Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1056177-92.2020.4.01.3300.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA SENTENÇA
Trata-se de demanda executiva movida pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT contra FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, objetivando receber a quantia indicada na inicial (R$ 6.297,53), todavia, em momento posterior, a autarquia exequente requereu a extinção do processo, alegando ter ocorrido o pagamento do débito, como se pode ver da fl. 60 (ID 708377475). É o relatório. Decido. Tendo ocorrido — como ocorreu — o pagamento integral da dívida, o procedimento de execução deve ser extinto em razão da satisfação da obrigação pelo devedor (CPC, art. 924, II), fato revelador de que o processo atingiu a sua máxima finalidade. Desse modo, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais, cuja obrigação deverá ser satisfeita no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos elementos necessários ao órgão responsável pela inscrição em Dívida Ativa da União, para a adoção das medidas cabíveis, inclusive o ajuizamento de outra execução, conforme o caso, observando-se o disposto no art. 16 da Lei n. 9.289/96 c/c o art. 1º, § 5º, da Portaria MF n. 75/2012. Caso a parte executada já tenha efetivado o recolhimento integral das custas processuais, a condenação prevista no parágrafo anterior fica destituída de eficácia. Sem honorários advocatícios, porquanto na CDA acostada aos autos já constam os valores relativos aos encargos legais, como se observa das fls. 04/11. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e nos demais registros pertinentes ao feito. P.R.I. Salvador (data conforme o rodapé) NILZA REIS JUÍZA FEDERAL DA 8ª VARA/BA
11/04/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
08/04/2022, 11:14
Documento (Certidão)
08/04/2022, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 11:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença