Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004929-07.2007.4.01.3900.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARIA DE FATIMA COSTA DE PAULA, MARIA DE FATIMA ROSAL ELICES, REGINALDO DE CASTRO MAIA, JUSCELINO CARVALHO DE ARAUJO Advogados do(a)
APELADO: REGINALDO DE CASTRO MAIA - PA7652-A, ROBERTO DE ARAUJO MAIA - PE916-A Advogado do(a)
APELADO: REGINALDO DE CASTRO MAIA - PA7652-A Advogados do(a)
APELADO: ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS - PA20804-A, LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS - PA12721-A, REGINALDO DE CASTRO MAIA - PA7652-A EMENTA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. URV (11,98%). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PRECLUSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que, em sede de embargos à execução, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, relativos a diferenças de URV (11,98%) devidas a servidores do TRT8. O recurso visa a exclusão de valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se operou a preclusão sobre os critérios de cálculo estabelecidos em decisões interlocutórias anteriores não recorridas; e (ii) se os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade da condenação, incluindo parcelas satisfeitas na via administrativa após o início da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a existência de decisão interlocutória prévia definindo os parâmetros de apuração do débito (Id. 704847971), a ausência de recurso tempestivo pela União Federal impede a rediscussão da matéria em sede de apelação contra a sentença homologatória, diante da preclusão consumativa e pro judicato (num. 449050885 - pág. 18). 4. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios incidem sobre o valor total da condenação, não sendo admitida a exclusão de parcelas pagas administrativamente da base de cálculo da verba sucumbencial, sob pena de violação à coisa julgada e ao direito autônomo do advogado (num. 449050869 - pág. 1). 5. O pagamento efetuado na esfera administrativa após a citação constitui reconhecimento da procedência do pedido e integra o proveito econômico da demanda para fins de fixação de honorários, sendo a compensação restrita ao montante principal do crédito. 6. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que ausente condenação da parte recorrente desde a origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. Os valores pagos administrativamente após a citação não podem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Operada a preclusão sobre os critérios de cálculo em decisão interlocutória não recorrida, é inviável sua rediscussão em fase posterior do processo.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 1º, 2º e 11; art. 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.332.450/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/3/2013; STJ, REsp 1.210.642/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/2/2011; TRF1, AC 0040086-21.2005.4.01.3800, Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, Segunda Turma, PJe 16/11/2021. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 20 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA COSTA DE PAULA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINALDO DE CASTRO MAIA - PA7652-A, ROBERTO DE ARAUJO MAIA - PE916-A, LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS - PA12721-A e ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS - PA20804-A DESTINATÁRIO(S): JUSCELINO CARVALHO DE ARAUJO REGINALDO DE CASTRO MAIA - (OAB: PA7652-A) LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS - (OAB: PA12721-A) ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS - (OAB: PA20804-A) MARIA DE FATIMA ROSAL ELICES REGINALDO DE CASTRO MAIA - (OAB: PA7652-A) REGINALDO DE CASTRO MAIA MARIA DE FATIMA COSTA DE PAULA REGINALDO DE CASTRO MAIA - (OAB: PA7652-A) ROBERTO DE ARAUJO MAIA - (OAB: PE916-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456870569) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004929-07.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004929-07.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA COSTA DE PAULA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINALDO DE CASTRO MAIA - PA7652-A, ROBERTO DE ARAUJO MAIA - PE916-A, LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS - PA12721-A e ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS - PA20804-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004929-07.2007.4.01.3900 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou procedentes os embargos à execução para homologar o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. A decisão fixou o valor devido em relação ao exequente Juscelino Carvalho de Araújo em R$ 34.841,70, montante que engloba o principal e os honorários advocatícios calculados sobre a totalidade do débito, inclusive as parcelas satisfeitas na via administrativa. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na preclusão da discussão acerca dos critérios de cálculo, uma vez que os parâmetros utilizados pela contadoria foram balizados em decisão interlocutória anterior não recorrida. A magistrada destacou que o setor técnico do juízo goza de presunção de veracidade e equidistância, tendo ratificado a incidência da verba honorária sobre os resíduos pagos administrativamente em conformidade com o título judicial e decisões pretéritas (num. 449050885 - págs. 18/20). Em suas razões recursais, a União Federal alega, em síntese, que há excesso de execução decorrente da indevida fixação de honorários advocatícios sobre valores pagos administrativamente. Argumenta que o pagamento voluntário pela Administração, baseado em orientações normativas próprias, não configura resistência à pretensão ou sucumbência, de modo que a manutenção da base de cálculo sobre tais valores violaria o princípio da eficiência administrativa e o art. 85 do CPC. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, excluindo os honorários sobre as parcelas adimplidas na esfera administrativa (num. 449050890 - págs. 1/4). Contrarrazões apresentadas por Juscelino Carvalho de Araújo, nas quais defende a manutenção da sentença recorrida, arguindo a ocorrência de preclusão consumativa quanto aos critérios de cálculo. Sustenta que os pagamentos administrativos efetuados após a citação integram o proveito econômico da demanda, devendo compor a base de cálculo da verba sucumbencial conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (num. 449050897 - págs. 1/7). Parecer do Ministério Público Federal sem manifestação meritória. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004929-07.2007.4.01.3900 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do CPC, considerando que a sentença foi publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. A controvérsia jurídica em exame cinge-se à possibilidade de incidência de honorários advocatícios sobre valores pagos administrativamente no curso da lide, bem como à ocorrência de preclusão sobre os critérios de apuração do quantum debeatur. No plano teórico, a verba honorária sucumbencial constitui direito autônomo do advogado, possuindo natureza alimentar e estando vinculada ao princípio da causalidade e ao proveito econômico obtido pela parte vencedora. O sistema processual civil estabelece que a base de cálculo dos honorários deve refletir a totalidade da condenação ou do benefício jurídico alcançado, independentemente de a satisfação do crédito ocorrer por meio de execução forçada ou por reconhecimento administrativo superveniente à citação judicial. No que tange à aplicação do princípio da causalidade, entende-se que, uma vez instaurada a relação processual e havendo resistência inicial da Fazenda Pública, qualquer pagamento efetuado na via administrativa no curso do processo não afasta o ônus da sucumbência. Tal entendimento visa preservar a dignidade do trabalho do causídico, cujo esforço técnico foi determinante para o reconhecimento do direito, e impedir que a Administração Pública se esquive do pagamento da verba honorária mediante o adimplemento direto ao credor após a intervenção judicial. Na hipótese, verifica-se que a União Federal insurge-se contra cálculos que incluíram honorários sobre as diferenças de URV (11,98%) pagas administrativamente aos servidores. Contudo, a análise detalhada dos elementos processuais revela que os parâmetros de cálculo utilizados pela Contadoria Judicial (num. 449050869 - pág. 1) foram estabelecidos em decisões interlocutórias anteriores que não foram objeto de recurso oportuno pela embargante. O ordenamento processual veda a rediscussão de questões já decididas no curso do processo sobre as quais se operou a preclusão, conforme inteligência dos arts. 502 e 507 do CPC. Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado neste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que impede a reabertura de debates sobre critérios de cálculo irrecorridos, sob pena de violação à segurança jurídica e à marcha processual: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DETERMINADOS. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO DO REPOSICIONAMENTO OBTIDO POR MEIO DO OFÍCIO CIRCULAR/INSS/DRH N. 39/94. VINCULAÇÃO ÀQUELES DA LEI N. 8.627/93. POSSIBILIDADE. ANUÊNIOS. ACORDO ADMINISTRATIVO PARCIAL. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS EM OUTROS PERÍODOS. LIMITAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE NOVOS PERCENTUAIS. MEDIDAS PROVISÓRIAS N. 1.480/96 E N. 1.815/99. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS 28,86%. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E RE 870.947/SE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES TRANSACIONADOS. FASE DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. 1. Havendo decisão interlocutória anterior, balizando diversos critérios de cálculo a serem adotados pela contadoria judicial, à luz dos pontos controvertidos apontados pelas partes, não é admissível reabrir a discussão quanto a tais critérios, determinados naquela decisão, nas hipóteses em que não tiver sido submetida a recurso a tempo e modo, tendo em vista a preclusão ocorrida. 2. Determinando-se na decisão interlocutória de fls. 475/477 que a apuração das diferenças de 28,86% deve se dar apenas sobre as parcelas que compõem os vencimentos e deverá ter como marco final o mês de junho/98, uma vez que, a contar daí, não resta mais qualquer resíduo a pagar, tendo em vista a edição da MP 1.704/98 que estendeu o pagamento do reajuste de 28,86%, a todos os servidores, bem ainda que a verba honorária deverá recair sobre os créditos administrativos resultantes do acordo, considerando que a parte não receberá o benefício nos moldes da condenação, está preclusa a possibilidade de discutir tais critérios de cálculo, tal como pretende a parte embargada em seu recurso adesivo, razão porque não merece ser conhecido nestes particulares. (…) 16. Apelação da parte embargante parcialmente provida, nos termos do item 9. Recurso adesivo da parte embargada conhecido parcialmente e, neste ponto, provido, nos termos do item 6, ab initio. (AC 0040086-21.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/11/2021) Quanto ao argumento central do apelante de que os honorários não poderiam incidir sobre o que foi pago administrativamente, a análise aprofundada da orientação das Cortes Superiores demonstra que tal tese carece de amparo jurídico. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação para evitar o bis in idem quanto ao principal, mas essa compensação não interfere na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deve abranger a totalidade do débito reconhecido como devido. Consoante se verifica nos julgados a seguir colacionados, a exclusão de tais parcelas implicaria violação à coisa julgada e desconsideração do proveito econômico da demanda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, não assiste melhor sorte aos recorrentes, no que tange à arguição de ofensa ao art. 458 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tratando todos os pontos necessários à resolução do feito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.510.211/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 6/8/2015.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE. URV. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que as verbas honorárias devem ser calculadas sobre o total da condenação, incluindo os valores pagos administrativamente, conforme fixado no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.332.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 22/3/2013.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. BASE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. ANUÊNIOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CÔMPUTO PARA FINS DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.1. Segundo a jurisprudência do STJ, a base de cálculo do reajuste de 28,86% é a remuneração do servidor, devendo abranger, portanto, os respectivos anuênios. Precedentes: REsp 1.224.926/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011; AgRg no REsp 1.210.588/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.12.2010. 2. Na hipótese, a verba honorária deve ser calculada sobre o valor total da condenação, incluindo os valores pagos administrativamente conforme fixado no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.229.819/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 9/9/2011.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ARBITRADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. ACUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não há afronta ao art. 20 do CPC a decisão que determina a incidência da verba honorária inclusive sobre os valores pagos administrativamente, conforme pretendido pela parte recorrente. Ressalte-se que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, contudo, tal compensação não pode interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá abranger a totalidade dos valores devidos. 2. Os embargos à execução constituem ação autônoma e, por isso, autoriza a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na ação de execução de sentença coletiva e aqueles em sede dos embargos. Destarte, merece reforma o aresto vergastado que contaria o entendimento firmado nesta Corte Superior, para reconhecer como devidos os honorários advocatícios fixados na execução, porquanto independente e acumuláveis com os em sede de embargos à execução, tendo em vista tratar de ações distintas. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.210.642/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 24/2/2011.) Dessa forma, a pretensão da União Federal esbarra na impossibilidade de redução da verba honorária pela via da compensação administrativa tardia. Se fosse permitido à Administração realizar o pagamento integral do débito por via extrajudicial após a sentença sem arcar com os honorários, o direito do patrono seria esvaziado por ato unilateral da parte devedora, o que não se coaduna com os princípios da boa-fé processual e da justa remuneração do advogado. Os documentos probatórios, especificamente o demonstrativo de URV (num. 449050843 - págs. 97/99) e o parecer técnico (num. 449050869 - pág. 1), corroboram que os cálculos homologados observaram a integralidade do proveito econômico. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que ausente condenação da parte recorrente desde a origem. Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004929-07.2007.4.01.3900