Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005064-34.2016.4.01.3308.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANDERSON FABIO MOURA WEIBER DECISÃO Por meio da petição de ID 2182549214, a parte executada pleiteia o desbloqueio do montante constrito em suas contas bancárias, alegando que o valor seria inferior a 40 salários mínimos e, portanto, impenhorável conforme previsão legal. Intimada, a União concorda exclusivamente com o desbloqueio dos valores da conta mantida no banco Itaú e até o montante do disposto de salário - R$ 3.858,35 e pugna pelo indeferimento do pedido de desbloqueio dos demais valores penhorados, requerendo sua transformação em pagamento definitivo. Em sua nova manifestação, a parte executada reitera os seus fundamentos, pleiteando o desbloqueio (Id 2189853164). Compulsando os autos, notadamente o Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (ID 2181314685), constata-se que houve constrição judicial nas contas do executado ANDERSON FABIO MOURA WEIBER, cujo desbloqueio foi inicialmente indeferido por meio da decisão de Id 2181483460 em razão do parcelamento do débito haver sido realizado em momento subsequente à penhora. No Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (ID 2181314685), sobressai, contudo, tratar-se de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. É certo para lançar mão da penhora eletrônica de dinheiro (SISBAJUD), há de se atentar para o entendimento jurisprudencial consolidado (REsp 2.061.973 e REsp 2.066.882) no sentido de que são “a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, em sede de embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”. Ademais, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a referida regra alcança não só a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) vezes o valor de um salário-mínimo, como também a reserva financeira, até o mesmo limite quantitativo, mantida em mãos, em papel-moeda, depositada em conta corrente ou aplicada em qualquer modalidade de investimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÉNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014)
Diante do exposto, determino o desbloqueio dos valores constritos por meio do SISBAJUD das contas em nome do executado ANDERSON FABIO MOURA WEIBER. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, (datado e assinado digitalmente) Juiz Federal DURVAL CARNEIRO NETO 8ª Vara/Execução Fiscal/SJBA