Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000164-88.2020.4.01.3101.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE POLO PASSIVO:EDEVAN GONCALVES BAIA DECISÃO O executado EDEVAN GONCALVES BAIA requereu (ID 952962662) a desconstituição do bloqueio/penhora da quantia de R$ 4.418,64 (quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), encontrada em contas bancárias de sua titularidade sob o argumento de que se tratam de verbas oriundas de trabalho autônomo e, portanto, impenhoráveis. Juntou apenas cópia parcial de extrato bancário na oportunidade. O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio pugnou pelo indeferimento dos pedidos em razão da absoluta ausência de demonstração da natureza alimentar da verba bloqueada, a qual não restou devidamente demonstrada (ID 1008277790). Vieram-me os autos em conclusão. Detalhamento de ordem judicial de bloqueio, emitido em 04.03.2022, indica que do valor total da ordem (R$ 8.274,53) houve constrição de R$ 4.428,82 (ID 959491691). Como se nota, a parte executada alegou que teve valor bloqueado em sua conta mantida junto ao Banco Bradesco S/A por ordem deste Juízo e que tal valor seria impenhorável por se tratar de verba alimentar. Convém destacar, entretanto, que, dos documentos trazidos aos autos, não é possível verificar, de fato, qualquer das alegações do executado. O executado, apesar de tentar, não comprovou que a conta bancária na qual houve constrição se destina, unicamente, ao recebimento de verbas de natureza alimentar, eis que trouxe aos autos extrato parcial (apenas de curto período de dias) de sua movimentação financeira. Além disso, não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a natureza das verbas recebidas. Assim, do que se nota, o numerário bloqueado, a rigor, não era fruto de verba alimentar. Tais circunstâncias, ao menos pelo que há nos autos até o presente momento, evidenciam o caráter não essencial do numerário bloqueado. O executado, deste modo, deixou de trazer aos autos qualquer documento que demonstre, inequivocamente, a natureza alimentar da verba bloqueada ou sua impenhorabilidade segundo o rol legal do art. 833 do Código de Processo Civil. Assim, por absoluta falta de demonstração, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado e determino que a secretaria deste Juízo providencie a transferência do numerário à conta judicial. Ultimada a transferência do numerário à conta judicial, intime-se a exequente para que forneça, no prazo de 20 (vinte) dias, as informações necessárias a fim de que a entidade bancária promova a conversão em renda dos valores em seu favor. Promova-se o regular cadastramento do advogado da parte executada, intimando-o da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal