Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003402-33.2010.4.01.3700.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO: LIEZILDO SILVA DE ARAUJO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o bloqueio parcial de ativos financeiros no valor de R$ 1.134,79 via sistema SISBAJUD (id 2133664595) e o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte executada, DETERMINO a transferência do montante tornado indisponível para conta de depósito judicial vinculada a este Juízo, em conformidade com o art. 854, § 5º, do CPC. À vista da completa inércia do executado, que é revel e não constituiu advogado nos autos, e em atenção aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da adaptabilidade do procedimento, DETERMINO, desde já, a conversão do depósito judicial em renda em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CPC, art. 537, § 2º, c/c art. 13 da Lei nº 7.347/85), mediante requisição à instituição bancária. A conversão em renda determinada no parágrafo anterior será realizada após o decurso do prazo de 15 (quinze) para manifestação da parte executada acerca desta decisão, contado a partir de sua publicação no diário da justiça (CPC, art. 346). O Ministério Público Federal deverá informar os dados para efetivação da conversão em renda. Determino, ainda, a renovação da ordem de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD (CPC, art. 782, § 3º). A medida se faz necessária em novo formato, pois, conforme informado pela SERASA (id. 2191077569), a tentativa anterior foi recusada sob o argumento de que a "data da dívida informada é superior a 05 anos". Ocorre que a premissa do sistema parte de uma lógica de dívidas com vencimento único, o que não se aplica à multa coercitiva (astreintes), cuja exigibilidade se renova continuamente enquanto perdurar o descumprimento da obrigação principal — no caso, a recuperação de área ambiental degradada. A ilicitude, portanto, é de trato sucessivo, e o fato gerador que autoriza a negativação é a constatação presente da inadimplência. Para fins de adequação do comando judicial à plataforma, a "data do débito" deve corresponder ao momento em que o Judiciário atesta a persistência do descumprimento. Nesse contexto, a nova consulta e negativação deverá observar os seguintes parâmetros: (a) Valor da multa a ser objeto de inscrição: 198.865,21 (valor da multa coercitiva que serviu de base para decretação da ordem de indisponibilidade, com a subtração da quantia tornada indisponível); (b) Data do débito: data em que a nova consulta for efetivamente realizada perante o sistema SERASAJUD. Após a efetivação da conversão em renda e em linha com os pedidos do Ministério Público Federal e do IBAMA (ids 2154397058 e 2154664314), DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos exatos termos da decisão anterior (id 2131189348). Intimem-se. Publique-se no Diário da Justiça. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Maurício Rios Júnior Juiz Federal