Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000164-88.2020.4.01.3101.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE POLO PASSIVO:EDEVAN GONCALVES BAIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL SOUTO MONTEIRO - AP4212 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBIO) em face de EDEVAN GONÇALVES BAIA, visando à satisfação de crédito decorrente da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 4.017.000044/20-10, no valor original de R$ 8.027,86. O histórico processual revela que, após iniciais dificuldades de localização, o executado foi citado pessoalmente em outubro de 2021, ocasião em que declarou não possuir meios financeiros para solver o débito. Diante da inércia, este Juízo determinou o bloqueio de ativos via sistema SISBAJUD, logrando êxito na constrição de R$ 4.428,82 em janeiro de 2022, montante que foi posteriormente convertido em renda em favor da autarquia exequente. Buscando regularizar a pendência, o devedor formalizou, em agosto de 2022, um primeiro parcelamento administrativo (nº 5.017.000079/22-47), o qual ensejou a suspensão do feito. Todavia, o acordo foi rescindido em março de 2024 após o pagamento de apenas cinco prestações. Um segundo parcelamento (nº 5.017.000030/24-10) foi solicitado para o saldo residual de R$ 3.611,83, mas também acabou rescindido por inadimplemento em setembro de 2024, após a quitação de uma única parcela. Com a retomada dos atos executórios, realizou-se novo bloqueio online em 11 de março de 2025, que atingiu o valor de R$ 3.634,78. O executado manifestou concordância expressa com a retenção e requereu a conversão do valor para quitação da dívida definitivamente. Após a efetivação da transferência, o exequente peticionou alegando a existência de saldo remanescente no importe de R$ 198,74, decorrente de atualizações monetárias. Contudo, conforme fundamentado no último despacho proferido por este Juízo (ID 2231974825), reconheceu-se que o bloqueio realizado em março de 2025 incidiu sobre a totalidade da dívida informada pela própria exequente na época. Entendeu-se que, para a aferição do quantum exequendo, deve-se considerar o momento em que o valor saiu da esfera patrimonial do devedor, não podendo este ser penalizado com novos encargos em razão da demora intrínseca aos trâmites processuais de conversão em renda. Assim, declarada a suficiência dos valores bloqueados para a quitação integral do débito, o Juízo indeferiu o prosseguimento da ação pelo resíduo pleiteado, determinando a conclusão dos autos para sentença extintiva É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e nos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). A execução fiscal constitui instrumento processual destinado à satisfação coercitiva de créditos inscritos em dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 6.830/1980.
Trata-se de mecanismo especial de tutela executiva que visa assegurar a efetividade da cobrança de créditos públicos regularmente constituídos, observadas as garantias processuais do executado e os princípios que regem a atividade jurisdicional. Nesse contexto, a finalidade precípua da execução é a satisfação do crédito exequendo. Uma vez alcançado esse objetivo, desaparece o interesse processual na continuidade da demanda executiva, impondo-se a extinção do processo. Tal diretriz encontra previsão expressa no Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei nº 6.830/1980. Dispõe o art. 924 do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita.” Assim, comprovada a satisfação da obrigação executada, deve o processo executivo ser extinto, uma vez atingido o resultado útil pretendido pela parte exequente. A controvérsia cinge-se à existência de saldo remanescente após o último bloqueio judicial. Conforme bem fundamentado no despacho de ID 2231974825, este Juízo reconhece que o bloqueio online ocorrido em 11/03/2025 incidiu sobre o montante total da dívida indicado pela exequente à época da solicitação. Para a aferição do quantum exequendo, deve-se prestigiar a data do requerimento da penhora e o momento em que o valor efetivamente saiu da esfera de disponibilidade do executado. Eventuais resíduos gerados por atualizações monetárias ou juros decorrentes da demora intrínseca aos trâmites processuais para a conversão em renda não podem ser imputados ao devedor. A execução deve pautar-se pelo princípio da menor gravosidade ao devedor (art. 805 do CPC), não sendo razoável perpetuar o feito por valores ínfimos quando o montante principal e seus encargos contemporâneos ao bloqueio foram integralmente satisfeitos. Portanto, os valores bloqueados via SISBAJUD (ID 2176516840) e já transferidos para a Exequente são declarados suficientes para a quitação integral do débito, restando satisfeito o direito de crédito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação executada e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais restrições remanescentes via sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou SERASAJUD em nome do executado, vinculadas a este processo. Sem custas e honorários. Apresentada a apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se as disposições desta sentença, em seguida, arquivem-se os autos, após as anotações e comunicações de estilo Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto Respondendo pela 2ª Vara Federal da SJAP