Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIVALDO OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RENATO JOAO BRITO SANTA BRIGIDA - PA006947
REU: BANCO DO BRASIL SA e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou: DECISÃO
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular: LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Substituto: Dir. Secret.: GLAUBER NOVAES DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004236-78.2022.4.01.3900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação dos réus em danos materiais e morais, em razão de ter sido supostamente privado de receber o valor integral de sua conta PASEP. O Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 71/TO, da lavra do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, determinou o sobrestamento de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional em que versem sobre: a) legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; b) prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos das contas do PASEP; c) (in) existência da relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da provas dos supostos saques indevidos e da incorreta remuneração da conta; d) quais o índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP; e e) legalidade dos saques dos valores correspondentes às remunerações das contas, para efeito de crédito em folha de pagamento do titular da conta, mediante convênio firmado pelo Banco do Brasil com o Poder Público. Ante o exposto: a) em cumprimento à decisão do STJ exarada no IRDR nº 71/TO, determino a suspensão do feito com fulcro no art. 313, VIII, combinado por analogia com o inciso I do art. 982, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça; b) após o julgamento do mérito ou autorização para processamento da demanda pelo Superior Tribunal de Justiça, restabeleça-se a instrução processual; e c) a Secretaria da Vara deve lançar no sistema processual “Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12098)”. Publique-se. Intime-se. Suspenda-se. Belém, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal