Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020621-88.2007.4.01.3304.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO: MERSAN COMERCIAL DE CALCADOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTEVAL CHAVES DA SILVA - BA8920-A, PAULO EGIDIO MERCES CHAVES SILVA - BA29447, IGUARACY CARIBE SIMOES SANTANA - BA8742, ALEXANDRE BRANDAO LIMA - BA10785, CRISTIANO CARLOS KOZAN - SP183335, MARCIO MEDEIROS BASTOS - BA23675 e DANIELLE MASCARENHAS LEAL - BA27981 DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público Federal, que informou ser de R$ 1.866,75 o valor atualizado da parcela inadimplida pela executada Associação Comercial e Empresarial de Feira de Santana, equivalente ao valor histórico de R$ 1.063,10 corrigido pela taxa Selic desde 09/07/2018, bem como indicou que os valores relativos à indenização por danos morais coletivos devem ser direcionados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – FDD, por meio de GRU, conforme os dados ali especificados, e considerando, ainda, que a União informou não se opor às pretensões formuladas pelo MPF, por estarem de acordo com o título judicial exequendo, providencie-se a intimação da executada Associação Comercial e Empresarial de Feira de Santana para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento do valor de R$ 1.866,75, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – FDD, observando os parâmetros indicados na manifestação de id 2196454518, e comprove o pagamento nos autos. Comprovado o recolhimento, dê-se vista ao Ministério Público Federal e à União. Nada sendo requerido e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Em caso de inércia da executada, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Feira de Santana/BA. Juiz Federal