Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA)
EXECUTADO: SMOT - SERVICOS TEMPORARIOS LTDA - ME, ANDRE LUIZ MIGUEIS MENDES, JOSE EVANDRO DE JESUS Advogados do(a)
EXECUTADO: CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE - PE32070, SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO - BA34854 Advogado do(a)
EXECUTADO: CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE - PE32070 SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1008753-54.2020.4.01.3300
Trata-se de execução fiscal entre as partes acima epigrafadas. O valor executado na petição inicial foi integralmente satisfeito. Intimado, o exequente aduz que ainda existe uma diferença no valor de R$ 2.093,58, decorrente da atualização do valor devido, requerendo a penhora online via Sisbajud. Sucede que não foi apresentado, em nenhuma manifestação do exequente no curso do processo, o valor atualizado do crédito inicialmente pleiteado. Dessa forma, não é possível essa atualização, sobretudo após a satisfação do valor apontado na petição inicial. Não fosse assim, o processo se perpetuaria ad eternum, violando os princípios da eficiência e da razoabilidade, diante dos custos gerados com o prosseguimento da ação judicial por tempo desproporcional. Isso porque, diante do transcurso de tempo entre o ajuizamento e a satisfação do crédito pleiteado na petição inicial, o juízo poderia ser acionado indefinidamente para execução de valores não apontados na inicial. Execução fiscal. Extinção. Pagamento realizado pelo executado no valor reclamado pelo exequente, fruto de conversão em renda do bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud, determinado e efetivado na sequência da propositura da demanda. A orientação jurisprudencial assente neste Tribunal Regional é no sentido de que não há que se falar de saldo remanescente quando o valor depositado, judicialmente ou não, correspondeu, à época, ao valor integral reclamado da dívida, levando em consideração a memória de cálculo apresentada pelo exequente, sendo bastante para se considerar cumprida a obrigação, na medida em que tal depósito faz cessar a responsabilidade do executado pelos encargos advindos da inadimplência e, assim, não é admissível reclamação de saldo devedor, fruto de consolidação englobando atualização anterior e posterior à satisfação do crédito reclamado pelo credor. Unânime. (Ap 0000871-90.2018.4.01.3506 – PJe, rel. des. federal Carlos Moreira Alves, em 14/08/2024.) Nesse contexto, considero que a obrigação está satisfeita, impondo-se a extinção da execução e ficando prejudicado o requerimento de penhora online de valores. E nem há que se falar em violação do Tema 677/STJ. Isso porque o referido precedente não se aplica às execuções fiscais, mas somente às ações de cumprimento nos processos cíveis. Nas execuções fiscais, aplicam- se as normas específicas previstas na Lei 6.830/80, especialmente os artigos 9º, §§ 3º e 4º, e 11, § 2º. Esses dispositivos estabelecem que, uma vez efetuado o depósito em dinheiro – seja de maneira voluntária ou compulsória -, o devedor deixa de ser responsável pela incidência de correção monetária e juros de mora, os quais passam a ser de responsabilidade da instituição financeira que administra os valores. Do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO (art. 924, II, CPC). Diante da existência de bens que garantem integralmente a execução, converta-se em renda em favor do Exequente o valor bloqueado via SISBAJUD, devendo a parte exequente, ao ser intimado deste pronunciamento, fornecer os dados para recebimento do valor, no prazo de 10 dias. Cumprida a diligência, oficie-se a CEF para realizar a transferência do valor atualizado. Comprovada a efetivação da conversão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de dez 5 dias, requeira o que ainda entender de direito. Em caso de silêncio, ou de manifestação que não enseje pronunciamento judicial, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Salvador-BA, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia