Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011350-95.2016.4.01.3900.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO SILVEIRA CALANDRINI DE AZEVEDO DA SILVA - PA12625-B POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS FERNANDES LHAMAS SENTENÇA De inicio, observo que a CEF apresenta pedido de reconsideração em face da decisão que indeferiu a constrição sobre o veículo com alienação fiduciária. Indefiro o pedido, vez que havendo decisão proferida pelo magistrado nos autos, ele não deve voltar ao seu reexame, haja vista inexistir previsão legal no Código de Processo Civil para a interposição de recurso de reconsideração visando alteração de questão já decidida no processo. A esse respeito, sobreleva notar que o pedido de reconsideração tem natureza recursal, porque veicula irresignação de uma parte contra decisão judicial desfavorável aos seus interesses. Todavia, o meio processualmente adequado para reformar ou anular uma decisão de 1° grau não é uma petição direcionada ao próprio prolator dessa decisão. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1522347/ES, reconheceu que a figura atípica do "pedido de reconsideração" não possui previsão legal. No mesmo sentido, os seguintes precedentes da Corte Especial: RCD no HC 606.010, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Dje 21/09/2020; RCD no AgRg no AREsp 1598686/SC, Relator Ministra Laurita Vaz, DJe 04/08/2020; AgInt no RMS 63187/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 22/09/2020.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração. Acerca do mérito, verifico que em 27/11/2018, a execução foi suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos da decisão id 1008773792. Vencido o referido prazo os autos foram arquivados, assim permanecendo até abril de 2022, quando foi migrado para o PJE, tendo a exequente requerido diligência já realizada, pelo que foi indeferida pelo juízo determinado, em seguida, o retorno ao arquivo. Assim, não houve, desde a decisão que determinou a suspensão e posterior arquivamento do feito, novas diligências por parte do exequente, razão pela qual nada obsta a contagem contínua do prazo prescricional de 5 anos, a contar do dia 28/11/2019, dia posterior à fluência do prazo de suspensão. Vale destacar que o mero requerimento de diligência, ainda que tivesse sido efetuado nos presentes autos, não é suficiente para interromper o prazo da prescrição. Assim dispõe o art. 921, §4º-A, do CPC: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Por meio da leitura do dispositivo acima, é notório que a interrupção da prescrição se dá apenas diante da efetiva constrição de bens penhoráveis. Não havendo bens penhoráveis constritos, como é o caso do presente, ainda que tenha havido diligências infrutíferas, a prescrição continua a fluir. Em outras palavras, o simples requerimento de pesquisa em sistemas informatizados, por exemplo, sem resultado positivo, não tem o condão de acarretar a interrupção da fluência do prazo prescricional já em curso. Tal entendimento resta pacificado por meio do Tema 568 do STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Dessa forma, vislumbro que o prazo prescricional de 5 anos decorreria em 28/11/2024, não fosse a previsão inserta no art. 3º da lei nº 14.010/2020, que determinou a suspensão do prazo prescricional pelo período de 12/06/2020 (sua publicação) até 30/10/2020. Assim, o prazo prescricional decorreu em maio de 2025. Por tal razão, extingo a presente execução, com lastro no art. 924, V, do CPC. Diante da prescrição intercorrente reconhecida, as partes são dispensadas de custas e honorários, em observância ao art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021. Nesse sentido, vide ainda o REsp 2.025.303. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. BELÉM, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal