Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000484-46.2012.4.01.3810.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000484-46.2012.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THADEU AUGUSTO LUZZI BONOMO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA CLEUSA DIAS - MG173227-A POLO PASSIVO:EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LARISSA NOLASCO - MG136737-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000484-46.2012.4.01.3810 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por THADEU AUGUSTO LUZZI BONOMO, representado por sua curadora especial (id n. 236427548), em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Poços de Caldas/MG, que, nos autos da ação monitória n. 0001928-32.2012.4.01.3800, ajuizada pela Caixa Econômica Federal, substituída posteriormente pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, rejeitou os embargos monitórios e converteu o mandado inicial em executivo, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (id n. 236427541). 2. O apelante sustentou, em síntese, que a citação por edital realizada nestes autos padece de nulidade, por não terem sido esgotados previamente todos os meios necessários para a citação pessoal; que a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição, pois, celebrado o contrato em 2011 e ajuizada a ação em 2012, a citação válida veio a ocorrer apenas no ano de 2019, quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Pleiteou a anulação ou reforma da sentença. 3. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (id n. 236427554). 4. Distribuídos os autos em segunda instância, foram encaminhados à Procuradoria Regional da República, que deixou de emitir parecer de mérito, por reputar ausente o interesse público primário que justifique sua intervenção no processo (id n. 238949561). É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000484-46.2012.4.01.3810 V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator): 1. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Na origem, a Caixa Econômica Federal ajuizou a presente ação monitória, com o objetivo de obter o recebimento do valor de R$36.141,71 (trinta e seis mil e cento e quarenta e um reais e setenta e um centavos), em decorrência do inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos n. 3043.160.0000521-35. O réu, representado por sua curadora especial, opôs embargos monitórios, que foram rejeitados pelo juízo de primeiro grau, restando reconhecida a regularidade da cobrança para fins de constituição do título executivo. 3. Em suas razões recursais, o apelante defendeu o reconhecimento da nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotados previamente todos os meios necessários para a realização da citação pessoal. 4. Contudo, razão não lhe assiste. 5. O art. 239 do CPC estabelece que, "para validade do processo é indispensável a citação inicial do réu, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. De modo que não serão válidos os atos praticados no processo, se ausente a citação do demandado, exigência com fundamento constitucional, decorrente dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB de 1988). A esse respeito, é apropriada a lição de Pedro da Silva Dinamarco: A simples leitura do caput do art. 214 deixa clara a enorme influência que a citação exerce sobre o processo. Sem ela, o processo existe, mas, em princípio, os atos nele praticados não serão válidos se o demandado não tiver sido citado. Trata-se, portanto, de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, conforme a doutrina majoritária, apesar de alguns entenderem ser pressuposto processual de existência. Outros chegam a sustentar a posição intermediária, segundo a qual a realização de citação seria pressuposto de existência, enquanto a citação válida seria pressuposto de validade. Na verdade, essa exigência decorre diretamente da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 52, LV). Sendo o contraditório definido pela doutrina por meio da fórmula informação necessária com reação possível, e sendo a citação justamente a forma mais importante de informação dentro do processo, nada mais natural que o legislador tenha exigido a realização desse ato para que o processo tenha seu desenvolvimento válido. Ademais, é a observância de um modelo procedimental apto a assegurar às partes o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa que legitima qualquer ato jurisdicional, razão pela qual o processo que tenha sido desenvolvido sem a observância dessa exigência também terá violado a garantia do devido processo legal (CF, art. 52, LIV). Dessa forma, esse convite para a efetiva participação das partes na formação da decisão é o que legitima a atuação do Poder Judiciário no caso concreto, viabilizando o alcance da finalidade do próprio Estado: a pacificação social. Não sendo feita a citação, o processo será viciado, inclusive a sentença de procedência (no processo de conhecimento) e a entrega do bem (na execução)" (in" Código de Processo Civil Interpretado", coord. Antonio Carlos Marcato, Atlas, 2004, p. 550). 6. Como se pode ver, para ser considerada válida a relação processual, é imprescindível que a parte contrária tenha a ciência exata dos termos impressos na petição inicial, sendo a citação o ato processual que instaura o contraditório, possibilitando o exercício da ampla defesa, sem a qual não se aperfeiçoa o devido processo legal. 7. Por seu turno, o art. 242 do CPC elegeu a citação pessoal do réu ou de seu representante legal como regra geral, ao passo que as demais modalidades possuem natureza eminentemente subsidiária. Segundo o art. 256, I e II, § 3º, do mesmo diploma, a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar, sendo assim considerado se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 8. No caso concreto, a citação por edital somente foi deferida pelo juízo de origem após restarem frustradas diversas tentativas de localização do réu, mediante expedição de cartas precatórias, ofícios citatórios e mandados judiciais, os quais foram precedidos do fornecimento de diferentes endereços pela Caixa Econômica Federal e de consultas aos sistemas processuais, conforme se infere dos respectivos requerimentos, avisos de recebimento e certidões lavradas por oficiais de justiça (id n. 236427524 – fls. 41, 48, 74, 109, 124, 134, 141 e 145). 9. Nesse contexto, embora a citação por edital constitua medida excepcional, que deve ser utilizada somente quando impossibilitada a citação pessoal da parte, ela é perfeitamente aplicável ao caso dos autos, não merecendo prosperar a irresignação manifestada pelo recorrente neste ponto. 10. Quanto à alegada prescrição, melhor sorte não socorre o apelante. 11. A prescrição é perda da pretensão pelo decurso do tempo (art. 189 do Código Civil de 2002). A propósito, Caio Mario da Silva Pereira ensina que: Diferentemente da prescrição aquisitiva, que atua como força criadora, a extintiva ou liberatória conduz à perda da pretensão pelo seu titular negligente, ao fim de certo lapso de tempo, e pode ser, em contraste com a primeira, encarada como força destrutiva. Segundo os conceitos doutrinários incorporados, para apurar a prescrição requer-se o consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular. Não basta o decurso do lapsus temporis. Pode ele ser mais ou menos prolongado, sem que provoque a extinção da exigibilidade do direito. Ocorre, muitas vezes, que a não utilização deste é mesmo a forma de o exercer. Para que se consume a prescrição é mister que o decurso do prazo esteja aliado à inatividade do sujeito, em face da violação de um direito subjetivo. Esta, conjugada com a inércia do titular, implica a cessação da relação jurídica e extinção da pretensão (Instituições de Direito Civil, vol. 1, 20ª ed. Forense, 2004, p. 682-683). 12. Sílvio de Salvo Venosa, citando Clóvis Beviláqua, também esclarece que: Na clássica e decantada definição de Clóvis Beviláqua (1980:286), ‘prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo.’ Como acrescenta o autor do Projeto de 1916, não é o fato de não se exercer um direito que lhe tira a força. Os direitos podem ficar inativos em nosso patrimônio por tempo indeterminado. O que torna inválido esse direito é a não-utilização de sua propriedade defensiva, em suma, da ação que protege esse direito (Direito Civil, vol. 1, 3ª ed. Atlas, 2003, p. 615). 13. Em consonância com a teoria da actio nata, o cômputo do prazo prescricional tem início a partir do advento da pretensão, a qual, por sua vez, surge com a violação do direito. 14. Na espécie, o contrato de abertura de crédito para aquisição e financiamento de materiais de construção através do cartão Construcard foi firmado em 21/01/2011 (id n. 236427524 – fls. 09/15), ao passo que a ação foi ajuizada em 10/02/2012 (id n. 236427524 – fl. 02), ou seja, muito antes de expirado o lapso temporal de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil de 2022, que trata da prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 15. Iniciada a sua contagem por ocasião do não pagamento da dívida em seu termo de vencimento, o curso da prescrição foi interrompido em 21/05/2012, data em que foi proferido o despacho que ordenou a citação do réu (id n. 236427524 – fl. 02), cujos efeitos retroagem à data da propositura da ação monitória, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. 16. Ademais, ainda que caiba à parte autora promover a citação válida (art. 240, § 2º, do CPC) e a diligência em comento tenha sido concluída somente em 07/10/2019, mediante publicação do edital (id n. 236427524 – fl. 147), a demora na concretização do ato citatório não ocorreu por ato imputável à apelada, que, como dito alhures, tomou todas as providências necessárias na tentativa de localização do devedor, seja fornecendo novos endereços, seja requerendo a expedição de ofícios, cartas e mandados. 17. Por fim, é importe registrar que o recorrente não negou a assinatura do contrato, tampouco alegou ter realizado o pagamento. Logo, caracterizado o inadimplemento, sem indício ou prova de que houve excesso de cobrança, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que é devida a importância exigida pela recorrida. 18.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo incólumes os termos da sentença recorrida. 19. Ficam os honorários advocatícios de sucumbência majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000484-46.2012.4.01.3810 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000484-46.2012.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THADEU AUGUSTO LUZZI BONOMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLEUSA DIAS - MG173227-A POLO PASSIVO:EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA NOLASCO - MG136737-A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA COBRANÇA EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Para ser considerada válida a relação processual, é imprescindível que a parte contrária tenha a ciência exata dos termos impressos na petição inicial, sendo a citação o ato processual que instaura o contraditório, possibilitando o exercício da ampla defesa, sem a qual não se aperfeiçoa o devido processo legal. II. O art. 242 do CPC elegeu a citação pessoal do réu ou de seu representante legal como regra geral, ao passo que as demais modalidades possuem natureza eminentemente subsidiária. Segundo o art. 256, I e II, § 3º, do mesmo diploma, a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar, sendo assim considerado se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. III. No caso concreto, a citação por edital somente foi deferida pelo juízo de origem após restarem frustradas diversas tentativas de localização do réu, mediante expedição de cartas precatórias, ofícios citatórios e mandados judiciais, os quais foram precedidos do fornecimento de diferentes endereços pela Caixa Econômica Federal e de consultas aos sistemas processuais, conforme se infere dos respectivos requerimentos, avisos de recebimento e certidões lavradas por oficiais de justiça (id n. 236427524 – fls. 41, 48, 74, 109, 124, 134, 141 e 145). Nesse contexto, embora a citação por edital constitua medida excepcional, que deve ser utilizada somente quando impossibilitada a citação pessoal da parte, ela é perfeitamente aplicável ao caso dos autos, não merecendo prosperar a irresignação manifestada pelo recorrente neste ponto. IV. A prescrição é perda da pretensão pelo decurso do tempo (art. 189 do Código Civil de 2002). Em consonância com a teoria da actio nata, o cômputo do prazo prescricional tem início a partir do advento da pretensão, a qual, por sua vez, surge com a violação do direito. V. Na espécie, o contrato de abertura de crédito para aquisição e financiamento de materiais de construção através do cartão Construcard foi firmado em 21/01/2011 (id n. 236427524 – fls. 09/15), ao passo que a ação foi ajuizada em 10/02/2012 (id n. 236427524 – fl. 02), ou seja, muito antes de expirado o lapso temporal de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil de 2022, que trata da prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Iniciada a sua contagem por ocasião do não pagamento da dívida em seu termo de vencimento, o curso da prescrição foi interrompido em 21/05/2012, data em que foi proferido o despacho que ordenou a citação do réu (id n. 236427524 – fl. 02), cujos efeitos retroagem à data da propositura da ação monitória, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. Ademais, ainda que caiba à parte autora promover a citação válida (art. 240, § 2º, do CPC) e a diligência em comento tenha sido concluída somente em 07/10/2019, mediante publicação do edital (id n. 236427524 – fl. 147), a demora na concretização do ato citatório não ocorreu por ato imputável à apelada, que, como dito alhures, tomou todas as providências necessárias na tentativa de localização do devedor, seja fornecendo novos endereços, seja requerendo a expedição de ofícios, cartas e mandados. VI. Por fim, é importe registrar que o recorrente não negou a assinatura do contrato, tampouco alegou ter realizado o pagamento. Logo, caracterizado o inadimplemento, sem indício ou prova de que houve excesso de cobrança, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que é devida a importância exigida pela recorrida. VII. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator