Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000065-33.2019.4.01.3308.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000065-33.2019.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALTER ANDRE SCHIMMELPFENG CUNHA - BA20222-A POLO PASSIVO:MARCIA CASTRO DE ALMEIDA RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000065-33.2019.4.01.3308 R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia – CORE/BA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, sem resolver o mérito da Execução Fiscal n. 0000065-33.2019.4.01.3308, julgou extinta a ação executiva nos seguintes termos: (...) II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei n.º 12.514/2011, com nova redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, em seu art. 8º, dispõe que o total da quantia executada deverá ser, no mínimo, cinco vezes o constante do art. 6º, I, da mesma lei, observada a regra de correção prevista no §1º. Ao tratar do tema, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que este valor, reputado “teto mínimo”, independe da anuidade efetivamente estabelecida pelos Conselhos. Isso porque o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei n.º 12.514/2011. Nesse sentido, STJ, 2ª Turma, REsp 2.043.494-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/2/2023 (Info 764). Aprofundando a discussão, afetando a questão ao procedimento qualificado dos Recursos Repetitivos, o STJ fixou o Tema 1193, orientando a sua jurisprudência no sentido de que, se a norma estabelece um valor mínimo como condição para a instauração da Execução Fiscal pelos conselhos profissionais e, por lei superveniente, esse valor foi modificado, o simples fato de a execução ter sido ajuizada anteriormente à vigência da lei modificadora não afasta a sua incidência, porquanto as regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso. O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora. STJ. 1ª Seção. REsp 2.030.253-SC, REsp 2.029.970-SC, REsp 2.029.972-RS, REsp 2.058.331-RS e REsp 2.031.023-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 28/8/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1193) (Info 823). Em contrapartida, a legislação ressalva ao ente fiscalizador a possibilidade de promover medidas administrativas para a cobrança dos valores devidos, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida. Dessa maneira, o ente credor de valores inferiores ao estabelecido na Lei n.º 12.514/2011, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, carece de um dos pressupostos processuais previstos no art. 17 do CPC, qual seja o interesse processual. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 330, III, do CPC, e julgo extinta a execução, na forma do art. 485, I e IV, também do CPC, por carência de interesse processual. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. O apelante sustenta que a lei prevê que, nos casos em que a execução não alcança o valor mínimo legal, não deve haver a extinção da ação por falta de interesse de agir, mas sim seu arquivamento sem baixa, ficando a dívida sujeita à prescrição intercorrente do art. 40 da LEF. Esse procedimento viabiliza que, alcançado o valor exequível antes da consumação do prazo de prescrição intercorrente, a execução possa prosseguir. Requer a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000065-33.2019.4.01.3308 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de indeferimento da petição inicial, julgando-se extinta a execução fiscal, quando o valor executado pelo conselho de fiscalização profissional não atingir o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021. O art. 8º, § 2º, da Lei n. 12.514/2011 prevê que: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (...) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)" A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que tais execuções não devem ser extintas, mas arquivadas sem baixa, preservando-se a exigibilidade do crédito até que se configure a hipótese legal de prosseguimento da cobrança. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA. LIMITAÇÃO AO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 12.514/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o arquivamento da execução fiscal, por inobservância do limite de valor estipulado no § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, incluído pela Lei 14.195/2021. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade imediata da norma do § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, com redação dada pela Lei 14.195/2021, às execuções fiscais em curso, independentemente da data de seu ajuizamento, e à exigência do patamar mínimo para propositura da ação executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1193 (REsp 2.030.253/SC), fixou a tese jurídica de que a norma do § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011 possui natureza processual e deve ser aplicada de imediato, alcançando execuções fiscais em curso, salvo nos casos em que já houve penhora. 5. A execução fiscal em análise foi ajuizada antes da vigência da Lei 14.195/2021, mas, considerando que a norma é processual, sua aplicação imediata rege os atos praticados posteriormente, conforme o princípio do tempus regit actum. [...] 7. A decisão agravada encontra-se em conformidade com o entendimento do STJ e deste Tribunal, sendo inviável a continuidade da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. [...] (AG 1041913-42.2021.4.01.0000, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 25/03/2025) Ainda, a controvérsia ora em apreço foi recentemente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido fixada a seguinte tese (Tema 1.193): "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora." Segue a ementa do julgado que deu origem ao Tema n. 1.193: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. MEDIDA RESTRITIVA PREVISTA NO § 2º DO ART. 8º DA LEI N. 12.541/2011. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. Tese jurídica firmada: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora. 2. Solução do caso concreto: Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos. (REsp n. 2.030.253/SC, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 23/10/2024) A decisão proferida no âmbito do Tema n. 1.193 resolve a controvérsia no sentido da aplicabilidade imediata da nova regra de valor mínimo, inclusive às execuções fiscais já em curso, desde que não tenham sido efetivados atos de constrição patrimonial, como a penhora. Particularidades da causa No caso dos autos, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia – CORE/BA ajuizou a Execução Fiscal n. 0000065-33.2019.4.01.3308, com fundamento na Certidão de Dívida Ativa - CDA n. 31886/17, referente a crédito no valor de R$ 2.250,58 (dois mil, duzentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos), presente às fl. 5 dos autos da execução fiscal. Dessa forma, deve ser reformada a decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do CPC, determinando-se o regular prosseguimento da ação executiva e eventualmente seu arquivamento, sem baixa na distribuição, preservando-se a exigibilidade do crédito até que se configure a hipótese legal de prosseguimento da cobrança ou ocorra a prescrição da pretensão executiva. Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000065-33.2019.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000065-33.2019.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALTER ANDRE SCHIMMELPFENG CUNHA - BA20222-A POLO PASSIVO:MARCIA CASTRO DE ALMEIDA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8º, § 2º, DA LEI N. 12.514/2011. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO E ARQUIVAMENTO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. TEMA 1.193 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia – CORE/BA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, sem resolver o mérito da Execução Fiscal n. 0000065-33.2019.4.01.3308, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação executiva. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de indeferimento da petição inicial, julgando-se extinta a execução fiscal, quando o valor executado pelo conselho de fiscalização profissional não atingir o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei n. 12.514/2011, “Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.”. 4. A tese firmada no Tema 1.193/STJ determina que "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.". 6. No caso dos autos, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia – CORE/BA ajuizou a Execução Fiscal n. 0000065-33.2019.4.01.3308, com fundamento na Certidão de Dívida Ativa - CDA n. 31886/17, referente a crédito inscrito no valor de R$ 2.250,58 (dois mil, duzentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos). 7. Deve ser reformada a decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do CPC, determinando-se o regular prosseguimento da ação executiva e eventualmente seu arquivamento, sem baixa na distribuição, preservando-se a exigibilidade do crédito até que se configure a hipótese legal de prosseguimento da cobrança ou ocorra a prescrição da pretensão executiva. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação provida. Legislação relevante citada: Lei n. 12.514/2011, art. 8º, § 2º; Lei n. 14.95/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.030.253/SC, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 23/10/2024, Tema 1.193. TRF-1, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, TRF-1 - Décima Terceira Turma, PJe 25/03/2025. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 29/09/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator