Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000489-38.2022.4.01.3507.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000489-38.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALDENIR GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000489-38.2022.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000489-38.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALDENIR GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte apelante em face de acórdão proferido por esta 9ª Turma que manteve sentença proferida em primeira instância que reconheceu a ocorrência de coisa julgada. Afirma o embargante, em síntese, que o INSS não lhe possibilitou a juntada de provas da qualidade de segurado na via administrativa. Sem contraminuta É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000489-38.2022.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000489-38.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALDENIR GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC). Na hipótese, verifico que não assiste razão ao embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. O embargante tenta, claramente, discutir o mérito da decisão administrativa, ao passo que a demanda foi extinta em decorrência de coisa julgada. A alegação de que não teria sido oportunizada a juntada de documentos em relação ao requerimento feito em 14/6/2021 apenas confirma que, de fato, não houve modificação fático-jurídica em relação à demanda nº 1001408-61.2021.4.01.3507. Há, portanto, mera tentativa de mudança de entendimento do julgado, o que é absolutamente inadmissível em sede de aclaratórios. Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS INTERPOSTOS. É como voto. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000489-38.2022.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000489-38.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALDENIR GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial. 2. Na hipótese, verifico que não assiste razão ao embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. O embargante tenta, claramente, discutir o mérito da decisão administrativa, ao passo que a demanda foi extinta em decorrência de coisa julgada. A alegação de que não teria sido oportunizada a juntada de documentos em relação ao requerimento feito em 14/6/2021 apenas confirma que, de fato, não houve modificação fático-jurídica em relação à demanda nº 1001408-61.2021.4.01.3507. 3. Há, portanto, mera tentativa de mudança de entendimento do julgado, o que é absolutamente inadmissível em sede de aclaratórios. 4. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado