Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000946-06.2017.4.01.3100.
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉUS: FONECEL-COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME, MAHAMAD JIHAD ALATRASH DECISÃO. COBRANÇA. FALTA DE CITAÇÃO COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE EVENTUAIS OUTRAS CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. DECISÃO Processo incluído na Meta nº 2 do Conselho Nacional de Justiça para o ano de 2023. Em matéria de interrupção da prescrição, dispõe o art. 240 do Código de Processo Civil que: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei”. Nesse contexto, compulsando detidamente os autos, constata-se que até o presente momento ainda não ser perfez a citação da parte ré, não se tendo, por conseguinte, operado a interrupção da prescrição para o manejo da presente ação, cujo prazo, pela regra constante do inciso I o § 5º do art. 206 do Código Civil, é de cinco anos. Isso posto, nos termos do art. 10 do CPC, concedo à parte autora o prazo de cinco dias para que se manifeste nos autos, demonstrando eventuais outras causas impeditivas, suspensivas ou mesmo interruptivas da prescrição, nos termos dos artigos 197 a 204 do Código Civil. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível CLASSE: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000946-06.2017.4.01.3100.
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉUS: FONECEL-COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME, MAHAMAD JIHAD ALATRASH DECISÃO. COBRANÇA. FALTA DE CITAÇÃO COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE EVENTUAIS OUTRAS CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. DECISÃO Processo incluído na Meta nº 2 do Conselho Nacional de Justiça para o ano de 2023. Em matéria de interrupção da prescrição, dispõe o art. 240 do Código de Processo Civil que: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei”. Nesse contexto, compulsando detidamente os autos, constata-se que até o presente momento ainda não ser perfez a citação da parte ré, não se tendo, por conseguinte, operado a interrupção da prescrição para o manejo da presente ação, cujo prazo, pela regra constante do inciso I o § 5º do art. 206 do Código Civil, é de cinco anos. Isso posto, nos termos do art. 10 do CPC, concedo à parte autora o prazo de cinco dias para que se manifeste nos autos, demonstrando eventuais outras causas impeditivas, suspensivas ou mesmo interruptivas da prescrição, nos termos dos artigos 197 a 204 do Código Civil. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível CLASSE: MONITÓRIA (40)
20/11/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
17/11/2023, 08:36
Documento (Certidão)
17/11/2023, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 08:36
Outras Decisões
17/11/2023, 08:36
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:05
Documento (Certidão)
16/08/2023, 10:39
Expedida/Certificada
16/08/2023, 10:39
Ato ordinatório
16/08/2023, 10:39
Documento (Certidão)
15/08/2023, 19:05
Documento (Certidão)
05/05/2023, 09:20
Documento (Certidão)
02/05/2023, 17:10
Mero expediente
09/11/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:40
Expedida/Certificada
17/10/2022, 10:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/10/2022, 21:44
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 21:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/10/2022, 21:43
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 21:42
Mandado
26/09/2022, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2022, 17:17
Processo devolvido à Secretaria
16/09/2022, 12:50
Mero expediente
16/09/2022, 12:50
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 18:34
Processo devolvido à Secretaria
16/08/2022, 08:48
Documento (Certidão)
16/08/2022, 08:48
Expedida/Certificada
16/08/2022, 08:48
Mero expediente
16/08/2022, 08:48
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 08:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/08/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/08/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:07
Decurso de Prazo
13/08/2022, 01:37
Mandado
19/07/2022, 09:46
Mandado
19/07/2022, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2022, 10:33
Documento (Certidão)
14/07/2022, 09:07
Expedida/Certificada
14/07/2022, 09:07
Mero expediente
14/07/2022, 09:07
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 14:16
Processo devolvido à Secretaria
22/06/2022, 14:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/05/2022, 22:29
Petição (Petição (outras))
29/05/2022, 22:29
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 12:10
Publicação
12/04/2022, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000946-06.2017.4.01.3100.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: FONECEL-COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME, MAHAMAD JIHAD ALATRASH DESPACHO 1 - Tendo em vista o teor da certidão de Id 911645183,
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível CLASSE: MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora para que forneça novo endereço da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Advindo aos autos o endereço atualizado, renove-se a citação ordenada nos autos. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal
11/04/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
08/04/2022, 14:57
Documento (Certidão)
08/04/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:57
Mero expediente
08/04/2022, 14:57
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 11:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/02/2022, 23:24
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 23:24
Mandado
11/01/2022, 09:52
Mandado
07/01/2022, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2021, 19:05
Processo devolvido à Secretaria
09/12/2021, 21:36
Mero expediente
09/12/2021, 21:36
Conclusão (para despacho)
20/11/2021, 21:48
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 11:44
Processo devolvido à Secretaria
27/08/2021, 16:50
Documento (Certidão)
27/08/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:50
Mero expediente
27/08/2021, 16:50
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2021, 10:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/08/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 18:04
Mandado
23/08/2021, 11:03
Por decisão judicial
23/06/2021, 16:56
Documento (Certidão)
23/06/2021, 16:55
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:24
Processo devolvido à Secretaria
05/06/2021, 08:12
Documento (Certidão)
05/06/2021, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2021, 08:12
Mero expediente
05/06/2021, 08:12
Conclusão (para despacho)
04/06/2021, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 10:20
Mero expediente
22/02/2021, 10:20
Conclusão (para despacho)
21/02/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2021, 17:51
Mero expediente
05/01/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 12:05
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 10:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 16:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 16:20
Mandado
09/10/2020, 16:27
Mandado
05/10/2020, 13:14
Mandado
02/10/2020, 13:26
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 19:29
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2020, 12:05
Mero expediente
28/01/2020, 17:27
Conclusão (para despacho)
03/12/2019, 23:40
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 14:54
Mero expediente
02/08/2019, 13:02
Conclusão (para despacho)
31/07/2019, 10:17
Documento (Certidão)
03/07/2019, 15:08
Documento (Certidão)
31/05/2019, 16:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))