Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034418-22.2015.4.01.9199.
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: TEREZA MARIA NUNES Advogado do(a)
EMBARGADO: REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL DE OLIVEIRA - RO3874-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO):
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: TEREZA MARIA NUNES Advogado do(a)
EMBARGADO: REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL DE OLIVEIRA - RO3874-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual devem ser conhecidos. No caso em exame, a parte embargante se insurge contra a argumentação do acórdão, alegando omissão e contradição. Contudo, a análise dos autos conduz ao não provimento dos embargos opostos, visto que se entende que os “embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento” (RE 194.662-ED-ED-EDv/BA, Red. p/ o acórdão Min. MARCO AURÉLIO), que é o que se pretende. A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é “entendida como aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, EDcl REsp 351490, DJ 23/09/2002). Logo, qualquer modificação das razões da decisão prolatada, não se admite nesta via. Nesse sentido, confira-se: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO INCLUSÃO EM PAUTA DE AGRAVO INTERNO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. 1. Suspensos - por meio de liminar deferida em mandado de segurança impetrado na Corte Especial - os efeitos da decisão monocrática do relator, que havia decido o Conflito de Competência, não há óbice a que o Conflito seja levado em mesa, para julgamento na Corte Especial, conforme autoriza o art. 192 do RITRF1, sem a inclusão em pauta de agravo interno interposto àquela decisão do relator. 2. O julgamento do conflito de competência, pela Corte Especial, torna prejudicado o julgamento do agravo interno interposto com a mesma finalidade de obter o pronunciamento colegiado. 3. Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador. O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. 4. Ainda que opostos com a simples finalidade de pré-questionamento, necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para fazer constar do acórdão que prejudicado o julgamento do agravo interno”. (TRF1 - EDCC 0023142-72.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 22/10/2020) (g.n.) O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente a questão, fundamentando a decisão na proteção previdenciária diante da enfermidade grave e na boa-fé da segurada, além de consignar que a parte autora efetuou o pagamento das exações, possuindo expectativa legítima de cobertura previdenciária. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. O que se observa é a tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que é inviável nesta via recursal. Para fins de prequestionamento, observe-se que a menção expressa ao dispositivo não é exigida quando a matéria é suficientemente enfrentada. CONCLUSÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: TEREZA MARIA NUNES Advogado do(a)
EMBARGADO: REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL DE OLIVEIRA - RO3874-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora. 2. O acórdão embargado reformou a sentença de improcedência para conceder o benefício de auxílio-doença. 3. O embargante alega omissão e contradição quanto à ausência da qualidade de segurada da demandante. 4. O embargante sustenta que os recolhimentos na condição de segurado facultativo de baixa renda não foram validados pela autarquia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a qualidade de segurada da parte autora e conceder o benefício de auxílio-doença, ou se o recurso busca apenas a rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 7. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento ou a rediscutir fundamentos da decisão recorrida. 8. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão da causa. 9. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma fundamentada ao considerar a proteção previdenciária diante de enfermidade grave e a boa-fé da segurada. 10. O julgado consignou que a parte autora efetuou o pagamento das exações e possuía expectativa legítima de cobertura previdenciária. 11. A inexistência dos vícios apontados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição do recurso. 12. A menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento é desnecessária quando a matéria foi suficientemente enfrentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida ou para a correção de suposto erro de julgamento. 2. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impõe a rejeição dos embargos declaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 194.662-ED-ED-EDv/BA, Red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio; STJ, EDcl no REsp 351.490, DJ 23/09/2002; TRF1, EDCC 0023142-72.2017.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Corte Especial, e-DJF1 22/10/2020. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:TEREZA MARIA NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL DE OLIVEIRA - RO3874-A DESTINATÁRIO(S): TEREZA MARIA NUNES REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL DE OLIVEIRA - (OAB: RO3874-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457794054) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034418-22.2015.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002938-61.2014.8.22.0010 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:TEREZA MARIA NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL DE OLIVEIRA - RO3874-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0034418-22.2015.4.01.9199
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que, dando provimento à apelação da parte autora, reformou a sentença de improcedência para conceder o benefício de auxílio-doença. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, afirmando que não foi devidamente apreciada a ausência da qualidade de segurada da demandante e que os recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo de baixa renda não foram validados pela autarquia previdenciária. A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0034418-22.2015.4.01.9199
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. É o voto. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0034418-22.2015.4.01.9199