Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004490-71.2018.4.01.4300.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EXECUTADO: FURTUNATO CUNHA ARAUJO Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA
Sentença Tipo C - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de FURTUNATO CUNHA ARAUJO, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. No curso do procedimento foi verificado que: a) aparentemente, o fato que ampara as execuções fiscais (esta e o processo reunido) dizem respeito a ressarcimento de valores que o executado teria recebido indevidamente em benefício previdenciário; b) ainda aparentemente, pode ser que o pagamento dito indevido decorra de aposentadoria por idade rural que, coincidentemente, este Juizo julgou o pleito de restabelecimento (pelo executado) improcedente, mas houve reforma pela Eg. TURMA RECURSAL (autos do JEF nº 0002493-87.2017.4.01.4300), conforme sentença e acórdão juntados aos autos. Decido. A presente execução fiscal está lastreada em CDA que consubstancia créditos públicos decorrentes da revisão e cancelamento de benefícios previdenciários concedidos ao executado, impulsionada por ofício do Juízo da 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária sob suspeita de fraude. Ocorre que o decidido no ano de 2020 (processo nº 4490-71.2018.4.01.4300) no sentido de que o requerente faz jus aos benefícios que obtivera inicialmente e que vieram a ser cancelados indevidamente via revisão administrativo promovida pelo INSS – com fundamento na existência de mão-de-obra assalariada -, aliado à inexistência de qualquer conduta ilícita que possa tornar indevidos os valores recebidos naquele primeiro, prejudica esta execução na medida em que nulifica, indiretamente, os créditos constituídos pela autarquia exequente. É dizer: se os valores apurados a título de indébito em prejuízo do executado decorrem de revisão que é incompatível com o apurado no processo criminal e o decidido, expressamente, na demanda que visava ao restabelecimento do benefício, desde a sua cessação, o crédito administrativo tornou-se insubsistente. Consequentemente, deixando existir o próprio crédito, não se fazem presentes os requisitos para o prosseguimento da execução, que pressupõe a existência de título executivo que materialize crédito líquido, certo e exigível. DISPOSITIVO Com base no exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 924, III, do CPC. Entendo que não é o caso de condenar a exequente ao pagamento de qualquer verba sucumbencial, porquanto não constituído patrono pelo devedor para atuar na causa. Custas isentas – art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal