Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0003803-41.2015.4.01.3802/MG
AUTOR: KARINA SILVA VIEIRA
ADVOGADO(A): GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS (OAB MG098984)
ADVOGADO(A): RENAN DELILIAN FERREIRA ANDRADE (OAB MG160049)
ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES (OAB MG118987)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
I – KARINA SILVA VIEIRA, já qualificada na inicial, via de advogados constituídos ajuizou ação ordinária contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, buscando a emissão de ordem para: (i) impor a ré a abstenção de realizar leilão, designado para 23-06-2015, do imóvel localizado na Rua Carolina Botta, nº 236, quadra 12, integrante do Residencial Pacaembu, nesta urbe, inscrito na matrícula nº 41.783, perante o cartório de registro imobiliário – 1º Ofício local; (ii) autorização para depositar em juízo o valor de purgação da mora, e, (iii) convalidação do contrato de financiamento imobiliário (evento 140/doc.2/f. 02-16).
Em primeira instância, o processo teve sua formação e transcurso regular, proferida sentença de procedência em 15-02-2016 (evento 140/doc.2/f. 146-152).
Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (evento 140/doc.2/f. 164-169), remetidos os autos ao Egrégio TRF 1. Região em 08-06-2016 (evento 140/doc.2/f. 181 e 196).
O Sodalício, à unanimidade, negou provimento à apelação (evento 140/doc.2/f. 198-208), transitada em julgado a sentença em 22-08-2019 (evento 140/doc.2/f. 210).
A 15-10-2019, fora promovido o Cumprimento de Sentença pelo patrono da autora, relativamente à verba de patrocínio (evento 140/doc.2/f. 225-226), cujo valor fora depositado em juízo (evento 140/doc.2/f. 246).
A 18-10-2019, apurou-se o importe de R$12.616,50 depositado em juízo para fins de purgação/amortização junto ao contrato habitacional da autora (evento 140/doc.2/f. 229-231).
A 14-12-2020, a ré noticiou o levantamento dos valores depositados até dez./2019, consignando a existência de prestações em atraso (R$2.949,25), concernente ao interregno compreendido entre nov./2019 e nov.2020, bem assim, débito totalizado na quantia de R$ 12.478,55 (evento 140/doc.2/f. 245-269).
A 18-08-2021, a autora carreou depósito judicial no montante de R$3.675,00 (evento 140/doc.2/f. 298-299), cujo valor fora deduzido do débito total, remanescendo R$13.524,74 (evento 140/doc.2/f. 298-299, 322-323, 272-346).
A 04-04-2022, a autora suscitou divergência sobre o débito em questão (evento 140/doc.2/f. 333-334).
A 21-10-2022, a ré apresentou nova planilha de cálculo, perfilhando saldo devedor de R$14.037,92 (evento 153/docs.3-4).
A 27-03-2023, a autora noticiou depósito judicial de valores em favor da ré (evento 162), enquanto a ré externou concordância ao levantamento do valor de R$3.064,89, sobrevindo o valor sobressalente de R$11.028,93 (evento 176).
A 16-08-2023, a autora apresentou manifestação pleiteando a quitação do débito, expedição de correspondente carta e consequente averbação na matrícula do imóvel (evento 194).
A 28-02-2024, a ré trouxe à baila planilha de cálculo atualizada, persistindo o saldo devedor de R$11.961,58 (evento 213/doc.4).
A 22-03-2024, a autora reiterou adução de adimplemento contratual (evento 217/doc.2).
A 21-10-2024, a ré carreou nova planilha de cálculo, no valor de R$12.122,09, atualizada até 09-04-2024 (evento 248/docs.4-7).
A 11-11-2024, a autora requestou quitação do débito e restituição de valores residuais (evento 254).
A 31-01-2025, a ré postulou levantamento dos valores depositados em 04-04-2022 e em 17-03-2023, nos valores de R$1.225,00 e 17-03-2023, respectivamente (evento 263). Em igual termo, a ré também atualizou o valor do débito, consistente na quantia de R$12.816,48, ponderado até 22-10-2024 (eventos 263 e 264/doc.7).
Realizada audiência de conciliação, as partes postularam a suspensão da espécie para trativas administrativas (evento 287).
Após, vieram os autos conclusos (evento 233).
Assim resenhada a espécie, urge reconhecer o exaurimento da lide. Até porque a autora teve seu direito à purgação da mora ratificado pelo Sodalício, subsistindo apenas perquirição atual quanto ao quantum debeatur.
Outrossim, à ré assiste faculdade para promover, por vias administrativas ou judiciais, a satisfação do crédito sobejante, de molde a reguardar a relação contratual acoplada no libelo (evento 140/doc.2/f. 146-152).
Nesta conjuntura, nos limites da espécie1, eventual divergência sobre o débito em testilha há de ser veiculada em via própria.
Transfiram-se os valores eventualmente depositados para conta bancária a ser informada pela autora, em até 05 (cinco) dias.
II – Intimem-se e, a tempo e modo, arquivem-se os autos.
Uberaba (MG), 04 de agosto de 2025.
Élcio Arruda
Juiz Federal da 1ª Vara
1. A lide tem seus limites firmados à luz do cotejo entre as razões da pretensão e as razões da resistência ou contrapretensão (CAMPOS, Ronaldo Cunha. Limites objetivos da coisa julgada. 2. ed. Rio de Janeiro: Aide, 1988, p. 63-66).