Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027170-75.2016.4.01.3700.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO MA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLARA MARIA CARNEIRO FERREIRA - MA13397
EXECUTADO: JOSE BATISTA DA SILVA ASSUNTO: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta neste Juízo contra Executado cujo domicílio onde foi localizado e citado, fls. 28 dos autos, está localizado em PARNAMIRIM/RN, que se inclui na jurisdição da SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE. Decido. A ação de Execução Fiscal promovida por conselho de classe é de competência da Justiça Federal, tratando-se de competência absoluta, conforme disposto no artigo 109, inciso l da Constituição Federal, devendo ser proposta no foro do domicílio do Executado, nos termos do artigo 109, § 1º da Carta Magna. A Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece em seu art. 46, §5º que “a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”. Tal dispositivo pretende garantir ao executado o mais amplo acesso à justiça, em respeito ao princípio da Ampla Defesa, bem como a maior eficiência dos órgãos do Poder Judiciário, pois fora do domicílio do executado a realização dos atos executivos (citação, penhora, intimação, leilão, etc.) carece de utilização sistemática de cartas precatórias, o que onera e retarda o andamento processual. Além disso, o Código de Processo Civil preceitua em seu artigo 805 que, embora não se possa desprezar o interesse do exequente e a eficácia da prestação jurisdicional, a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao executado. Tal posicionamento está calcado no entendimento de que não se trata propriamente de competência territorial, mas funcional, bem assim de que a incompetência deve ser reconhecida ex officio pelos Juízes Federais, em homenagem aos princípios da instrumentalidade do processo e da ampla defesa. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal. A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, l, da Lei n° 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula n° 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (REsp 1146194/SC. RECURSO ESPECIAL 2009/0121389-9. Rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Rei. p/ acórdão Min. Ari Pargendler. S1 - Primeira Seção. Julg. 14/08/2013. Publ. 25/10/2013).
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino a REMESSA DOS AUTOS À SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Luis (MA), data no rodapé. (assinado eletronicamente) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO JUIZ FEDERAL TITULAR