Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002543-86.2016.4.01.3900.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ELIZA NOGUEIRA DA SILVA - PA011349, LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA DA CUNHA - PA11263, PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259, LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941 e EVELIN LAINNE PATRICIO DO COUTO - PA20450 POLO PASSIVO: J R L DE SENA EIRELI - ME e outros SENTENÇA Após o decurso do prazo assinado na Decisão 1021335286, este juízo determinou a intimação das partes para manifestação acerca de possível prescrição intercorrente. A CEF se manifestou alegando que o referido instituto não ocorreu na presente contenda ao fundamento de que, por se tratar de inadimplemento contratual, o prazo prescricional é de 10 anos, cujo termo se daria, portanto, somente no ano de 2030. A parte demandada nada falou. Decido. Importante destacar, de início, que a presente contenda se refere a cumprimento de sentença de quantia líquida, atraindo, portanto, a interpretação do art. 206, §5º, I, do Código Civil Brasileiro. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que em 04/04/2019 (id 1008887308), a execução foi suspensa pelo prazo de 01 (um) ano na forma prevista no artigo 921, §1º, do CPC, nessa situação permanecendo, portanto, até 04/04/2020. Vencido o prazo de suspensão iniciou-se o prazo prescricional, assim permanecendo até 06 de junho do corrente ano quando este juízo facultou às partes prazo manifestação acerca de possível prescrição intercorrente (id 2191206108). Conforme se verifica dos autos, não houve, desde a Decisão que determinou a suspensão e posterior arquivamento do feito, novas diligências por parte do exequente, razão pela qual nada obsta a contagem contínua do prazo prescricional de 5 anos, a contar do dia 05/04/2020, dia posterior à fluência do prazo de suspensão. Vale destacar que o mero requerimento de diligência, ainda que tivesse sido efetuado no decorrer do prazo acima, não seria suficiente para interromper o prazo da prescrição. Assim dispõe o art. 921, §4º-A, do CPC: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Por meio da leitura do dispositivo acima, é notório que a interrupção da prescrição se dá apenas diante da efetiva constrição de bens penhoráveis. Não havendo bens penhoráveis constritos, como é o caso do presente, ainda que tenha havido diligências infrutíferas, a prescrição continua a fluir. Em outras palavras, o simples requerimento de pesquisa em sistemas informatizados, por exemplo, sem resultado positivo, não tem o condão de acarretar a interrupção da fluência do prazo prescricional já em curso. Tal entendimento restou pacificado por meio do Tema 568 do STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". No mesmo sentido: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, I, e do art. 924, V, ambos do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando da análise do tema 390, firmou orientação no sentido de que a inércia do credor não é um requisito para a caracterização da prescrição intercorrente. Também não se trata de um privilégio do devedor que não honra com as suas obrigações junto ao Estado. Fala-se, nesse caso, apenas e tão somente, em um meio executivo ineficaz para o atingimento do seu fim, pelo que se aplica um limite temporal para que a demanda não se perenize sem uma solução (RE 636.562/SC, Ministro Luís Roberto Barroso, sessão virtual - 10 a 17 de fevereiro de 2023). 3. No caso dos autos, conforme consignado pelo Juízo a quo, após a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pelo executado, prolatada em 19/06/2017, não houve nenhum ato concreto da exequente capaz de interromper ou mesmo suspender o curso da prescrição intercorrente. O que houve, em verdade, foi a repetição de requerimentos de bloqueio de bens do devedor, todos sem êxito. Assim, diante do lapso temporal entre a ciência da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, em 19/06/2017, e a presente data (06/09/2022), sem que a parte credora tenha comprovado a existência de bens passíveis de penhora e imprescindíveis à satisfação de seu crédito, tem-se que a pretensão da autora foi alcançada pela prescrição. 4. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado, constrição infrutífera ou outras diligências com resultado negativo, não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 5. Não há falar em condenação da CEF ao pagamento de verba honorária, tendo em vista o entendimento do STJ no sentido de que declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. (RESP 1.769.201, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ Quarta Turma, DJE DATA:20/03/2019). 6. Apelação desprovida (AC 0017979-19.2005.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 16/10/2024 PAG.) Por fim, o prazo ficou suspenso no interregno de 10/06/2020 a 30/10/2020, por força da Lei 14010/2020. Dessa forma, vislumbro que o prazo prescricional de 5 anos se concretizou em 05/08/2025. Por tal razão, extingo a presente execução com lastro no art. 924, V, do CPC. Diante da prescrição intercorrente reconhecida, as partes são dispensadas de custas e honorários, em observância ao art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021. Nesse sentido, vide ainda o REsp 2.025.303. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. BELÉM, 7 de agosto de 2025. Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª Vara