Recebimento18/06/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))18/06/2026, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004929-07.2007.4.01.3900.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARIA DE FATIMA COSTA DE PAULA, MARIA DE FATIMA ROSAL ELICES, REGINALDO DE CASTRO MAIA, JUSCELINO CARVALHO DE ARAUJO Advogados do(a)
APELADO: REGINALDO DE CASTRO MAIA - PA7652-A, ROBERTO DE ARAUJO MAIA - PE916-A Advogado do(a)
APELADO: REGINALDO DE CASTRO MAIA - PA7652-A Advogados do(a)
APELADO: ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS - PA20804-A, LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS - PA12721-A, REGINALDO DE CASTRO MAIA - PA7652-A EMENTA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. URV (11,98%). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PRECLUSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que, em sede de embargos à execução, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, relativos a diferenças de URV (11,98%) devidas a servidores do TRT8. O recurso visa a exclusão de valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se operou a preclusão sobre os critérios de cálculo estabelecidos em decisões interlocutórias anteriores não recorridas; e (ii) se os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade da condenação, incluindo parcelas satisfeitas na via administrativa após o início da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a existência de decisão interlocutória prévia definindo os parâmetros de apuração do débito (Id. 704847971), a ausência de recurso tempestivo pela União Federal impede a rediscussão da matéria em sede de apelação contra a sentença homologatória, diante da preclusão consumativa e pro judicato (num. 449050885 - pág. 18). 4. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios incidem sobre o valor total da condenação, não sendo admitida a exclusão de parcelas pagas administrativamente da base de cálculo da verba sucumbencial, sob pena de violação à coisa julgada e ao direito autônomo do advogado (num. 449050869 - pág. 1). 5. O pagamento efetuado na esfera administrativa após a citação constitui reconhecimento da procedência do pedido e integra o proveito econômico da demanda para fins de fixação de honorários, sendo a compensação restrita ao montante principal do crédito. 6. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que ausente condenação da parte recorrente desde a origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. Os valores pagos administrativamente após a citação não podem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Operada a preclusão sobre os critérios de cálculo em decisão interlocutória não recorrida, é inviável sua rediscussão em fase posterior do processo.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 1º, 2º e 11; art. 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.332.450/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/3/2013; STJ, REsp 1.210.642/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/2/2011; TRF1, AC 0040086-21.2005.4.01.3800, Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, Segunda Turma, PJe 16/11/2021. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 20 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA COSTA DE PAULA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINALDO DE CASTRO MAIA - PA7652-A, ROBERTO DE ARAUJO MAIA - PE916-A, LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS - PA12721-A e ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS - PA20804-A DESTINATÁRIO(S): JUSCELINO CARVALHO DE ARAUJO REGINALDO DE CASTRO MAIA - (OAB: PA7652-A) LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS - (OAB: PA12721-A) ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS - (OAB: PA20804-A) MARIA DE FATIMA ROSAL ELICES REGINALDO DE CASTRO MAIA - (OAB: PA7652-A) REGINALDO DE CASTRO MAIA MARIA DE FATIMA COSTA DE PAULA REGINALDO DE CASTRO MAIA - (OAB: PA7652-A) ROBERTO DE ARAUJO MAIA - (OAB: PE916-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456870569) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004929-07.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004929-07.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA COSTA DE PAULA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINALDO DE CASTRO MAIA - PA7652-A, ROBERTO DE ARAUJO MAIA - PE916-A, LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS - PA12721-A e ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS - PA20804-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004929-07.2007.4.01.3900 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou procedentes os embargos à execução para homologar o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. A decisão fixou o valor devido em relação ao exequente Juscelino Carvalho de Araújo em R$ 34.841,70, montante que engloba o principal e os honorários advocatícios calculados sobre a totalidade do débito, inclusive as parcelas satisfeitas na via administrativa. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na preclusão da discussão acerca dos critérios de cálculo, uma vez que os parâmetros utilizados pela contadoria foram balizados em decisão interlocutória anterior não recorrida. A magistrada destacou que o setor técnico do juízo goza de presunção de veracidade e equidistância, tendo ratificado a incidência da verba honorária sobre os resíduos pagos administrativamente em conformidade com o título judicial e decisões pretéritas (num. 449050885 - págs. 18/20). Em suas razões recursais, a União Federal alega, em síntese, que há excesso de execução decorrente da indevida fixação de honorários advocatícios sobre valores pagos administrativamente. Argumenta que o pagamento voluntário pela Administração, baseado em orientações normativas próprias, não configura resistência à pretensão ou sucumbência, de modo que a manutenção da base de cálculo sobre tais valores violaria o princípio da eficiência administrativa e o art. 85 do CPC. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, excluindo os honorários sobre as parcelas adimplidas na esfera administrativa (num. 449050890 - págs. 1/4). Contrarrazões apresentadas por Juscelino Carvalho de Araújo, nas quais defende a manutenção da sentença recorrida, arguindo a ocorrência de preclusão consumativa quanto aos critérios de cálculo. Sustenta que os pagamentos administrativos efetuados após a citação integram o proveito econômico da demanda, devendo compor a base de cálculo da verba sucumbencial conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (num. 449050897 - págs. 1/7). Parecer do Ministério Público Federal sem manifestação meritória. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004929-07.2007.4.01.3900 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do CPC, considerando que a sentença foi publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. A controvérsia jurídica em exame cinge-se à possibilidade de incidência de honorários advocatícios sobre valores pagos administrativamente no curso da lide, bem como à ocorrência de preclusão sobre os critérios de apuração do quantum debeatur. No plano teórico, a verba honorária sucumbencial constitui direito autônomo do advogado, possuindo natureza alimentar e estando vinculada ao princípio da causalidade e ao proveito econômico obtido pela parte vencedora. O sistema processual civil estabelece que a base de cálculo dos honorários deve refletir a totalidade da condenação ou do benefício jurídico alcançado, independentemente de a satisfação do crédito ocorrer por meio de execução forçada ou por reconhecimento administrativo superveniente à citação judicial. No que tange à aplicação do princípio da causalidade, entende-se que, uma vez instaurada a relação processual e havendo resistência inicial da Fazenda Pública, qualquer pagamento efetuado na via administrativa no curso do processo não afasta o ônus da sucumbência. Tal entendimento visa preservar a dignidade do trabalho do causídico, cujo esforço técnico foi determinante para o reconhecimento do direito, e impedir que a Administração Pública se esquive do pagamento da verba honorária mediante o adimplemento direto ao credor após a intervenção judicial. Na hipótese, verifica-se que a União Federal insurge-se contra cálculos que incluíram honorários sobre as diferenças de URV (11,98%) pagas administrativamente aos servidores. Contudo, a análise detalhada dos elementos processuais revela que os parâmetros de cálculo utilizados pela Contadoria Judicial (num. 449050869 - pág. 1) foram estabelecidos em decisões interlocutórias anteriores que não foram objeto de recurso oportuno pela embargante. O ordenamento processual veda a rediscussão de questões já decididas no curso do processo sobre as quais se operou a preclusão, conforme inteligência dos arts. 502 e 507 do CPC. Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado neste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que impede a reabertura de debates sobre critérios de cálculo irrecorridos, sob pena de violação à segurança jurídica e à marcha processual: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DETERMINADOS. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO DO REPOSICIONAMENTO OBTIDO POR MEIO DO OFÍCIO CIRCULAR/INSS/DRH N. 39/94. VINCULAÇÃO ÀQUELES DA LEI N. 8.627/93. POSSIBILIDADE. ANUÊNIOS. ACORDO ADMINISTRATIVO PARCIAL. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS EM OUTROS PERÍODOS. LIMITAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE NOVOS PERCENTUAIS. MEDIDAS PROVISÓRIAS N. 1.480/96 E N. 1.815/99. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS 28,86%. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E RE 870.947/SE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES TRANSACIONADOS. FASE DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. 1. Havendo decisão interlocutória anterior, balizando diversos critérios de cálculo a serem adotados pela contadoria judicial, à luz dos pontos controvertidos apontados pelas partes, não é admissível reabrir a discussão quanto a tais critérios, determinados naquela decisão, nas hipóteses em que não tiver sido submetida a recurso a tempo e modo, tendo em vista a preclusão ocorrida. 2. Determinando-se na decisão interlocutória de fls. 475/477 que a apuração das diferenças de 28,86% deve se dar apenas sobre as parcelas que compõem os vencimentos e deverá ter como marco final o mês de junho/98, uma vez que, a contar daí, não resta mais qualquer resíduo a pagar, tendo em vista a edição da MP 1.704/98 que estendeu o pagamento do reajuste de 28,86%, a todos os servidores, bem ainda que a verba honorária deverá recair sobre os créditos administrativos resultantes do acordo, considerando que a parte não receberá o benefício nos moldes da condenação, está preclusa a possibilidade de discutir tais critérios de cálculo, tal como pretende a parte embargada em seu recurso adesivo, razão porque não merece ser conhecido nestes particulares. (…) 16. Apelação da parte embargante parcialmente provida, nos termos do item 9. Recurso adesivo da parte embargada conhecido parcialmente e, neste ponto, provido, nos termos do item 6, ab initio. (AC 0040086-21.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/11/2021) Quanto ao argumento central do apelante de que os honorários não poderiam incidir sobre o que foi pago administrativamente, a análise aprofundada da orientação das Cortes Superiores demonstra que tal tese carece de amparo jurídico. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação para evitar o bis in idem quanto ao principal, mas essa compensação não interfere na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deve abranger a totalidade do débito reconhecido como devido. Consoante se verifica nos julgados a seguir colacionados, a exclusão de tais parcelas implicaria violação à coisa julgada e desconsideração do proveito econômico da demanda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, não assiste melhor sorte aos recorrentes, no que tange à arguição de ofensa ao art. 458 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tratando todos os pontos necessários à resolução do feito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.510.211/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 6/8/2015.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE. URV. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que as verbas honorárias devem ser calculadas sobre o total da condenação, incluindo os valores pagos administrativamente, conforme fixado no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.332.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 22/3/2013.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. BASE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. ANUÊNIOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CÔMPUTO PARA FINS DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.1. Segundo a jurisprudência do STJ, a base de cálculo do reajuste de 28,86% é a remuneração do servidor, devendo abranger, portanto, os respectivos anuênios. Precedentes: REsp 1.224.926/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011; AgRg no REsp 1.210.588/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.12.2010. 2. Na hipótese, a verba honorária deve ser calculada sobre o valor total da condenação, incluindo os valores pagos administrativamente conforme fixado no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.229.819/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 9/9/2011.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ARBITRADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. ACUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não há afronta ao art. 20 do CPC a decisão que determina a incidência da verba honorária inclusive sobre os valores pagos administrativamente, conforme pretendido pela parte recorrente. Ressalte-se que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, contudo, tal compensação não pode interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá abranger a totalidade dos valores devidos. 2. Os embargos à execução constituem ação autônoma e, por isso, autoriza a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na ação de execução de sentença coletiva e aqueles em sede dos embargos. Destarte, merece reforma o aresto vergastado que contaria o entendimento firmado nesta Corte Superior, para reconhecer como devidos os honorários advocatícios fixados na execução, porquanto independente e acumuláveis com os em sede de embargos à execução, tendo em vista tratar de ações distintas. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.210.642/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 24/2/2011.) Dessa forma, a pretensão da União Federal esbarra na impossibilidade de redução da verba honorária pela via da compensação administrativa tardia. Se fosse permitido à Administração realizar o pagamento integral do débito por via extrajudicial após a sentença sem arcar com os honorários, o direito do patrono seria esvaziado por ato unilateral da parte devedora, o que não se coaduna com os princípios da boa-fé processual e da justa remuneração do advogado. Os documentos probatórios, especificamente o demonstrativo de URV (num. 449050843 - págs. 97/99) e o parecer técnico (num. 449050869 - pág. 1), corroboram que os cálculos homologados observaram a integralidade do proveito econômico. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que ausente condenação da parte recorrente desde a origem. Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004929-07.2007.4.01.390021/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004929-07.2007.4.01.3900.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARIA DE FATIMA COSTA DE PAULA, MARIA DE FATIMA ROSAL ELICES, REGINALDO DE CASTRO MAIA, JUSCELINO CARVALHO DE ARAUJO Advogados do(a)
APELADO: REGINALDO DE CASTRO MAIA - PA7652-A, ROBERTO DE ARAUJO MAIA - PE916-A Advogado do(a)
APELADO: REGINALDO DE CASTRO MAIA - PA7652-A Advogados do(a)
APELADO: ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS - PA20804-A, LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS - PA12721-A, REGINALDO DE CASTRO MAIA - PA7652-A EMENTA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. URV (11,98%). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PRECLUSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que, em sede de embargos à execução, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, relativos a diferenças de URV (11,98%) devidas a servidores do TRT8. O recurso visa a exclusão de valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se operou a preclusão sobre os critérios de cálculo estabelecidos em decisões interlocutórias anteriores não recorridas; e (ii) se os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade da condenação, incluindo parcelas satisfeitas na via administrativa após o início da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a existência de decisão interlocutória prévia definindo os parâmetros de apuração do débito (Id. 704847971), a ausência de recurso tempestivo pela União Federal impede a rediscussão da matéria em sede de apelação contra a sentença homologatória, diante da preclusão consumativa e pro judicato (num. 449050885 - pág. 18). 4. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios incidem sobre o valor total da condenação, não sendo admitida a exclusão de parcelas pagas administrativamente da base de cálculo da verba sucumbencial, sob pena de violação à coisa julgada e ao direito autônomo do advogado (num. 449050869 - pág. 1). 5. O pagamento efetuado na esfera administrativa após a citação constitui reconhecimento da procedência do pedido e integra o proveito econômico da demanda para fins de fixação de honorários, sendo a compensação restrita ao montante principal do crédito. 6. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que ausente condenação da parte recorrente desde a origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. Os valores pagos administrativamente após a citação não podem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Operada a preclusão sobre os critérios de cálculo em decisão interlocutória não recorrida, é inviável sua rediscussão em fase posterior do processo.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 1º, 2º e 11; art. 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.332.450/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/3/2013; STJ, REsp 1.210.642/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/2/2011; TRF1, AC 0040086-21.2005.4.01.3800, Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, Segunda Turma, PJe 16/11/2021. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 20 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA COSTA DE PAULA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINALDO DE CASTRO MAIA - PA7652-A, ROBERTO DE ARAUJO MAIA - PE916-A, LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS - PA12721-A e ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS - PA20804-A DESTINATÁRIO(S): JUSCELINO CARVALHO DE ARAUJO REGINALDO DE CASTRO MAIA - (OAB: PA7652-A) LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS - (OAB: PA12721-A) ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS - (OAB: PA20804-A) MARIA DE FATIMA ROSAL ELICES REGINALDO DE CASTRO MAIA - (OAB: PA7652-A) REGINALDO DE CASTRO MAIA MARIA DE FATIMA COSTA DE PAULA REGINALDO DE CASTRO MAIA - (OAB: PA7652-A) ROBERTO DE ARAUJO MAIA - (OAB: PE916-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456870569) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004929-07.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004929-07.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA COSTA DE PAULA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINALDO DE CASTRO MAIA - PA7652-A, ROBERTO DE ARAUJO MAIA - PE916-A, LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS - PA12721-A e ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS - PA20804-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004929-07.2007.4.01.3900 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou procedentes os embargos à execução para homologar o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. A decisão fixou o valor devido em relação ao exequente Juscelino Carvalho de Araújo em R$ 34.841,70, montante que engloba o principal e os honorários advocatícios calculados sobre a totalidade do débito, inclusive as parcelas satisfeitas na via administrativa. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na preclusão da discussão acerca dos critérios de cálculo, uma vez que os parâmetros utilizados pela contadoria foram balizados em decisão interlocutória anterior não recorrida. A magistrada destacou que o setor técnico do juízo goza de presunção de veracidade e equidistância, tendo ratificado a incidência da verba honorária sobre os resíduos pagos administrativamente em conformidade com o título judicial e decisões pretéritas (num. 449050885 - págs. 18/20). Em suas razões recursais, a União Federal alega, em síntese, que há excesso de execução decorrente da indevida fixação de honorários advocatícios sobre valores pagos administrativamente. Argumenta que o pagamento voluntário pela Administração, baseado em orientações normativas próprias, não configura resistência à pretensão ou sucumbência, de modo que a manutenção da base de cálculo sobre tais valores violaria o princípio da eficiência administrativa e o art. 85 do CPC. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, excluindo os honorários sobre as parcelas adimplidas na esfera administrativa (num. 449050890 - págs. 1/4). Contrarrazões apresentadas por Juscelino Carvalho de Araújo, nas quais defende a manutenção da sentença recorrida, arguindo a ocorrência de preclusão consumativa quanto aos critérios de cálculo. Sustenta que os pagamentos administrativos efetuados após a citação integram o proveito econômico da demanda, devendo compor a base de cálculo da verba sucumbencial conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (num. 449050897 - págs. 1/7). Parecer do Ministério Público Federal sem manifestação meritória. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004929-07.2007.4.01.3900 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do CPC, considerando que a sentença foi publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. A controvérsia jurídica em exame cinge-se à possibilidade de incidência de honorários advocatícios sobre valores pagos administrativamente no curso da lide, bem como à ocorrência de preclusão sobre os critérios de apuração do quantum debeatur. No plano teórico, a verba honorária sucumbencial constitui direito autônomo do advogado, possuindo natureza alimentar e estando vinculada ao princípio da causalidade e ao proveito econômico obtido pela parte vencedora. O sistema processual civil estabelece que a base de cálculo dos honorários deve refletir a totalidade da condenação ou do benefício jurídico alcançado, independentemente de a satisfação do crédito ocorrer por meio de execução forçada ou por reconhecimento administrativo superveniente à citação judicial. No que tange à aplicação do princípio da causalidade, entende-se que, uma vez instaurada a relação processual e havendo resistência inicial da Fazenda Pública, qualquer pagamento efetuado na via administrativa no curso do processo não afasta o ônus da sucumbência. Tal entendimento visa preservar a dignidade do trabalho do causídico, cujo esforço técnico foi determinante para o reconhecimento do direito, e impedir que a Administração Pública se esquive do pagamento da verba honorária mediante o adimplemento direto ao credor após a intervenção judicial. Na hipótese, verifica-se que a União Federal insurge-se contra cálculos que incluíram honorários sobre as diferenças de URV (11,98%) pagas administrativamente aos servidores. Contudo, a análise detalhada dos elementos processuais revela que os parâmetros de cálculo utilizados pela Contadoria Judicial (num. 449050869 - pág. 1) foram estabelecidos em decisões interlocutórias anteriores que não foram objeto de recurso oportuno pela embargante. O ordenamento processual veda a rediscussão de questões já decididas no curso do processo sobre as quais se operou a preclusão, conforme inteligência dos arts. 502 e 507 do CPC. Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado neste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que impede a reabertura de debates sobre critérios de cálculo irrecorridos, sob pena de violação à segurança jurídica e à marcha processual: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DETERMINADOS. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO DO REPOSICIONAMENTO OBTIDO POR MEIO DO OFÍCIO CIRCULAR/INSS/DRH N. 39/94. VINCULAÇÃO ÀQUELES DA LEI N. 8.627/93. POSSIBILIDADE. ANUÊNIOS. ACORDO ADMINISTRATIVO PARCIAL. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS EM OUTROS PERÍODOS. LIMITAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE NOVOS PERCENTUAIS. MEDIDAS PROVISÓRIAS N. 1.480/96 E N. 1.815/99. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS 28,86%. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E RE 870.947/SE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES TRANSACIONADOS. FASE DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. 1. Havendo decisão interlocutória anterior, balizando diversos critérios de cálculo a serem adotados pela contadoria judicial, à luz dos pontos controvertidos apontados pelas partes, não é admissível reabrir a discussão quanto a tais critérios, determinados naquela decisão, nas hipóteses em que não tiver sido submetida a recurso a tempo e modo, tendo em vista a preclusão ocorrida. 2. Determinando-se na decisão interlocutória de fls. 475/477 que a apuração das diferenças de 28,86% deve se dar apenas sobre as parcelas que compõem os vencimentos e deverá ter como marco final o mês de junho/98, uma vez que, a contar daí, não resta mais qualquer resíduo a pagar, tendo em vista a edição da MP 1.704/98 que estendeu o pagamento do reajuste de 28,86%, a todos os servidores, bem ainda que a verba honorária deverá recair sobre os créditos administrativos resultantes do acordo, considerando que a parte não receberá o benefício nos moldes da condenação, está preclusa a possibilidade de discutir tais critérios de cálculo, tal como pretende a parte embargada em seu recurso adesivo, razão porque não merece ser conhecido nestes particulares. (…) 16. Apelação da parte embargante parcialmente provida, nos termos do item 9. Recurso adesivo da parte embargada conhecido parcialmente e, neste ponto, provido, nos termos do item 6, ab initio. (AC 0040086-21.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/11/2021) Quanto ao argumento central do apelante de que os honorários não poderiam incidir sobre o que foi pago administrativamente, a análise aprofundada da orientação das Cortes Superiores demonstra que tal tese carece de amparo jurídico. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação para evitar o bis in idem quanto ao principal, mas essa compensação não interfere na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deve abranger a totalidade do débito reconhecido como devido. Consoante se verifica nos julgados a seguir colacionados, a exclusão de tais parcelas implicaria violação à coisa julgada e desconsideração do proveito econômico da demanda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, não assiste melhor sorte aos recorrentes, no que tange à arguição de ofensa ao art. 458 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tratando todos os pontos necessários à resolução do feito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.510.211/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 6/8/2015.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE. URV. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que as verbas honorárias devem ser calculadas sobre o total da condenação, incluindo os valores pagos administrativamente, conforme fixado no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.332.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 22/3/2013.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. BASE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. ANUÊNIOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CÔMPUTO PARA FINS DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.1. Segundo a jurisprudência do STJ, a base de cálculo do reajuste de 28,86% é a remuneração do servidor, devendo abranger, portanto, os respectivos anuênios. Precedentes: REsp 1.224.926/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011; AgRg no REsp 1.210.588/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.12.2010. 2. Na hipótese, a verba honorária deve ser calculada sobre o valor total da condenação, incluindo os valores pagos administrativamente conforme fixado no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.229.819/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 9/9/2011.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ARBITRADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. ACUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não há afronta ao art. 20 do CPC a decisão que determina a incidência da verba honorária inclusive sobre os valores pagos administrativamente, conforme pretendido pela parte recorrente. Ressalte-se que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, contudo, tal compensação não pode interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá abranger a totalidade dos valores devidos. 2. Os embargos à execução constituem ação autônoma e, por isso, autoriza a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na ação de execução de sentença coletiva e aqueles em sede dos embargos. Destarte, merece reforma o aresto vergastado que contaria o entendimento firmado nesta Corte Superior, para reconhecer como devidos os honorários advocatícios fixados na execução, porquanto independente e acumuláveis com os em sede de embargos à execução, tendo em vista tratar de ações distintas. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.210.642/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 24/2/2011.) Dessa forma, a pretensão da União Federal esbarra na impossibilidade de redução da verba honorária pela via da compensação administrativa tardia. Se fosse permitido à Administração realizar o pagamento integral do débito por via extrajudicial após a sentença sem arcar com os honorários, o direito do patrono seria esvaziado por ato unilateral da parte devedora, o que não se coaduna com os princípios da boa-fé processual e da justa remuneração do advogado. Os documentos probatórios, especificamente o demonstrativo de URV (num. 449050843 - págs. 97/99) e o parecer técnico (num. 449050869 - pág. 1), corroboram que os cálculos homologados observaram a integralidade do proveito econômico. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que ausente condenação da parte recorrente desde a origem. Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004929-07.2007.4.01.3900
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004929-07.2007.4.01.3900.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARIA DE FATIMA COSTA DE PAULA, MARIA DE FATIMA ROSAL ELICES, REGINALDO DE CASTRO MAIA, JUSCELINO CARVALHO DE ARAUJO Advogados do(a)
APELADO: REGINALDO DE CASTRO MAIA - PA7652-A, ROBERTO DE ARAUJO MAIA - PE916-A Advogado do(a)
APELADO: REGINALDO DE CASTRO MAIA - PA7652-A Advogados do(a)
APELADO: ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS - PA20804-A, LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS - PA12721-A, REGINALDO DE CASTRO MAIA - PA7652-A EMENTA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. URV (11,98%). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PRECLUSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que, em sede de embargos à execução, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, relativos a diferenças de URV (11,98%) devidas a servidores do TRT8. O recurso visa a exclusão de valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se operou a preclusão sobre os critérios de cálculo estabelecidos em decisões interlocutórias anteriores não recorridas; e (ii) se os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade da condenação, incluindo parcelas satisfeitas na via administrativa após o início da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a existência de decisão interlocutória prévia definindo os parâmetros de apuração do débito (Id. 704847971), a ausência de recurso tempestivo pela União Federal impede a rediscussão da matéria em sede de apelação contra a sentença homologatória, diante da preclusão consumativa e pro judicato (num. 449050885 - pág. 18). 4. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios incidem sobre o valor total da condenação, não sendo admitida a exclusão de parcelas pagas administrativamente da base de cálculo da verba sucumbencial, sob pena de violação à coisa julgada e ao direito autônomo do advogado (num. 449050869 - pág. 1). 5. O pagamento efetuado na esfera administrativa após a citação constitui reconhecimento da procedência do pedido e integra o proveito econômico da demanda para fins de fixação de honorários, sendo a compensação restrita ao montante principal do crédito. 6. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que ausente condenação da parte recorrente desde a origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. Os valores pagos administrativamente após a citação não podem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Operada a preclusão sobre os critérios de cálculo em decisão interlocutória não recorrida, é inviável sua rediscussão em fase posterior do processo.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 1º, 2º e 11; art. 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.332.450/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/3/2013; STJ, REsp 1.210.642/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/2/2011; TRF1, AC 0040086-21.2005.4.01.3800, Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, Segunda Turma, PJe 16/11/2021. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 20 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA COSTA DE PAULA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINALDO DE CASTRO MAIA - PA7652-A, ROBERTO DE ARAUJO MAIA - PE916-A, LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS - PA12721-A e ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS - PA20804-A DESTINATÁRIO(S): JUSCELINO CARVALHO DE ARAUJO REGINALDO DE CASTRO MAIA - (OAB: PA7652-A) LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS - (OAB: PA12721-A) ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS - (OAB: PA20804-A) MARIA DE FATIMA ROSAL ELICES REGINALDO DE CASTRO MAIA - (OAB: PA7652-A) REGINALDO DE CASTRO MAIA MARIA DE FATIMA COSTA DE PAULA REGINALDO DE CASTRO MAIA - (OAB: PA7652-A) ROBERTO DE ARAUJO MAIA - (OAB: PE916-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456870569) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004929-07.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004929-07.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA COSTA DE PAULA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINALDO DE CASTRO MAIA - PA7652-A, ROBERTO DE ARAUJO MAIA - PE916-A, LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS - PA12721-A e ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS - PA20804-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004929-07.2007.4.01.3900 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou procedentes os embargos à execução para homologar o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. A decisão fixou o valor devido em relação ao exequente Juscelino Carvalho de Araújo em R$ 34.841,70, montante que engloba o principal e os honorários advocatícios calculados sobre a totalidade do débito, inclusive as parcelas satisfeitas na via administrativa. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na preclusão da discussão acerca dos critérios de cálculo, uma vez que os parâmetros utilizados pela contadoria foram balizados em decisão interlocutória anterior não recorrida. A magistrada destacou que o setor técnico do juízo goza de presunção de veracidade e equidistância, tendo ratificado a incidência da verba honorária sobre os resíduos pagos administrativamente em conformidade com o título judicial e decisões pretéritas (num. 449050885 - págs. 18/20). Em suas razões recursais, a União Federal alega, em síntese, que há excesso de execução decorrente da indevida fixação de honorários advocatícios sobre valores pagos administrativamente. Argumenta que o pagamento voluntário pela Administração, baseado em orientações normativas próprias, não configura resistência à pretensão ou sucumbência, de modo que a manutenção da base de cálculo sobre tais valores violaria o princípio da eficiência administrativa e o art. 85 do CPC. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, excluindo os honorários sobre as parcelas adimplidas na esfera administrativa (num. 449050890 - págs. 1/4). Contrarrazões apresentadas por Juscelino Carvalho de Araújo, nas quais defende a manutenção da sentença recorrida, arguindo a ocorrência de preclusão consumativa quanto aos critérios de cálculo. Sustenta que os pagamentos administrativos efetuados após a citação integram o proveito econômico da demanda, devendo compor a base de cálculo da verba sucumbencial conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (num. 449050897 - págs. 1/7). Parecer do Ministério Público Federal sem manifestação meritória. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004929-07.2007.4.01.3900 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do CPC, considerando que a sentença foi publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. A controvérsia jurídica em exame cinge-se à possibilidade de incidência de honorários advocatícios sobre valores pagos administrativamente no curso da lide, bem como à ocorrência de preclusão sobre os critérios de apuração do quantum debeatur. No plano teórico, a verba honorária sucumbencial constitui direito autônomo do advogado, possuindo natureza alimentar e estando vinculada ao princípio da causalidade e ao proveito econômico obtido pela parte vencedora. O sistema processual civil estabelece que a base de cálculo dos honorários deve refletir a totalidade da condenação ou do benefício jurídico alcançado, independentemente de a satisfação do crédito ocorrer por meio de execução forçada ou por reconhecimento administrativo superveniente à citação judicial. No que tange à aplicação do princípio da causalidade, entende-se que, uma vez instaurada a relação processual e havendo resistência inicial da Fazenda Pública, qualquer pagamento efetuado na via administrativa no curso do processo não afasta o ônus da sucumbência. Tal entendimento visa preservar a dignidade do trabalho do causídico, cujo esforço técnico foi determinante para o reconhecimento do direito, e impedir que a Administração Pública se esquive do pagamento da verba honorária mediante o adimplemento direto ao credor após a intervenção judicial. Na hipótese, verifica-se que a União Federal insurge-se contra cálculos que incluíram honorários sobre as diferenças de URV (11,98%) pagas administrativamente aos servidores. Contudo, a análise detalhada dos elementos processuais revela que os parâmetros de cálculo utilizados pela Contadoria Judicial (num. 449050869 - pág. 1) foram estabelecidos em decisões interlocutórias anteriores que não foram objeto de recurso oportuno pela embargante. O ordenamento processual veda a rediscussão de questões já decididas no curso do processo sobre as quais se operou a preclusão, conforme inteligência dos arts. 502 e 507 do CPC. Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado neste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que impede a reabertura de debates sobre critérios de cálculo irrecorridos, sob pena de violação à segurança jurídica e à marcha processual: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DETERMINADOS. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO DO REPOSICIONAMENTO OBTIDO POR MEIO DO OFÍCIO CIRCULAR/INSS/DRH N. 39/94. VINCULAÇÃO ÀQUELES DA LEI N. 8.627/93. POSSIBILIDADE. ANUÊNIOS. ACORDO ADMINISTRATIVO PARCIAL. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS EM OUTROS PERÍODOS. LIMITAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE NOVOS PERCENTUAIS. MEDIDAS PROVISÓRIAS N. 1.480/96 E N. 1.815/99. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS 28,86%. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E RE 870.947/SE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES TRANSACIONADOS. FASE DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. 1. Havendo decisão interlocutória anterior, balizando diversos critérios de cálculo a serem adotados pela contadoria judicial, à luz dos pontos controvertidos apontados pelas partes, não é admissível reabrir a discussão quanto a tais critérios, determinados naquela decisão, nas hipóteses em que não tiver sido submetida a recurso a tempo e modo, tendo em vista a preclusão ocorrida. 2. Determinando-se na decisão interlocutória de fls. 475/477 que a apuração das diferenças de 28,86% deve se dar apenas sobre as parcelas que compõem os vencimentos e deverá ter como marco final o mês de junho/98, uma vez que, a contar daí, não resta mais qualquer resíduo a pagar, tendo em vista a edição da MP 1.704/98 que estendeu o pagamento do reajuste de 28,86%, a todos os servidores, bem ainda que a verba honorária deverá recair sobre os créditos administrativos resultantes do acordo, considerando que a parte não receberá o benefício nos moldes da condenação, está preclusa a possibilidade de discutir tais critérios de cálculo, tal como pretende a parte embargada em seu recurso adesivo, razão porque não merece ser conhecido nestes particulares. (…) 16. Apelação da parte embargante parcialmente provida, nos termos do item 9. Recurso adesivo da parte embargada conhecido parcialmente e, neste ponto, provido, nos termos do item 6, ab initio. (AC 0040086-21.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/11/2021) Quanto ao argumento central do apelante de que os honorários não poderiam incidir sobre o que foi pago administrativamente, a análise aprofundada da orientação das Cortes Superiores demonstra que tal tese carece de amparo jurídico. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação para evitar o bis in idem quanto ao principal, mas essa compensação não interfere na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deve abranger a totalidade do débito reconhecido como devido. Consoante se verifica nos julgados a seguir colacionados, a exclusão de tais parcelas implicaria violação à coisa julgada e desconsideração do proveito econômico da demanda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, não assiste melhor sorte aos recorrentes, no que tange à arguição de ofensa ao art. 458 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tratando todos os pontos necessários à resolução do feito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.510.211/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 6/8/2015.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE. URV. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que as verbas honorárias devem ser calculadas sobre o total da condenação, incluindo os valores pagos administrativamente, conforme fixado no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.332.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 22/3/2013.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. BASE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. ANUÊNIOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CÔMPUTO PARA FINS DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.1. Segundo a jurisprudência do STJ, a base de cálculo do reajuste de 28,86% é a remuneração do servidor, devendo abranger, portanto, os respectivos anuênios. Precedentes: REsp 1.224.926/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011; AgRg no REsp 1.210.588/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.12.2010. 2. Na hipótese, a verba honorária deve ser calculada sobre o valor total da condenação, incluindo os valores pagos administrativamente conforme fixado no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.229.819/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 9/9/2011.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ARBITRADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. ACUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não há afronta ao art. 20 do CPC a decisão que determina a incidência da verba honorária inclusive sobre os valores pagos administrativamente, conforme pretendido pela parte recorrente. Ressalte-se que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, contudo, tal compensação não pode interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá abranger a totalidade dos valores devidos. 2. Os embargos à execução constituem ação autônoma e, por isso, autoriza a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na ação de execução de sentença coletiva e aqueles em sede dos embargos. Destarte, merece reforma o aresto vergastado que contaria o entendimento firmado nesta Corte Superior, para reconhecer como devidos os honorários advocatícios fixados na execução, porquanto independente e acumuláveis com os em sede de embargos à execução, tendo em vista tratar de ações distintas. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.210.642/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 24/2/2011.) Dessa forma, a pretensão da União Federal esbarra na impossibilidade de redução da verba honorária pela via da compensação administrativa tardia. Se fosse permitido à Administração realizar o pagamento integral do débito por via extrajudicial após a sentença sem arcar com os honorários, o direito do patrono seria esvaziado por ato unilateral da parte devedora, o que não se coaduna com os princípios da boa-fé processual e da justa remuneração do advogado. Os documentos probatórios, especificamente o demonstrativo de URV (num. 449050843 - págs. 97/99) e o parecer técnico (num. 449050869 - pág. 1), corroboram que os cálculos homologados observaram a integralidade do proveito econômico. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que ausente condenação da parte recorrente desde a origem. Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004929-07.2007.4.01.3900
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004929-07.2007.4.01.3900.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARIA DE FATIMA COSTA DE PAULA, MARIA DE FATIMA ROSAL ELICES, REGINALDO DE CASTRO MAIA, JUSCELINO CARVALHO DE ARAUJO Advogados do(a)
APELADO: REGINALDO DE CASTRO MAIA - PA7652-A, ROBERTO DE ARAUJO MAIA - PE916-A Advogado do(a)
APELADO: REGINALDO DE CASTRO MAIA - PA7652-A Advogados do(a)
APELADO: ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS - PA20804-A, LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS - PA12721-A, REGINALDO DE CASTRO MAIA - PA7652-A EMENTA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. URV (11,98%). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PRECLUSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que, em sede de embargos à execução, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, relativos a diferenças de URV (11,98%) devidas a servidores do TRT8. O recurso visa a exclusão de valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se operou a preclusão sobre os critérios de cálculo estabelecidos em decisões interlocutórias anteriores não recorridas; e (ii) se os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade da condenação, incluindo parcelas satisfeitas na via administrativa após o início da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a existência de decisão interlocutória prévia definindo os parâmetros de apuração do débito (Id. 704847971), a ausência de recurso tempestivo pela União Federal impede a rediscussão da matéria em sede de apelação contra a sentença homologatória, diante da preclusão consumativa e pro judicato (num. 449050885 - pág. 18). 4. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios incidem sobre o valor total da condenação, não sendo admitida a exclusão de parcelas pagas administrativamente da base de cálculo da verba sucumbencial, sob pena de violação à coisa julgada e ao direito autônomo do advogado (num. 449050869 - pág. 1). 5. O pagamento efetuado na esfera administrativa após a citação constitui reconhecimento da procedência do pedido e integra o proveito econômico da demanda para fins de fixação de honorários, sendo a compensação restrita ao montante principal do crédito. 6. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que ausente condenação da parte recorrente desde a origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. Os valores pagos administrativamente após a citação não podem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Operada a preclusão sobre os critérios de cálculo em decisão interlocutória não recorrida, é inviável sua rediscussão em fase posterior do processo.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 1º, 2º e 11; art. 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.332.450/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/3/2013; STJ, REsp 1.210.642/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/2/2011; TRF1, AC 0040086-21.2005.4.01.3800, Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, Segunda Turma, PJe 16/11/2021. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 20 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA COSTA DE PAULA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINALDO DE CASTRO MAIA - PA7652-A, ROBERTO DE ARAUJO MAIA - PE916-A, LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS - PA12721-A e ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS - PA20804-A DESTINATÁRIO(S): JUSCELINO CARVALHO DE ARAUJO REGINALDO DE CASTRO MAIA - (OAB: PA7652-A) LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS - (OAB: PA12721-A) ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS - (OAB: PA20804-A) MARIA DE FATIMA ROSAL ELICES REGINALDO DE CASTRO MAIA - (OAB: PA7652-A) REGINALDO DE CASTRO MAIA MARIA DE FATIMA COSTA DE PAULA REGINALDO DE CASTRO MAIA - (OAB: PA7652-A) ROBERTO DE ARAUJO MAIA - (OAB: PE916-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456870569) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004929-07.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004929-07.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA COSTA DE PAULA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINALDO DE CASTRO MAIA - PA7652-A, ROBERTO DE ARAUJO MAIA - PE916-A, LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS - PA12721-A e ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS - PA20804-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004929-07.2007.4.01.3900 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou procedentes os embargos à execução para homologar o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. A decisão fixou o valor devido em relação ao exequente Juscelino Carvalho de Araújo em R$ 34.841,70, montante que engloba o principal e os honorários advocatícios calculados sobre a totalidade do débito, inclusive as parcelas satisfeitas na via administrativa. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na preclusão da discussão acerca dos critérios de cálculo, uma vez que os parâmetros utilizados pela contadoria foram balizados em decisão interlocutória anterior não recorrida. A magistrada destacou que o setor técnico do juízo goza de presunção de veracidade e equidistância, tendo ratificado a incidência da verba honorária sobre os resíduos pagos administrativamente em conformidade com o título judicial e decisões pretéritas (num. 449050885 - págs. 18/20). Em suas razões recursais, a União Federal alega, em síntese, que há excesso de execução decorrente da indevida fixação de honorários advocatícios sobre valores pagos administrativamente. Argumenta que o pagamento voluntário pela Administração, baseado em orientações normativas próprias, não configura resistência à pretensão ou sucumbência, de modo que a manutenção da base de cálculo sobre tais valores violaria o princípio da eficiência administrativa e o art. 85 do CPC. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, excluindo os honorários sobre as parcelas adimplidas na esfera administrativa (num. 449050890 - págs. 1/4). Contrarrazões apresentadas por Juscelino Carvalho de Araújo, nas quais defende a manutenção da sentença recorrida, arguindo a ocorrência de preclusão consumativa quanto aos critérios de cálculo. Sustenta que os pagamentos administrativos efetuados após a citação integram o proveito econômico da demanda, devendo compor a base de cálculo da verba sucumbencial conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (num. 449050897 - págs. 1/7). Parecer do Ministério Público Federal sem manifestação meritória. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004929-07.2007.4.01.3900 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do CPC, considerando que a sentença foi publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. A controvérsia jurídica em exame cinge-se à possibilidade de incidência de honorários advocatícios sobre valores pagos administrativamente no curso da lide, bem como à ocorrência de preclusão sobre os critérios de apuração do quantum debeatur. No plano teórico, a verba honorária sucumbencial constitui direito autônomo do advogado, possuindo natureza alimentar e estando vinculada ao princípio da causalidade e ao proveito econômico obtido pela parte vencedora. O sistema processual civil estabelece que a base de cálculo dos honorários deve refletir a totalidade da condenação ou do benefício jurídico alcançado, independentemente de a satisfação do crédito ocorrer por meio de execução forçada ou por reconhecimento administrativo superveniente à citação judicial. No que tange à aplicação do princípio da causalidade, entende-se que, uma vez instaurada a relação processual e havendo resistência inicial da Fazenda Pública, qualquer pagamento efetuado na via administrativa no curso do processo não afasta o ônus da sucumbência. Tal entendimento visa preservar a dignidade do trabalho do causídico, cujo esforço técnico foi determinante para o reconhecimento do direito, e impedir que a Administração Pública se esquive do pagamento da verba honorária mediante o adimplemento direto ao credor após a intervenção judicial. Na hipótese, verifica-se que a União Federal insurge-se contra cálculos que incluíram honorários sobre as diferenças de URV (11,98%) pagas administrativamente aos servidores. Contudo, a análise detalhada dos elementos processuais revela que os parâmetros de cálculo utilizados pela Contadoria Judicial (num. 449050869 - pág. 1) foram estabelecidos em decisões interlocutórias anteriores que não foram objeto de recurso oportuno pela embargante. O ordenamento processual veda a rediscussão de questões já decididas no curso do processo sobre as quais se operou a preclusão, conforme inteligência dos arts. 502 e 507 do CPC. Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado neste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que impede a reabertura de debates sobre critérios de cálculo irrecorridos, sob pena de violação à segurança jurídica e à marcha processual: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DETERMINADOS. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO DO REPOSICIONAMENTO OBTIDO POR MEIO DO OFÍCIO CIRCULAR/INSS/DRH N. 39/94. VINCULAÇÃO ÀQUELES DA LEI N. 8.627/93. POSSIBILIDADE. ANUÊNIOS. ACORDO ADMINISTRATIVO PARCIAL. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS EM OUTROS PERÍODOS. LIMITAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE NOVOS PERCENTUAIS. MEDIDAS PROVISÓRIAS N. 1.480/96 E N. 1.815/99. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS 28,86%. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E RE 870.947/SE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES TRANSACIONADOS. FASE DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. 1. Havendo decisão interlocutória anterior, balizando diversos critérios de cálculo a serem adotados pela contadoria judicial, à luz dos pontos controvertidos apontados pelas partes, não é admissível reabrir a discussão quanto a tais critérios, determinados naquela decisão, nas hipóteses em que não tiver sido submetida a recurso a tempo e modo, tendo em vista a preclusão ocorrida. 2. Determinando-se na decisão interlocutória de fls. 475/477 que a apuração das diferenças de 28,86% deve se dar apenas sobre as parcelas que compõem os vencimentos e deverá ter como marco final o mês de junho/98, uma vez que, a contar daí, não resta mais qualquer resíduo a pagar, tendo em vista a edição da MP 1.704/98 que estendeu o pagamento do reajuste de 28,86%, a todos os servidores, bem ainda que a verba honorária deverá recair sobre os créditos administrativos resultantes do acordo, considerando que a parte não receberá o benefício nos moldes da condenação, está preclusa a possibilidade de discutir tais critérios de cálculo, tal como pretende a parte embargada em seu recurso adesivo, razão porque não merece ser conhecido nestes particulares. (…) 16. Apelação da parte embargante parcialmente provida, nos termos do item 9. Recurso adesivo da parte embargada conhecido parcialmente e, neste ponto, provido, nos termos do item 6, ab initio. (AC 0040086-21.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/11/2021) Quanto ao argumento central do apelante de que os honorários não poderiam incidir sobre o que foi pago administrativamente, a análise aprofundada da orientação das Cortes Superiores demonstra que tal tese carece de amparo jurídico. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação para evitar o bis in idem quanto ao principal, mas essa compensação não interfere na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deve abranger a totalidade do débito reconhecido como devido. Consoante se verifica nos julgados a seguir colacionados, a exclusão de tais parcelas implicaria violação à coisa julgada e desconsideração do proveito econômico da demanda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, não assiste melhor sorte aos recorrentes, no que tange à arguição de ofensa ao art. 458 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tratando todos os pontos necessários à resolução do feito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.510.211/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 6/8/2015.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE. URV. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que as verbas honorárias devem ser calculadas sobre o total da condenação, incluindo os valores pagos administrativamente, conforme fixado no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.332.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 22/3/2013.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. BASE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. ANUÊNIOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CÔMPUTO PARA FINS DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.1. Segundo a jurisprudência do STJ, a base de cálculo do reajuste de 28,86% é a remuneração do servidor, devendo abranger, portanto, os respectivos anuênios. Precedentes: REsp 1.224.926/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011; AgRg no REsp 1.210.588/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.12.2010. 2. Na hipótese, a verba honorária deve ser calculada sobre o valor total da condenação, incluindo os valores pagos administrativamente conforme fixado no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.229.819/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 9/9/2011.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ARBITRADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. ACUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não há afronta ao art. 20 do CPC a decisão que determina a incidência da verba honorária inclusive sobre os valores pagos administrativamente, conforme pretendido pela parte recorrente. Ressalte-se que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, contudo, tal compensação não pode interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá abranger a totalidade dos valores devidos. 2. Os embargos à execução constituem ação autônoma e, por isso, autoriza a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na ação de execução de sentença coletiva e aqueles em sede dos embargos. Destarte, merece reforma o aresto vergastado que contaria o entendimento firmado nesta Corte Superior, para reconhecer como devidos os honorários advocatícios fixados na execução, porquanto independente e acumuláveis com os em sede de embargos à execução, tendo em vista tratar de ações distintas. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.210.642/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 24/2/2011.) Dessa forma, a pretensão da União Federal esbarra na impossibilidade de redução da verba honorária pela via da compensação administrativa tardia. Se fosse permitido à Administração realizar o pagamento integral do débito por via extrajudicial após a sentença sem arcar com os honorários, o direito do patrono seria esvaziado por ato unilateral da parte devedora, o que não se coaduna com os princípios da boa-fé processual e da justa remuneração do advogado. Os documentos probatórios, especificamente o demonstrativo de URV (num. 449050843 - págs. 97/99) e o parecer técnico (num. 449050869 - pág. 1), corroboram que os cálculos homologados observaram a integralidade do proveito econômico. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que ausente condenação da parte recorrente desde a origem. Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004929-07.2007.4.01.3900
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARIA DE FATIMA COSTA DE PAULA, MARIA DE FATIMA ROSAL ELICES, REGINALDO DE CASTRO MAIA, JUSCELINO CARVALHO DE ARAUJO Advogados do(a)
APELADO: REGINALDO DE CASTRO MAIA - PA7652-A, ROBERTO DE ARAUJO MAIA - PE916-A Advogado do(a)
APELADO: REGINALDO DE CASTRO MAIA - PA7652-A Advogados do(a)
APELADO: ROBERTO DE ARAUJO MAIA - PE916-A, REGINALDO DE CASTRO MAIA - PA7652-A Advogados do(a)
APELADO: REGINALDO DE CASTRO MAIA - PA7652-A, LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS - PA12721-A, ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS - PA20804-A O processo nº 0004929-07.2007.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 06/04/2026 a 10-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.2 V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/04/2026 e termino em 10/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected]. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 12 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 213/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARIA DE FATIMA COSTA DE PAULA, MARIA DE FATIMA ROSAL ELICES, REGINALDO DE CASTRO MAIA, JUSCELINO CARVALHO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: REGINALDO DE CASTRO MAIA, ROBERTO DE ARAUJO MAIA, LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS, ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS O processo nº 0004929-07.2007.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 06-04-2026 a 10-04-2026 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/04/2026 e termino em 10/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected]. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004929-07.2007.4.01.3900 Processo de origem: 0004929-07.2007.4.01.3900 Brasília/DF, 11 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários:12/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)27/11/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)26/11/2025, 17:38
Documento (Outros documentos)26/11/2025, 17:38
Decurso de Prazo26/11/2025, 01:21
Decurso de Prazo26/11/2025, 01:21
Decurso de Prazo26/11/2025, 01:21
Petição (Petição (outras))19/11/2025, 18:31
Publicação28/10/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004929-07.2007.4.01.3900.
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA ROSAL ELICES, MARIA DE FATIMA COSTA DE PAULA, REGINALDO DE CASTRO MAIA, JUSCELINO CARVALHO DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 5ª Vara, nos termos art. 203, § 4º do CPC e Portarias/5ª Vara nº 01/2020,
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se a parte ré acerca da Apelação interposta pela parte autora, conforme id. 2205742884, para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. BELéM/PA, 25/10/2025. documento assinado eletronicamente27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/10/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)25/10/2025, 10:20
Petição (Apelação)25/08/2025, 10:08
Decurso de Prazo06/08/2025, 00:12
Decurso de Prazo06/08/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))05/08/2025, 15:38
Publicação15/07/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/07/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/07/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/07/2025, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004929-07.2007.4.01.3900.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: MARIA DE FATIMA COSTA DE PAULA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINALDO DE CASTRO MAIA - PA7652, ROBERTO DE ARAUJO MAIA - PE00916, LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS - PA012721 e ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS - PA20804 SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução (id. 704830454 - Pág. 2-7), opostos pela União, com o objetivo de impugnar o cumprimento de sentença apresentado nos autos do processo principal nº 0002520-58.2007.4.01.3900, no qual foi condenada a pagar valores retroativos de remuneração aos servidores. A sentença id. 704847971 - Pág. 31 –35 proferida nestes autos: i) acolheu parcialmente os embargos e extinguiu o processo para Manoel dos Anjos Campos Ferreira, Maria Cristina da Paz Gemaque, Magaly Peixoto Duarte, Maria da Conceição Rodrigues de Souza; ii) declarou ser devidos os honorários advocatícios sobre os valores pagos administrativamente, com a correção monetária e os percentuais utilizados; iii) determinou o retorno dos autos à contadoria para refazer os cálculos, devendo o termo inicial dos juros de mora ser o dia 03/1997 (data da citação inicial) Após a solicitação da Contadoria das fichas financeiras e a apresentação dos documentos, a Seção de cálculos apresentou as planilhas de id. 704847971 - Pág. 82 e 109. A decisão id. 704847947 - Pág. 3-4 declarou a suspensão do processo de REGINALDO DE CASTRO MAIA, MARCOS CARDOSO DE OLIVEIRA, LEA SILVA MORAIS BRANDÃO DE OLIVEIRA e MARIA DE FATIMA ROSAL ELICES, além disso, extinguiu sem exame do mérito o feito em relação à LUCIA DE FATIMA PINHEIRO HEREDIA. O restante dos embargados se manifestou em id. 704847947 - Pág. 11-13 concordando com os autos da Contadoria. A União requereu novo pedido de abatimento de valores em id. 704847947 - Pág. 27. A decisão id. 704847959 - Pág. 4-6, extinguiu sem resolução de mérito em relação a LEA SILVA MORAIS BRANDÃO DE OLIVEIRA e determinou a devolução dos autos para a Contadoria para o abatimento dos valores. A contadoria apresentou planilha de id. 704847959 - Pág. 35. A União requereu em id. 704847959 - Pág. 41-45 que a execução seja revertida nos autos, com a devolução ao erário dos valores pagos a maior. MARTA DE FÁTIMA ROSAL ELICES e OUTROS concordaram com os cálculos em id. 704847965 - Pág. 3-4, enquanto JUSCELINO CARVALHO DE ARAÚJO impugnou em id. 704847965 - Pág. 7. A decisão id. 704847965 - Pág. 23 extinguiu sem resolução de mérito em relação a MARCOS CARDOSO DE OLIVEIRA. A decisão id. 984230685 determinou o arquivamento em relação MARIA DE FÁTIMA COSTA DE PAULA e MARIA DE FÁTIMA ROSAL ELICES remanescendo neste processo apenas o espólio de Reginaldo de Castro Maia, habilitado no ID Num. 704847959 - Pág. 5 e JUSCELINO CARVALHO DE ARAÚJO. Determinou ainda a devolução dos autos à Contadoria. A seção de cálculos apresentou parecer em id. 1582236354 ratificando seus cálculos de id. id. 704847959 - Pág. 35 pois foi seguido fielmente o determinado na sentença id. 704847971- pag. 31/35. Intimadas, apenas a União se manifestou em id. 1657067971 reiterando sua impugnação. É o relatório. Sentencio. Os embargos à execução tinham previsão no art. 741 do CPC de 1973 e buscavam discutir, inexequibilidade do título, excesso de execução entre outros. As principais alegações da Embargante já foram analisadas na sentença id. 704847971 - Pág. 31 –35 e cumpridas pela Contadoria, a qual emitiu parecer em id. 1582236354 ratificando seus cálculos de id. 704847959 - Pág. 35 que seguiram fielmente o que foi determinado na mencionada sentença. Conforme os autos, os exequentes indicaram como valores executados a título de honorários o valor de R$ 26.608,72 e os valores requeridos para o Exequente Juscelino foram de R$ 24.328,32 (total de R$ 75.265,36), importância acima do que foi reconhecido pela seção de cálculos, caracterizando excesso de execução. Cabe registrar que a Contadoria do Juízo é órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário, composta por profissionais habilitados e capacitados especificamente para elaboração de cálculos e expedientes contábeis de um modo geral. Assim sendo, quando intervém nos feitos em tramitação, após a necessária determinação judicial, o faz como elemento equidistante das partes, orientando-se sempre pela busca da verdade material pertinente para a solução justa. Deste modo, as conclusões da contadoria judicial, ante sua posição isonômica e sua inquestionável aptidão técnica, merecem ser acolhidas como corretas, salvo se verificado não terem observado os limites impostos pelo título executivo, no caso, a sentença condenatória. Nesse sentido, a jurisprudência do nosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região é farta em precedentes. Vejamos: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. INFRAÇÃO. IBAMA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. INCISO II DO ART. 924 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE DA CONTADORIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação no qual o exequente requer o prosseguimento da execução defendendo a existência de saldo a ser quitado pelo executado. 2. Conquanto o IBAMA alegue que há procedimento específico voltado para a atualização monetária do débito fiscal, refutando os cálculos da Contadoria do Juízo, ressalta-se que a conclusão firmada pela Contadoria foi de que a quitação se deu em razão do extrapolamento do período em que foi realizada a atualização monetária para período que superou a data de bloqueio dos ativos financeiros, em clara contrariedade ao disposto no § 1º do art. 32 da Lei nº 6.830/1980. 3. Cumpre esclarecer que para a atualização monetária dos valores devidos à Fazenda Pública devem ser observados os parâmetros da Lei nº 6.830/1980, conforme estabelece o próprio Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. No tocante à extinção da execução o Código de Processo Civil determina que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; 5. Assim, à vista das informações constantes dos autos e diante da presunção de veracidade e de imparcialidade da Contadoria Judicial, a elaboração da conta e o reconhecimento da quitação estão em consonância com a legislação e com o entendimento jurisprudencial vigentes, não havendo valores remanescentes a serem pagos pelo executado. 6. Apelação não provida.(TRF-1ª, AC 0007784-22.2007.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2021 PAG.) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI N. 7.713/88. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DOS EMBARGADOS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, a Súmula 394 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: "É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de Imposto de Renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual". 2. O Juiz a quo fundamentou expressamente que a jurisprudência vem caminhando no sentido de realizar o direito através de um cálculo estimativo, apurando-se o valor a ser restituído indiretamente, com base no valor do imposto que incidiu sobre as contribuições vertidas à PREVI, no período de vigência da Lei 7.713/88. (...) Em termos práticos, é essa a única solução possível (e num processo judicial só se pode decidir o que seja realizável em termos práticos): calcular como indevido e, portanto, passível de repetição, o valor equivalente àquele IRPF que foi recolhido por cada exequente sobre as contribuições por eles vertidas à PREVI sob a égide da Lei 7.713/88, ou seja, no período que vai de 01/01/1989 até 31/12/1995 ou até a data da aposentadoria, se anterior a 31/12/1995. Por fim, a determinação desse Juízo, conforme já esclarecido na decisão de fls. 111, é no sentido de limitar a base de calculo à data da aposentadoria, se anterior a 1° de janeiro de 1996, vez que, a toda evidência, a partir daí, não houve mais contribuições para financiar futura aposentadoria. 3. Ademais, a restituição das importâncias indevidamente recolhidas, no período de vigência da Lei 7.713/88, será apurada em liquidação de sentença e os cálculos respectivos deverão observar a sistemática de ajustes anuais do imposto de renda, ficando ainda ressalvada a possibilidade de a Fazenda alegar a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que o crédito a restituir, ou parte dele, já foi compensado por ocasião da declaração de ajuste anual. Ou seja, é correta a compensação do que já havia sido deduzido pela exequente sob o mesmo título (imposto de renda sobre verbas indenizatórias), na declaração anual do imposto de renda, com os valores exequendos (STJ, REsp 1.259.287/PR, Ministro Castro Meira, DJ de 29/03/2012; REsp 791.430/PR, Ministra Denise Arruda, DJ de 12/03/2008). 4. Por fim, os cálculos e pareceres da Contadoria Judicial são realizados por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, além do que são dotados de presunção juris tantum de veracidade (AG 0019795-75.2010.4.01.0000/MG, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 04/09/2017; AC 2006.34.00.001687-9/DF, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, DJ de 26/01/2018, entre outros). 5. Apelação dos embargados não provida. (TRF-1ª, AC 0017172-91.2008.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/06/2021). No caso dos autos, verifico que os cálculos elaborados pela contadoria judicial observaram estritamente os parâmetros fixados no dispositivo da sentença exequenda, bem como a atualização monetária se realizou de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que se refere ao entendimento mais recente do STF no que concerne à correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (julgamento da ADI nº 4357 ou do RE nº 870.947). Assim, restando apenas os cálculos referentes ao exequente JUSCELINO CARVALHO DE ARAUJO, no valor de R$ 13.476,57 e de honorários advocatícios de R$ 21.365,13, atualizados até 10/2015, conforme id. 704847959 - Pág. 35 (total de R$ 34.841,7), admito o montante indicado na planilha da contadoria do juízo como sendo a exata expressão monetária do título executivo judicial. Ante o exposto: a) Julgo procedentes os embargos à execução e homologo os cálculos elaborados pela Contadoria, no montante fixado em id. 704847959 - Pág. 35, sendo devida a importância de R$ 13.476,57 ao exequente JUSCELINO CARVALHO DE ARAUJO, bem como o valor de R$ 21.365,13 a título de honorários advocatícios, conforme atualização de 10/2015 (id. 704847959 - Pág. 35), resultando no total de R$ 34.841,70; b) condeno os Embargados ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença do valor homologado no item “b” e o valor executado (R$ 75.265,36); c) Intimem-se as partes. d) Sem recurso, certifique-se o trânsito e traslade-se para os autos do cumprimento de sentença 0002520-58.2007.4.01.3900, a presente sentença, a planilha de id. 704847959 - Pág. 35 e a certidão de trânsito em julgado. Expeçam-se as requisições de pagamento em favor de JUSCELINO CARVALHO DE ARAUJO e ESPÓLIO DE REGINALDO DE CASTRO MAIA. Intimem-se. Cumpra-se. Belém-PA, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal
Expedição de documento (Outros documentos)11/07/2025, 13:21
Expedida/Certificada11/07/2025, 13:21
Processo devolvido à Secretaria11/07/2025, 13:13
Procedência11/07/2025, 13:13
Conclusão (para julgamento)28/09/2023, 13:16
Processo devolvido à Secretaria28/09/2023, 13:15
Conclusão28/09/2023, 13:15
Conclusão (para despacho)28/09/2023, 10:20
Decurso de Prazo28/06/2023, 01:14
Decurso de Prazo28/06/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))27/06/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))07/06/2023, 20:40
Expedida/Certificada25/05/2023, 11:32
Expedida/Certificada25/05/2023, 11:32
Documento (Outros documentos)19/04/2023, 14:00
Remessa (em grau de recurso)06/04/2023, 16:20
Decurso de Prazo11/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo11/05/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))10/05/2022, 17:04
Decurso de Prazo10/05/2022, 02:02
Petição (Petição (outras))18/04/2022, 12:15
Publicação12/04/2022, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/04/2022, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA COSTA DE PAULA e outros (3) Advogados do(a)
EMBARGADO: REGINALDO DE CASTRO MAIA - PA7652, ROBERTO DE ARAUJO MAIA - PE00916 Advogados do(a)
EMBARGADO: ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS - PA20804, LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS - PA012721, REGINALDO DE CASTRO MAIA - PA7652 Advogado do(a)
EMBARGADO: REGINALDO DE CASTRO MAIA - PA7652 O Exmo. Sr. Juiz exarou: DECISÃO Noticiado o falecimento do patrono dos embargados/exequentes, o Juízo determinou a suspensão do feito para a regularização da representação processual, conforme ID Num. 704847947 - Pág. 3. Intimadas, as embargadas MARIA DE FÁTIMA COSTA DE PAULA e MARIA DE FÁTIMA ROSAL ELICES não foram localizadas nos endereços informados na ação de execução. Para além disso, outras diligências foram realizadas, como as localizadas no ID Num. 704847965 - Pág. 43, ID Num. 704847965 - Pág. 32, assim como a de ID Num. 704847971 - Pág. 127, sem alcançar a pretendida regularização do polo, como determinado no ID Num. 704847971 - Pág. 112, inviabilizando, desse modo, o desenvolvimento regular do processo.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular: LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Substituto: Dir. Secret.: GLAUBER NOVAES DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0004929-07.2007.4.01.3900 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - PJe
Ante o exposto, determino o arquivamento deste feito e a extinção da execução correspondente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em relação às exequentes/embargadas MARIA DE FÁTIMA COSTA DE PAULA e MARIA DE FÁTIMA ROSAL ELICES. Superadas as vias de impugnação, traslade-se cópia desta decisão para o processo principal. Retifique-se a autuação, conforme item 6 do ID Num. 704847959 - Pág. 5. Assim, remanescem neste processo apenas o espólio de Reginaldo de Castro Maia, habilitado no ID Num. 704847959 - Pág. 5 e JUSCELINO CARVALHO DE ARAÚJO, devidamente habilitado no ID Num. 704847947 - Pág. 2. Diante do adimplemento administrativo da obrigação, alegado pela embargante no ID Num. 704847959 - Pág. 41 a Num. 704847959 - Pág. 166, remetam-se os autos ao contador judicial, para retificação ou ratificação da conta constante no ID Num. 704847959 - Pág. 22 a Num. 704847959 - Pág. 35, ressaltando que os valores a título de honorários de sucumbência devem ser calculados conforme sentença de ID Num. 704847971 - Pág. 31-35. Em seguida, colha-se a manifestação das partes, com prazo de 15 (quinze) dias. Belém, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/04/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)08/04/2022, 09:38
Expedida/Certificada08/04/2022, 09:38
Expedida/Certificada08/04/2022, 09:38
Processo devolvido à Secretaria19/03/2022, 00:08
Decisão Interlocutória de Mérito19/03/2022, 00:08
Conclusão (para decisão)18/03/2022, 11:14
Decurso de Prazo26/10/2021, 04:46
Decurso de Prazo19/10/2021, 01:57
Decurso de Prazo19/10/2021, 01:48
Petição (Petição (outras))18/10/2021, 23:27
Petição (Petição (outras))02/09/2021, 14:08
Publicação02/09/2021, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/09/2021, 01:27
Publicação02/09/2021, 01:27
Publicação02/09/2021, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/09/2021, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004929-07.2007.4.01.3900.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: MARIA DE FATIMA COSTA DE PAULA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JUSCELINO CARVALHO DE ARAUJO LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS - (OAB: PA012721) REGINALDO DE CASTRO MAIA - (OAB: PA7652) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BELÉM, 31 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)01/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004929-07.2007.4.01.3900.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: MARIA DE FATIMA COSTA DE PAULA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): REGINALDO DE CASTRO MAIA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BELÉM, 31 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)01/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004929-07.2007.4.01.3900.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: MARIA DE FATIMA COSTA DE PAULA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA DE FATIMA ROSAL ELICES REGINALDO DE CASTRO MAIA - (OAB: PA7652) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BELÉM, 31 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)31/08/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)31/08/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)31/08/2021, 14:22
Documento (Certidão)31/08/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)31/08/2021, 14:17
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos29/01/2021, 21:23
Ato ordinatório29/01/2021, 13:53
Intimação28/10/2020, 11:15
Expedida/Certificada28/07/2020, 12:59
Intimação04/12/2019, 15:42
Intimação03/12/2019, 15:06
Intimação17/10/2019, 11:20
Mero expediente16/10/2019, 11:14
Conclusão (para despacho)19/08/2019, 15:11
Documento (Outros documentos)01/07/2019, 16:06
Recebimento22/05/2019, 12:00
Entrega em carga/vista29/03/2019, 09:39
Intimação27/03/2019, 10:02
Ato ordinatório27/03/2019, 09:51
Ato ordinatório29/11/2018, 13:45
Intimação21/08/2018, 14:46
deferimento13/06/2018, 15:07
Ato ordinatório13/06/2018, 15:07
Publicação23/04/2018, 10:29
Intimação18/04/2018, 13:35
Intimação28/02/2018, 10:03
Outras Decisões27/02/2018, 15:15
Conclusão (para decisão)19/01/2018, 11:18
Ato ordinatório08/11/2017, 14:35
Documento (Carta precatória)23/08/2017, 13:25
Devolvidos os autos23/08/2017, 13:25
Expedição de documento (Ofício)15/05/2017, 16:02
Documento (Outros documentos)30/03/2017, 09:08
Recebimento24/03/2017, 12:35
Entrega em carga/vista24/02/2017, 09:33
Intimação09/02/2017, 13:38
Expedição de documento (Carta precatória)08/11/2016, 13:18
Expedição de documento (Carta precatória)06/09/2016, 11:30
Mero expediente05/09/2016, 14:14
Conclusão (para despacho)15/06/2016, 08:47
Documento (Outros documentos)05/04/2016, 17:37
Ato ordinatório09/03/2016, 14:07
Ato ordinatório09/03/2016, 14:07
Documento (Outros documentos)09/03/2016, 14:07
Publicação24/02/2016, 13:30
Intimação22/02/2016, 09:55
Intimação12/11/2015, 14:54
Recebimento12/11/2015, 10:50
Entrega em carga/vista23/10/2015, 09:29
Recebimento23/10/2015, 09:25
Intimação22/10/2015, 16:03
Recebimento22/10/2015, 10:38
Ato ordinatório04/09/2015, 08:48
Recebimento04/09/2015, 08:47
Devolvidos os autos09/07/2015, 11:31
Expedida/Certificada23/06/2015, 13:56
Expedição de documento (Carta precatória)29/04/2015, 10:57
Expedição de documento (Carta precatória)29/04/2015, 10:45
Recebimento29/04/2015, 10:44
Intimação13/02/2015, 16:56
Recebimento13/02/2015, 16:47
Publicação11/12/2014, 10:50
Recebimento11/12/2014, 10:50
Intimação09/12/2014, 11:38
Intimação06/10/2014, 08:37
Outras Decisões03/10/2014, 14:18
Conclusão (para decisão)30/09/2014, 11:24
Documento (Outros documentos)29/09/2014, 13:19
Recebimento29/09/2014, 13:19
Recebimento04/08/2014, 14:09
Entrega em carga/vista06/06/2014, 09:23
Recebimento06/06/2014, 09:20
Intimação04/06/2014, 10:26
Recebimento04/06/2014, 10:26
Documento (Outros documentos)11/04/2014, 14:15
Recebimento11/04/2014, 14:15
Publicação11/04/2014, 08:22
Recebimento11/04/2014, 08:13
Intimação25/02/2014, 08:30
Intimação05/12/2013, 08:41
Outras Decisões05/12/2013, 08:09
Conclusão (para decisão)04/12/2013, 11:41
Documento (Outros documentos)28/10/2013, 16:28
Intimação28/10/2013, 16:28
Recebimento28/10/2013, 16:28
Intimação02/10/2013, 10:58
Intimação02/10/2013, 10:58
Recebimento02/10/2013, 10:58
Intimação19/08/2013, 17:03
Intimação19/08/2013, 17:03
Recebimento19/08/2013, 17:03
Intimação18/06/2013, 11:11
Recebimento18/06/2013, 11:11
Documento (Outros documentos)16/04/2013, 16:19
Recebimento16/04/2013, 16:19
Intimação05/04/2013, 14:39
Mero expediente05/04/2013, 14:35
Conclusão (para despacho)04/04/2013, 14:55
Recebimento22/02/2013, 09:22
Entrega em carga/vista08/02/2013, 09:09
Recebimento08/02/2013, 09:02
Intimação06/02/2013, 14:12
Recebimento06/02/2013, 14:12
Recebimento26/10/2012, 14:31
Ato ordinatório21/09/2012, 11:13
Recebimento21/09/2012, 11:13
Documento (Outros documentos)19/07/2012, 14:00
Recebimento19/07/2012, 14:00
Recebimento28/05/2012, 09:22
Ato ordinatório04/05/2012, 09:46
Documento (Outros documentos)04/05/2012, 09:34
Recebimento04/05/2012, 09:34
Recebimento13/04/2012, 17:19
Entrega em carga/vista09/03/2012, 09:56
Intimação27/02/2012, 10:50
Mero expediente27/02/2012, 10:50
Conclusão (para despacho)24/02/2012, 13:32
Recebimento23/08/2011, 10:28
Ato ordinatório08/07/2011, 10:05
Procedência em Parte15/06/2011, 00:00
Conclusão (para julgamento)17/09/2010, 17:17
Recebimento02/07/2010, 10:36
Recebimento21/05/2010, 10:13
Entrega em carga/vista16/04/2010, 10:38
Intimação22/03/2010, 16:33
Recebimento01/10/2009, 17:47
Recebimento21/08/2009, 13:51
Entrega em carga/vista19/08/2009, 15:36
Publicação18/08/2009, 10:23
Intimação13/08/2009, 15:06
Intimação01/07/2009, 10:08
Recebimento18/05/2009, 11:46
Ato ordinatório25/02/2009, 13:30
Mero expediente17/02/2009, 18:00
Conclusão (para despacho)16/02/2009, 15:06
Recebimento24/11/2008, 17:20
Ato ordinatório15/10/2008, 12:49
Recebimento15/10/2008, 12:49
Recebimento20/08/2008, 15:57
Expedição de documento (Ofício)22/07/2008, 11:20
Expedição de documento (Ofício)04/06/2008, 12:59
Mero expediente28/05/2008, 15:30
Conclusão (para despacho)28/05/2008, 15:00
Recebimento19/05/2008, 09:56
Ato ordinatório23/01/2008, 14:46
Recebimento23/01/2008, 14:42
Recebimento15/10/2007, 15:05
Recebimento02/10/2007, 13:38
Entrega em carga/vista26/09/2007, 12:34
Publicação21/09/2007, 11:19
Intimação18/09/2007, 14:29
Intimação17/09/2007, 11:17
Recebimento27/07/2007, 10:51
Recebimento20/07/2007, 11:33
Entrega em carga/vista13/07/2007, 14:00
Intimação05/07/2007, 11:02
Mero expediente26/06/2007, 18:00
Conclusão (para despacho)26/06/2007, 15:00
Recebimento26/06/2007, 10:51
Remessa (outros motivos)20/06/2007, 16:32
Protocolo de Petição20/06/2007, 16:32
Distribuição (dependência)20/06/2007, 13:38