Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003206-93.2016.4.01.4301.
Exequente: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS
Executado: A. AMELIA SILVA ALVES - ME e ANA AMELIA SILVA ALVES DECISÃO A citação restou frutífera, conforme id 919155182, motivo pelo qual DETERMINO o prosseguimento do feito mediante constrição para satisfação do crédito exequendo, por meio dos sistemas e nos moldes especificados abaixo, bem como de reiteração das medidas, quando infrutíferas, nos prazos adiante especificados para salvaguardar o interesse de agir da Exequente, nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, de 22/02/2024: a) 6 (seis) meses da última tentativa de constrição em se tratando de dívidas de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento; b) 1 (um) ano da última tentativa de constrição em se tratando de dívidas de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, ou da efetiva suspensão do processo por não localização de bens (o que ocorrer por último), observando-se a seguinte ordem: SISBAJUD: considerando que o dinheiro tem preferência na ordem legal (art. 11 da Lei nº 6.830/80 ou art. 835 do Código de Processo Civil), inclusive porque não se exige a comprovação do esgotamento de diligências prévias sobre outros bens, efetue-se a indisponibilidade de ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), por meio do SISBAJUD, com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil. O bloqueio deve incidir sobre quantia suficiente para a satisfação do crédito acrescido dos honorários advocatícios e custas processuais, devendo perdurar por 30 (trinta) dias ou até que se indisponibilize quantia correspondente à integralidade do crédito – o que ocorrer primeiro -, com reiteração automática de ordens de bloqueio por todo o período (“TEIMOSINHA”), por meio da ferramenta disponibilizada pelo próprio sistema. Se houver indisponibilidade excessiva, desbloqueie-se o excedente (art. 854, § 1º, do CPC). Todavia, havendo indisponibilidade irrisória, assim compreendidos os valores inexpressivos frente ao total da dívida (inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), por devedor, ainda que em instituições financeiras diversas), desbloqueie-se, conforme inteligência do art. 836 do CPC. Na sequência, transfira-se o montante indisponível remanescente para conta judicial a ser aberta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 3924, vinculada a este Juízo, que será remunerada desde então até ultimar-se eventual penhora (que exige providências diversas e demoradas, como a localização e intimação do executado para oportunizar-lhe manifestação, por vezes até via expedição de carta precatória) ou a restituição dos valores ao devedor (por célere ordem judicial). Vale dizer: é menos gravoso para o executado (diretriz estabelecida no art. 805 do CPC) ter os valores indisponibilizados em conta judicial remunerada do que deixá-los meramente bloqueados em sua conta bancária aguardando a definição do implemento de eventual penhora ou restituição. Além do mais, a não remuneração em conta judicial aumenta o descompasso dos valores bloqueados com a dívida pela diversidade de fatores de correção entre si. Após,
Intimação - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal Classe: EXECUÇÃO FISCAL intime-se a parte executada para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo comprovar a ocorrência de impenhorabilidade e se ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos valores bloqueados (art. 854, § 3º, do CPC). Conste-se na intimação que, se não for apresentada a impugnação a indisponibilidade ficará convertida em penhora (independentemente de termo ou decisão), ficando automaticamente aberto o prazo para oferecer embargos à execução. Observe-se que a intimação deverá ser feita (a) na pessoa de advogado da parte executada, ou (b) pessoalmente ao devedor, na ausência de procuradores constituídos, ou ainda, (c) na DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, que fica desde já nomeada (parágrafo único do art. 72 do CPC c/c art. XVI do art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994), caso a citação/intimação tenha ocorrido por edital ou hora certa. RENAJUD: Sendo infrutífera a tentativa de penhora eletrônica de valores ou se os valores indisponibilizados forem insuficientes para quitar o total da obrigação, defiro o pedido da parte exequente para determinar a indisponibilidade de bens de propriedade da parte executada, quais sejam, (i) veículos, por meio do RENAJUD (inscrever restrição de “transferência”), como maneira de preservar o patrimônio que responderá pelo débito, antecipando as consequências de uma superveniente penhora. Havendo pluralidade de veículos localizados via RENAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar sobre qual(is) bem(ns) pretende que recaia a penhora. Caso se verifique que possua(m) anotação de busca e apreensão, recolhimento a depósito do DETRAN ou de furto/roubo, deverá o Exequente, no mesmo prazo, manifestar seu interesse no prosseguimento da execução em relação a ele(s). No silêncio, determino o levantamento das restrições. INFOJUD: Caso as constrições acima restarem sem êxito (indisponibilidades insuficientes para a quitação total), defiro o pedido da parte exequente para requisitar informações sobre a situação econômico/financeira da parte executada, por meio do INFOJUD, relativamente ao(s) último(s) 3 (três) exercício(s) fiscal(is). Juntadas informações, inclua-se, apenas, a menção de “segredo de justiça” nos autos. CNIB: Sendo exaurida a tentativa de localização de valores ou bens pelos meios executivos típicos acima descritos, bem como considerando que a presente execução objetiva excutir crédito de natureza não tributária, defiro o pedido da parte exequente para determinar a indisponibilidade de bens de propriedade da parte executada, quais sejam, (i) imóveis, por meio do CNIB, como maneira de preservar o patrimônio que responderá pelo débito, antecipando as consequências de uma superveniente penhora, conforme se depreende: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.[...] 5. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023. (STJ, REsp n. 2.141.068/PR, TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 18/06/2024). Havendo ou não impugnação, intime-se a EXEQUENTE para ciência e manifestação, devendo desde logo também (1) informar os dados necessários para eventual conversão em renda/apropriação como pagamento definitivo, e (2) indicar bens necessários à satisfação integral do crédito exequendo, sob pena de suspensão do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. SUSPENSÃO: Sendo a(s) diligência(s) acima de tentativa de bloqueio infrutífera, intime-se a EXEQUENTE para ciência e suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano (LEF, art. 40, caput e § 2º; Súmula 314/STJ). Decorrido o prazo de um ano, independentemente de intimação, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. Após 5 (cinco) anos do arquivamento provisório, ouça-se a exequente sobre eventual prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º). Localizados, a qualquer tempo, bens suscetíveis de penhora, prosseguirá a execução. Palmas/TO, data da assinatura. MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal Titular da 5ª Vara da SJTO (assinado eletronicamente)