Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011299-58.2014.4.01.3802.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:TIRLONI MADEIRAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - MG164523 e FRANKLIN MORAIS TAVARES - MG135878 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): TIRLONI MADEIRAS LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. UBERABA, 15 de julho de 2022. (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011299-58.2014.4.01.3802.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:TIRLONI MADEIRAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - MG164523 e FRANKLIN MORAIS TAVARES - MG135878 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): TIRLONI MADEIRAS LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. UBERABA, 15 de julho de 2022. (assinado eletronicamente)
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:25
Documento (Certidão)
15/07/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:20
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
15/07/2022, 12:27
Ato ordinatório
14/07/2022, 16:50
Mero expediente
14/07/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 16:49
Publicação
08/07/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou: I - À executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagamento das custas finais, conforme cálculos de f. 130 e verso. Ausente pagamento, à Procuradoria da Fazenda Nacional, encaminhando-se-lhe os elementos necessários à inscrição das custas em dívida ativa da União (Lei n° 9.289/96), artigo 16). II - Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
08/07/2022, 00:00
Intimação
07/07/2022, 12:51
Intimação
05/07/2022, 09:32
Mero expediente
04/07/2022, 13:17
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 12:47
Trânsito em julgado
22/06/2022, 14:05
Recebimento
20/05/2022, 16:56
Recebimento
19/05/2022, 07:57
Entrega em carga/vista
02/05/2022, 14:40
Intimação
27/04/2022, 17:25
Recebimento
27/04/2022, 17:25
Ato ordinatório
26/04/2022, 09:22
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2022, 09:22
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2022, 14:41
Recebimento
20/04/2022, 14:41
Publicação
11/04/2022, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I –... decreto extinta a execução, nos termos do CPC, artigo 924, inciso II. Sem condenação do executado ao pagamento da verba de patrocínio, porque presumidamente já inclusa no valor do débito exequendo. Custas, pela executada (f. 130 e verso). Cancele-se a restrição RENAJUD, incidente sobre o veículo (f. 67). Em vista da Portaria COGER 8388486, de 28-06-2019, solicite-se ao executado RODRIGO TIRLONI os dados alusivos à sua conta bancária, ou que comprove qualidade para receber e dar quitação da pessoa indicada para recebimento à f. 113. Prestada a informação, oficie-se à Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à transferência do valor transferido via BACENJUD à f. 73 e verso, no valor de R$ 6.225,88 (seis mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), mais juros e correção, se houve, para a conta informada, comprovando nos autos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição. II – Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
11/04/2022, 00:00
Intimação
08/04/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 08:17
Intimação
06/04/2022, 11:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença