00
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:49
Recebimento
23/06/2025, 11:48
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 11:48
Processo devolvido à Secretaria
18/06/2025, 12:12
Mero expediente
18/06/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:54
Decurso de Prazo
26/04/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:28
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 12:52
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:19
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:16
Petição (Impugnação)
10/04/2025, 13:39
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:12
Publicação
09/04/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 13:37
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO Nº 0004676-42.2004.4.01.3700 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes sobre o teor da certidão (id 2180529498). Ciência ao Ministério Público Federal. Cumpra-se. SÃO LUÍS, 4 de abril de 2025. GILBERTO SILVA OLIVEIRA Servidor
08/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:50
Expedida/Certificada
07/04/2025, 13:49
Expedida/certificada
07/04/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:45
Ato ordinatório
04/04/2025, 15:17
Documento (Certidão)
04/04/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:33
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 12:49
Processo devolvido à Secretaria
01/04/2025, 10:43
Documento (Certidão)
01/04/2025, 10:43
Expedida/Certificada
01/04/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:44
Publicação
25/03/2025, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 09:12
Publicação
25/03/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004676-42.2004.4.01.3700.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AGROCHAL-AGROPECUARIA CHAPADINHA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARACY LOBO PEREIRA DE SOUSA - MA4552, AFONSO CESAR DIAS COLLIN - PR14850, FABIO HENRIQUE SOUSA DE ARAUJO - MA9898 e DIEGO DOS SANTOS LIRA PEREIRA - MA10973 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA D E S P A C H O Tendo em vista a retificação da conta em execução (id 2177383561) que noticia a certidão (id 2177382577), poderão as partes manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Na ausência de impugnação ou decurso do prazo, requisite-se o pagamento, com observância dos parâmetros fixados na decisão (id 2158295502). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004676-42.2004.4.01.3700.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AGROCHAL-AGROPECUARIA CHAPADINHA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARACY LOBO PEREIRA DE SOUSA - MA4552, AFONSO CESAR DIAS COLLIN - PR14850, FABIO HENRIQUE SOUSA DE ARAUJO - MA9898 e DIEGO DOS SANTOS LIRA PEREIRA - MA10973 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA D E S P A C H O Tendo em vista a retificação da conta em execução (id 2177383561) que noticia a certidão (id 2177382577), poderão as partes manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Na ausência de impugnação ou decurso do prazo, requisite-se o pagamento, com observância dos parâmetros fixados na decisão (id 2158295502). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal
24/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 11:23
Expedida/Certificada
21/03/2025, 11:23
Processo devolvido à Secretaria
20/03/2025, 15:19
Mero expediente
20/03/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:27
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:31
Publicação
06/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004676-42.2004.4.01.3700.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AGROCHAL-AGROPECUARIA CHAPADINHA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARACY LOBO PEREIRA DE SOUSA - MA4552, AFONSO CESAR DIAS COLLIN - PR14850 e FABIO HENRIQUE SOUSA DE ARAUJO - MA9898 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado (INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) oferece IMPUGNAÇÃO “RESCISÓRIA” (parcial) à execução que objetiva reduzir o valor da conta, apresentada pelos exequentes de R$ 11.037.240,27, para o montante de R$ 8.201.544,95 (redução dos juros compensatórios). Sustenta a ocorrência de excesso de execução com base nos seguintes argumentos: (i) aplicação dos juros compensatórios desde a imissão na posse quando o correto seria a partir de 7/2017 (Lei 13.465/2017); (ii) equívoco da base de cálculos adotada relativa aos juros compensatórios (diferença entre 80% do preço ofertado e o valor da indenização); (iii) o total do percentual encontrado da Taxa SELIC pelo exequente (27,64%) é superior ao devido (27,41%). Aponta, portanto um excesso de execução no montante de R$ 2.835.695,33 (dois milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos - Id 2152324131). O INCRA requer a expedição do mandado translativo de domínio. O exequente ratificou os parâmetros da conta por ele apresentada e requereu a improcedência da impugnação (Id 2157359343). O Banco do Brasil S/A (credor hipotecário) integra a relação processual na qualidade de terceiro interessado. É o relatório.Decido. É parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. A sentença que declarou a desapropriação consumada (Id 2070201664, p. 46/61 e 164/166) foi parcialmente reformada pelo TRF -1ª Região para afastar a incidência dos juros compensatórios “no período compreendido entre a imissão na posse, em 27/10/2004, nos termos do § 2º, do artigo 15-A, do Decreto 3.365/1941, até 12/07/2017, quando devem operar no mesmo percentual dos títulos da dívida agrária depositados como oferta, nos termos do § 9º do art. 5º da Lei 8.629/93 e dos fundamentos supra” (Id 2070201664, p. 218/224, 241/246, 265/270 e Id 2070201675), tendo o acórdão transitado (Id 2070201679). Nesse contexto, observa-se que o título executivo judicial transitado em julgado afastou expressamente a aplicação dos juros compensatórios no período compreendido entre a imissão na posse (27.10.2004) até 12.07.2017. Em seguida, determinou a incidência dos juros compensatórios nos termos da Lei 13.465 de 12 de julho de 2017. Portanto, correto o INCRA ao afirmar que, no caso concreto, os juros compensatórios são devidos apenas a partir da vigência da Lei 13.465/2017, nova redação dada à Lei 8.629/93, art. 5º, p. 9º, que determinou a aplicação dos juros compensatórios no percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial (terra nua), cuja base de cálculo para incidência deverá ser apurada a partir da diferença entre o valor fixado na sentença e o preço ofertado. Assim, é fora de dúvida que os juros compensatórios são devidos a partir de 12.7.2017, nos termos da Lei 13.465/2017, conforme determinado no título executivo judicial transitado em julgado. Por fim, embora procedentes os argumentos deduzidos na impugnação quanto à redução do percentual de juros compensatórios, não é possível a imediata ratificação da conta do executado, em razão da necessidade de revisão técnica (contadoria judicial) sobre o percentual total da taxa SELIC devido no período (27,64% ou 27,41%). Com tais considerações JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação para reconhecer o excesso de execução referente aos juros compensatórios que deverão observar, além do fixado no titulo executivo judicial, os índices (e base de cálculo) abaixo: i) de 12/07/2017 a novembro/2021: percentual igual ao fixado para os TDA ofertados para terra nua (sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e o preço ofertado); ii) a partir de dezembro de 2021, deverá incidir tão somente a SELIC (EC 113/2021). DETERMINO o prosseguimento da execução com remessa dos autos à Contadoria Judicial para promover a elaboração da conta da execução, com observância do título exequendo e esta decisão. A elaboração da conta deverá observar o prazo legal, por se tratar de pagamento submetido ao regime de precatório. Apresentada a conta e sem impugnação, ela será considerada HOMOLOGADA, uma vez que elaborada pelo setor de cálculos desta Justiça Federal, cujos trabalhos gozam de presunção de imparcialidade só afastada pela demonstração de vícios capazes de torná-la imprestável. Fica AUTORIZADA a expedição de precatório paga pagamento da complementação da indenização (que deverá ser gravada com o incidente de “bloqueio/com alvará” diante do gravame hipotecário incidente sobre o imóvel expropriado). No que se refere aos honorários de sucumbência, tendo em vista a atuação de mais de um advogado na fase de conhecimento do processo, eles (advogados) deverão informar como será dividida essa verba a fim possibilitar a requisição do pagamento de forma individualizada, uma vez que não cabe ao Juízo fixar o percentual dos honorários a que cada um tem direito. Apresentado o rateio pelos advogados credores, fica AUTORIZADA a expedição das requisições de pagamento da verba de sucumbência. Expedidas as requisições de pagamento, as partes serão cientificadas do teor dos ofícios requisitórios. Após, encaminhem-se ao Tribunal Regional Federal – 1ª Região. Transitada em julgada a sentença, EXPEÇA-SE Mandado Translativo de Domínio em favor do expropriante (INCRA), cujo cumprimento deverá ser solicitado diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis, onde está registrado o imóvel desapropriado; o expediente deverá ser encaminhado por malote digital (acompanhado de cópia das peças necessárias ao regular cumprimento da diligência - petição inicial, memorial descritivo do imóvel, da sentença que decretou a desapropriação e, também, de cópia desta decisão - Id 2070201659, p. 4/10, 87/91; 2070201664, p. 46/61). As partes poderão acompanhar o cumprimento junto ao cartório, se quiserem. Fica ciente o Escrivão do Cartório responsável pelo cumprimento mandado, de que a diligência solicitada deverá ser cumprida, no prazo de 15 (quinze) dias, e de que, após o cumprimento, deverá ser, imediatamente, encaminhada a este Juízo Federal, a certidão que comprove a transferência do domínio do imóvel para o expropriante (INCRA). Deverão os advogados credores, que atuaram na fase de conhecimento, informar como será dividido o valor dos honorários de sucumbência. Diante da apresentação do contrato de prestação de serviços (Id 2070201664, p. 37/42) e previamente à realização do destaque desses honorários contratuais, faculto ao exequente apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, declaração de que ainda não houve o pagamento dessa verba honorária. Tendo em vista que o executado decaiu de parte mínima do pedido, CONDENO o exequente no pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença que devem incidir no percentual de 0,5% sobre a diferença entre o valor indicado pelo exequente e o encontrado pela SECAJ (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 27, p. 1º).[1] Sem custas processuais. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. MAURÍCIO RIOS JÚNIOR Juiz Federal [1] “PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS COM BASE EM PROVEITO ECONÔMICO. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DO DECRETO-LEI 3.365/1941.1. Não cabe o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais mediante juízo de equidade fora das hipóteses do art. 85, § 8.º, do CPC/2015, que não inclui a circunstância de o valor ser vultoso. Inteligência do REsp 1.850.512/SP (Tema 1076/STJ).2. As ações de desapropriação observam na fase de cumprimento de sentença, no que couber, o regime do art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, o que inclui os seus limites percentuais.3. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 2.075.692/SP. DJe 17/08/2023).
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004676-42.2004.4.01.3700.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AGROCHAL-AGROPECUARIA CHAPADINHA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARACY LOBO PEREIRA DE SOUSA - MA4552, AFONSO CESAR DIAS COLLIN - PR14850 e FABIO HENRIQUE SOUSA DE ARAUJO - MA9898 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado (INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) oferece IMPUGNAÇÃO “RESCISÓRIA” (parcial) à execução que objetiva reduzir o valor da conta, apresentada pelos exequentes de R$ 11.037.240,27, para o montante de R$ 8.201.544,95 (redução dos juros compensatórios). Sustenta a ocorrência de excesso de execução com base nos seguintes argumentos: (i) aplicação dos juros compensatórios desde a imissão na posse quando o correto seria a partir de 7/2017 (Lei 13.465/2017); (ii) equívoco da base de cálculos adotada relativa aos juros compensatórios (diferença entre 80% do preço ofertado e o valor da indenização); (iii) o total do percentual encontrado da Taxa SELIC pelo exequente (27,64%) é superior ao devido (27,41%). Aponta, portanto um excesso de execução no montante de R$ 2.835.695,33 (dois milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos - Id 2152324131). O INCRA requer a expedição do mandado translativo de domínio. O exequente ratificou os parâmetros da conta por ele apresentada e requereu a improcedência da impugnação (Id 2157359343). O Banco do Brasil S/A (credor hipotecário) integra a relação processual na qualidade de terceiro interessado. É o relatório.Decido. É parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. A sentença que declarou a desapropriação consumada (Id 2070201664, p. 46/61 e 164/166) foi parcialmente reformada pelo TRF -1ª Região para afastar a incidência dos juros compensatórios “no período compreendido entre a imissão na posse, em 27/10/2004, nos termos do § 2º, do artigo 15-A, do Decreto 3.365/1941, até 12/07/2017, quando devem operar no mesmo percentual dos títulos da dívida agrária depositados como oferta, nos termos do § 9º do art. 5º da Lei 8.629/93 e dos fundamentos supra” (Id 2070201664, p. 218/224, 241/246, 265/270 e Id 2070201675), tendo o acórdão transitado (Id 2070201679). Nesse contexto, observa-se que o título executivo judicial transitado em julgado afastou expressamente a aplicação dos juros compensatórios no período compreendido entre a imissão na posse (27.10.2004) até 12.07.2017. Em seguida, determinou a incidência dos juros compensatórios nos termos da Lei 13.465 de 12 de julho de 2017. Portanto, correto o INCRA ao afirmar que, no caso concreto, os juros compensatórios são devidos apenas a partir da vigência da Lei 13.465/2017, nova redação dada à Lei 8.629/93, art. 5º, p. 9º, que determinou a aplicação dos juros compensatórios no percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial (terra nua), cuja base de cálculo para incidência deverá ser apurada a partir da diferença entre o valor fixado na sentença e o preço ofertado. Assim, é fora de dúvida que os juros compensatórios são devidos a partir de 12.7.2017, nos termos da Lei 13.465/2017, conforme determinado no título executivo judicial transitado em julgado. Por fim, embora procedentes os argumentos deduzidos na impugnação quanto à redução do percentual de juros compensatórios, não é possível a imediata ratificação da conta do executado, em razão da necessidade de revisão técnica (contadoria judicial) sobre o percentual total da taxa SELIC devido no período (27,64% ou 27,41%). Com tais considerações JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação para reconhecer o excesso de execução referente aos juros compensatórios que deverão observar, além do fixado no titulo executivo judicial, os índices (e base de cálculo) abaixo: i) de 12/07/2017 a novembro/2021: percentual igual ao fixado para os TDA ofertados para terra nua (sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e o preço ofertado); ii) a partir de dezembro de 2021, deverá incidir tão somente a SELIC (EC 113/2021). DETERMINO o prosseguimento da execução com remessa dos autos à Contadoria Judicial para promover a elaboração da conta da execução, com observância do título exequendo e esta decisão. A elaboração da conta deverá observar o prazo legal, por se tratar de pagamento submetido ao regime de precatório. Apresentada a conta e sem impugnação, ela será considerada HOMOLOGADA, uma vez que elaborada pelo setor de cálculos desta Justiça Federal, cujos trabalhos gozam de presunção de imparcialidade só afastada pela demonstração de vícios capazes de torná-la imprestável. Fica AUTORIZADA a expedição de precatório paga pagamento da complementação da indenização (que deverá ser gravada com o incidente de “bloqueio/com alvará” diante do gravame hipotecário incidente sobre o imóvel expropriado). No que se refere aos honorários de sucumbência, tendo em vista a atuação de mais de um advogado na fase de conhecimento do processo, eles (advogados) deverão informar como será dividida essa verba a fim possibilitar a requisição do pagamento de forma individualizada, uma vez que não cabe ao Juízo fixar o percentual dos honorários a que cada um tem direito. Apresentado o rateio pelos advogados credores, fica AUTORIZADA a expedição das requisições de pagamento da verba de sucumbência. Expedidas as requisições de pagamento, as partes serão cientificadas do teor dos ofícios requisitórios. Após, encaminhem-se ao Tribunal Regional Federal – 1ª Região. Transitada em julgada a sentença, EXPEÇA-SE Mandado Translativo de Domínio em favor do expropriante (INCRA), cujo cumprimento deverá ser solicitado diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis, onde está registrado o imóvel desapropriado; o expediente deverá ser encaminhado por malote digital (acompanhado de cópia das peças necessárias ao regular cumprimento da diligência - petição inicial, memorial descritivo do imóvel, da sentença que decretou a desapropriação e, também, de cópia desta decisão - Id 2070201659, p. 4/10, 87/91; 2070201664, p. 46/61). As partes poderão acompanhar o cumprimento junto ao cartório, se quiserem. Fica ciente o Escrivão do Cartório responsável pelo cumprimento mandado, de que a diligência solicitada deverá ser cumprida, no prazo de 15 (quinze) dias, e de que, após o cumprimento, deverá ser, imediatamente, encaminhada a este Juízo Federal, a certidão que comprove a transferência do domínio do imóvel para o expropriante (INCRA). Deverão os advogados credores, que atuaram na fase de conhecimento, informar como será dividido o valor dos honorários de sucumbência. Diante da apresentação do contrato de prestação de serviços (Id 2070201664, p. 37/42) e previamente à realização do destaque desses honorários contratuais, faculto ao exequente apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, declaração de que ainda não houve o pagamento dessa verba honorária. Tendo em vista que o executado decaiu de parte mínima do pedido, CONDENO o exequente no pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença que devem incidir no percentual de 0,5% sobre a diferença entre o valor indicado pelo exequente e o encontrado pela SECAJ (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 27, p. 1º).[1] Sem custas processuais. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. MAURÍCIO RIOS JÚNIOR Juiz Federal [1] “PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS COM BASE EM PROVEITO ECONÔMICO. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DO DECRETO-LEI 3.365/1941.1. Não cabe o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais mediante juízo de equidade fora das hipóteses do art. 85, § 8.º, do CPC/2015, que não inclui a circunstância de o valor ser vultoso. Inteligência do REsp 1.850.512/SP (Tema 1076/STJ).2. As ações de desapropriação observam na fase de cumprimento de sentença, no que couber, o regime do art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, o que inclui os seus limites percentuais.3. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 2.075.692/SP. DJe 17/08/2023).
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 15:44
Expedida/Certificada
04/02/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 11:33
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 13:37
Processo devolvido à Secretaria
18/11/2024, 15:41
Acolhimento em Parte
18/11/2024, 15:41
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:46
Processo devolvido à Secretaria
23/10/2024, 17:52
Mero expediente
23/10/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 14:11
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
12/10/2024, 13:48
Expedida/Certificada
10/10/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 09:53
Documento (Certidão)
22/08/2024, 09:48
Processo devolvido à Secretaria
21/08/2024, 16:04
Mero expediente
21/08/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 12:44
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 11:53
Petição (Petição inicial)
06/03/2024, 15:18
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
22/07/2022, 08:06
Ato ordinatório
21/07/2022, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2004.37.00.004845-6/MA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO DE IMÓVEIS COM ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE ZERO. ADI 2.332/DF. PET. 12.344/DF. PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 927 DO CPC. ADEQUAÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente, podem servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do STF e do STJ, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior (STJ. EDcl no AgInt no MS 44.156/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado 14/08/2018). 2. Constatada omissão no julgado, deve ser suprida, para, em integração ao julgado em causa, afastar, em observância ao julgamento da ADI 2.332/DF e da PET 12.344/DF (Tese Repetitiva 282), a incidência dos juros compensatórios no período compreendido entre a imissão na posse, em 27/10/2004, nos termos do §2º, do artigo 15-A, do Decreto nº 3.365/1941, até, 12/07/2017, quando devem operar no mesmo percentual dos títulos da dívida agrária depositados como oferta, nos termos do § 9º do art. 5º da Lei nº 8.629/93 (com redação dada pela Lei 13.465/17). 3. Embargos de declaração acolhidos. Decide a Turma acolher os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 26 de abril de 2022. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS - Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 26 de abril de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Local: Sala de sessões n. 1, localizada na sobreloja do Ed. Sede I. Brasília, 7 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício
08/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2004.37.00.004845-6/MA Manifestem-se os embargados Agrochal – Agropecuária Chapadinha Ltda – ME e Banco do Brasil S/A, em contrarrazões, à vista dos embargos de declaração de fls. 870 - 873. Intimem-se. Brasília, 25 de agosto de 2021. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado
31/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
JULGAMENTOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
29/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2018, 09:42
Ato ordinatório
19/01/2018, 18:28
Publicação
17/11/2017, 11:00
Intimação
09/11/2017, 15:04
Intimação
20/10/2017, 09:47
Mero expediente
18/10/2017, 18:36
Conclusão (para despacho)
17/10/2017, 13:23
Recebimento
21/06/2017, 09:32
Entrega em carga/vista
16/06/2017, 08:56
Recebimento
12/06/2017, 18:00
Entrega em carga/vista
02/06/2017, 07:55
Petição (Apelação)
11/05/2017, 11:50
Publicação
08/05/2017, 11:10
Intimação
20/04/2017, 11:21
Intimação
30/03/2017, 19:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/03/2017, 16:40
Conclusão (para julgamento)
16/08/2016, 12:23
Ato ordinatório
16/08/2016, 12:22
Documento (Outros documentos)
28/06/2016, 10:27
Recebimento
24/06/2016, 17:47
Entrega em carga/vista
22/06/2016, 10:00
Recebimento
17/06/2016, 08:52
Entrega em carga/vista
16/06/2016, 14:44
Documento (Outros documentos)
16/06/2016, 14:27
Petição (Contra-razões)
24/05/2016, 15:06
Recebimento
18/05/2016, 13:49
Entrega em carga/vista
06/05/2016, 09:29
Intimação
29/04/2016, 13:40
Intimação
29/04/2016, 13:40
Intimação
29/04/2016, 13:39
Mero expediente
29/04/2016, 13:38
Conclusão (para despacho)
26/04/2016, 13:09
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2016, 13:04
Publicação
20/04/2016, 14:43
Intimação
13/04/2016, 16:17
Intimação
05/04/2016, 13:07
Intimação
05/04/2016, 13:07
Intimação
05/04/2016, 13:06
Procedência
04/04/2016, 11:00
Conclusão (para julgamento)
02/06/2014, 19:01
Documento (Outros documentos)
31/03/2014, 17:12
Recebimento
25/03/2014, 00:00
Entrega em carga/vista
14/03/2014, 13:26
Recebimento
11/03/2014, 18:00
Entrega em carga/vista
21/02/2014, 10:05
Petição (Agravo retido)
22/01/2014, 11:32
Publicação
20/01/2014, 10:36
Documento (Outros documentos)
13/01/2014, 11:07
Intimação
18/12/2013, 13:50
Intimação
18/12/2013, 12:31
Intimação
18/12/2013, 12:31
Mero expediente
17/12/2013, 19:00
Conclusão (para despacho)
17/12/2013, 15:14
Documento (Outros documentos)
27/11/2013, 18:10
Recebimento
18/11/2013, 14:06
Entrega em carga/vista
25/10/2013, 15:02
Documento (Outros documentos)
02/10/2013, 13:52
Recebimento
30/09/2013, 14:27
Entrega em carga/vista
23/09/2013, 09:24
Ato ordinatório
03/09/2013, 18:11
Documento (Outros documentos)
03/09/2013, 17:52
Intimação
03/09/2013, 17:47
Documento (Outros documentos)
03/09/2013, 17:10
Recebimento
20/08/2013, 18:35
Entrega em carga/vista
19/07/2013, 09:03
Documento (Outros documentos)
11/07/2013, 16:17
Intimação
05/07/2013, 14:31
Intimação
26/06/2013, 10:34
Mero expediente
07/06/2013, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/05/2013, 15:58
Ato ordinatório
11/04/2013, 14:15
Intimação
27/02/2013, 12:20
Recebimento
18/02/2013, 10:38
Entrega em carga/vista
15/02/2013, 16:25
Documento (Outros documentos)
15/02/2013, 16:20
Intimação
14/02/2013, 14:48
Intimação
16/01/2013, 19:03
Intimação
16/11/2012, 14:17
Julgamento em Diligência
16/11/2012, 10:53
Conclusão (para julgamento)
01/08/2012, 17:59
Recebimento
30/07/2012, 10:18
Recebimento
22/07/2012, 14:12
Entrega em carga/vista
13/07/2012, 11:45
Ato ordinatório
09/07/2012, 18:48
Ato ordinatório
26/06/2012, 12:05
Publicação
30/05/2012, 09:34
Intimação
24/05/2012, 14:39
Publicação
24/05/2012, 14:21
Recebimento
15/05/2012, 17:34
Recebimento
10/05/2012, 19:00
Entrega em carga/vista
20/04/2012, 09:01
Recebimento
17/04/2012, 17:49
Recebimento
17/04/2012, 14:00
Entrega em carga/vista
09/04/2012, 12:23
Recebimento
09/04/2012, 12:20
Intimação
29/03/2012, 12:00
Intimação
22/02/2012, 16:07
Intimação
08/02/2012, 15:40
Intimação
08/02/2012, 15:39
Ato ordinatório
08/02/2012, 15:39
Intimação
08/02/2012, 15:38
Mero expediente
08/02/2012, 15:37
Conclusão (para despacho)
01/02/2012, 14:28
Recebimento
31/01/2012, 11:12
Recebimento
31/01/2012, 10:10
Entrega em carga/vista
29/03/2011, 11:57
Recebimento
23/03/2011, 10:02
Recebimento
22/03/2011, 09:15
Entrega em carga/vista
02/03/2011, 09:42
Recebimento
14/02/2011, 11:40
Recebimento
09/02/2011, 16:29
Entrega em carga/vista
28/01/2011, 09:03
Documento (Outros documentos)
25/01/2011, 18:06
Publicação
07/12/2010, 12:05
Intimação
02/12/2010, 10:01
Depósito de Bens/Dinheiro
30/11/2010, 14:02
expedição de alvará de levantamento
29/11/2010, 13:33
Em Secretaria
23/11/2010, 10:18
Intimação
18/11/2010, 13:22
Mero expediente
18/11/2010, 13:22
Conclusão (para despacho)
11/11/2010, 17:50
Intimação
10/11/2010, 12:24
Ato ordinatório
09/11/2010, 19:18
Intimação
21/10/2010, 14:05
Intimação
21/10/2010, 13:35
Intimação
21/10/2010, 13:35
Publicação
27/09/2010, 15:36
Intimação
22/09/2010, 16:52
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)