Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002603-89.2011.4.01.3300.
APELANTE: PAULO ROBERTO DOS REIS, GILCELIA MACIA PEREIRA DA PAIXAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a)
APELANTE: DEBORA RIBEIRO DE ASSIZ DINIZ GONCALVES - BA17257 POLO PASSIVO:
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de instrução da inicial com o contrato cujas cláusulas se pretende revisar. 2. Hipótese em que foi determinada a intimação da parte autora para que juntasse aos autos cópia do contrato objeto da lide, sob pena de indeferimento da inicial, ocasião em que a apelante apresentou a solicitação do documento junto à requerida, mas não comprovou a negativa desta em fornecê-lo. 3. A configuração da hipossuficiência capaz de ensejar a inversão do ônus da prova – que não é automática - deve observar a impossibilidade do autor em obter a prova pretendida, caracterizada por séria dificuldade, devendo, no caso em tela, comprovar a negativa da Caixa no fornecimento do instrumento contratual. Precedentes. 4. Incumbe ao autor, em sua petição inicial, indicar o pedido com as suas especificações e as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Estando ausente documento considerado indispensável à propositura da demanda, o juízo pode determinar a emenda da inicial (Observância dos arts. 282, VI e 284, ambos do CPC/73). 5. Apelação desprovida. 6. Honorários recursais não aplicáveis (sentença proferida na vigência do CPC/73). ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002603-89.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DOS REIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEBORA RIBEIRO DE ASSIZ DINIZ GONCALVES - BA17257 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0002603-89.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA):
Trata-se de de apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência do instrumento contratual em demanda de revisão de cláusulas contratuais de financiamento, no âmbito do SFH. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios em virtude da não formalização da relação processual. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a necessidade de inversão do ônus da prova para obtenção do instrumental contratual. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0002603-89.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): A questão devolvida ao exame desta Corte refere-se ao indeferimento da petição inicial em virtude da ausência de documento considerado pelo juízo a quo indispensável para a propositura da demanda de revisão de contrato de financiamento firmado com a Caixa, no âmbito do SFH. Hipótese em que o julgador determinou a intimação da parte autora para que juntasse aos autos cópia do contrato objeto da lide, sob pena de indeferimento da inicial (cf. Id. 31961019 – fls. 48-50). Nessa esteira, a parte autora apresentou cópia de e-mail enviado à apelada para a obtenção do contrato, não sendo possível deduzir de tal prova a negativa da Caixa (cf. Id. 31961019 – fls. 53). Ao ser intimada, a parte autora informa que não detém condições de apresentar o contrato, que não lhe foi encaminhado, e requer a inversão do ônus da prova, com respaldo no Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 282, VI, do CPC/73 - vigente à época -, incumbe ao autor, em sua petição inicial, indicar o pedido com as suas especificações e as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Estando ausente documento considerado indispensável à propositura da demanda, o juízo pode determinar a emenda da inicial. Tais dispositivos decorrem do princípio da cooperação e preveem a necessidade de delimitação da questão fático-jurídica controvertida que se pretende solucionar. Ou seja, a juntada dos documentos requisitados pelo juízo a quo se prestam à formação da convicção e solução da contenda, não sendo possível dispensar a apresentação de prova que sirva de forma central à comprovação das alegações. Quanto à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a configuração da hipossuficiência deve observar a impossibilidade do autor em obter a prova pretendida, caracterizada por séria dificuldade, devendo, no caso em tela, comprovar a negativa da Caixa no fornecimento do instrumento contratual. Vejamos (destaquei): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. JUNTADA DO CONTRATO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Versam os autos sobre a revisão de contrato de financiamento firmado com a CEF, sob o fundamento de abusividade de algumas de suas cláusulas. 2. O magistrado a quo, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse aos autos cópia do contrato objeto da lide, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Ao ser intimada, a parte autora informa que não detém condições de apresentar o contrato, que não lhe foi encaminhado, e requer a inversão do ônus da prova, com respaldo no código de defesa do consumidor. 4. A hipossuficiência apta a ensejar a aplicação do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do CPC/73, o que não se comprovou nos autos, eis que a parte autora não comprovou a recusa da CEF em fornecer o contrato objeto da lide. 5. Nesse sentido, este Tribunal já entendeu que A aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, devendo ficar demonstrada a dificuldade extrema do consumidor na produção da prova, não sendo o caso dos autos. Não houve comprovação nos autos da impossibilidade de juntar o contrato em questão, ou ação, por parte da CAIXA, de negar a obtenção do documento. (AC 0006857-24.2015.4.01.3702 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - QUINTA TURMA - PJe 23/05/2022 PAG) 6. Apelação da parte autora não provida (AC 0018902-89.2012.4.01.3500, Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 26/03/2024). *** PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DO CONTRATO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC). 2. A teor do artigo 319, IV e VI, do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o pedido com as suas especificações e as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Nos termos do art. 321, o juiz poderá determinar a emenda da inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar a defesa e o julgamento de mérito. Esses dispositivos descendem do princípio da cooperação e preveem a necessidade de delimitação da questão fático-jurídica controvertida a fim de propiciar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório e ao julgador a possibilidade de formação de juízos de convicção. 3. No caso em espécie, a parte autora objetiva a revisão do contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal - CEF, sob o fundamento de abusividade de algumas de suas cláusulas. O juiz a quo determinou o aporte de documento essencial para a instrução do processo: contrato celebrado com a CEF. 4. Não tendo a parte atendido à determinação judicial, correta a decisão que, em face da impossibilidade de identificação dos fatos, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC. 5. A aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, devendo ficar demonstrada a dificuldade extrema do consumidor na produção da prova, não sendo o caso dos autos. Não houve comprovação nos autos da impossibilidade de juntar o contrato em questão, ou ação, por parte da CAIXA, de negar a obtenção do documento. 6. Apelação parcialmente provida, tão somente para conceder os benefícios da gratuidade de justiça. (AAO 0006857-24.2015.4.01.3702, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 23/05/2022). Desse modo, em virtude da ausência do contrato firmado entre as partes e a não comprovação da negativa da Caixa no fornecimento de tal instrumento, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Honorários recursais não aplicáveis (sentença proferida na vigência do CPC/73). É o meu voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0002603-89.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: