Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0017812-77.2016.4.01.3800.
EXEQUENTE: EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO(S):
EXECUTADO: FLAVIO MACIEL DE FIGUEIREDO, LITTLE ITALY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME ADVOGADO(S) DO(S) EXECUTADO(S): SENTENÇA (TIPO B)
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução ajuizada pelo/pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de FLAVIO MACIEL DE FIGUEIREDO, LITTLE ITALY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, visando a satisfação do crédito representado por título executivo extrajudicial. A exequente manifestou-se pela extinção do feito em razão do pagamento do débito, pugnando, ainda, pela isenção do pagamento das custas finais por força do § 3º do art. 90 do CPC, id 964509160. Este juízo não vinha deferido o requerimento da CEF de isenção de custas finais, no entanto, considerando que houve acordo extrajudicial pelo qual se chegou à satisfação da obrigação, verifico que assiste razão à CEF, pois o § 3º do art. 90 do CPC não se restringe apenas às hipóteses de transação judicial, aplicando-se, ao revés, a todas as formas de composição que culminam em transação entre as partes antes da sentença. Isso posto, tendo em vista o acordo extrajudicial noticiado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do disposto no art. 924, II, c/c art. 487, III, do CPC/2015. Sem custas finais pela CEF. Determino a liberação da restrição lançada por meio do sistema RENAJUD sobre o veículo placa HEK0635, fl. 47 do id. 351703937. Deverão também ser liberados, em favor da executada LITTLE ITALY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, os valores depositados em conta judicial vinculada a este feito (transferência indicada a fl. 60 do id. 351703937). Considerando que o executado não foi localizado no endereço constante dos autos, tendo sido a citação realizada por edital, determino, após o trânsito em julgado desta sentença, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando-lhe a transferência dos valores penhorados e transferidos para a conta judicial vinculada a esta execução para a mesma conta de onde se originaram, de titularidade de LITTLE ITALY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, CNPJ n. 10.598.463/0001-50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Cristiane Miranda Botelho Juíza Federal da 25ª Vara – SJMG