Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2067712/AC (2023/0132296-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
RECORRIDO: ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSÉ HÉLIO FREIRE VIANA - AC000292
MIRTIL SILVA DE CARVALHO JUNIOR - AC002735
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO na Apelação Cível n. 0003408-11.2007.4.01.3000, assim ementado (fls. 477-482): LICITAÇÕES E CONTRATOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA UNIÃO. TÍTULO EXECUTIVO: CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE-NECESSIDADE. AUSÊNCIA. 1. Na sentença, fl. 445, foi julgado "extinto este processo, com fundamento do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil", ao fundamento de que "a União possui, a sua disposição, meios de constituição administrativa de título executivo (CDA), nos termos do art. 2°, § 1°, da lei 6.830/80 c/c o art. 86, § 3°, da lei 8.666/93". 2. Efetivamente, a União não necessita da via judicial para formar o título executivo na hipótese de imposição de multa por inadimplemento contratual. Tal necessidade só surgirá, depois do título formado (certidão de dívida ativa), para a execução, que será a execução fiscal, nos termos da Lei n. 6.830/80. 3. Estabelece o art. 17 do Código de Processo Civil que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". 4. Negado provimento à apelação. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 3º do Código de Processo Civil, defendendo que possui interesse de agir no ajuizamento da ação de cobrança, e que escolheu este meio, em vez da execução fiscal, por razões de conveniência e oportunidade, de forma que o juízo não poderia ter extinguido a ação em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, salientou que está obrigada a escolher o meio menos gravoso ao devedor (fls. 487-492). Juízo de admissibilidade positivo às fls. 495-497. É o relatório. Decido. O recurso não merece conhecimento. Com efeito, não há prequestionamento no caso, pois o acórdão recorrido se limita a aduzir que a União não necessita da via judicial para formar o título executivo, e que tal necessidade só surgirá depois de formada a certidão de dívida ativa, que autorizará a execução fiscal. Em nenhum momento aborda o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o argumento de que a ação de cobrança constitui meio menos gravoso ao devedor. Ou seja, o Tribunal de origem não apreciou as teses do apelo nobre, sob o enfoque nele trazido, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.872.752/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. Ademais, deve-se salientar que o artigo trazido como violado (art. 3º do CPC), como salientado pelo próprio recorrente, "reproduz o art. 5º, inciso XXXV, da CFRB/88" (fl. 490), o que impede o conhecimento da afronta por parte desta Corte. É que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. Nesse sentido (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Apesar de o recorrente ter indicado violação de norma infraconstitucional, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Portaria ME 7.163/2021, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial. 3. É firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária, matéria de natureza eminentemente constitucional. Precedentes. 4. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.099.746/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE PAD. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Inexiste falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). 2. "Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). 3. Caso concreto em que a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 282, § 1º, do CPC, nem sequer tendo sido instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 4. Acrescente-se, outrossim, que o art. 282, § 1º, do CPC não possui comando normativo capaz de sustentar a tese recursal quanto à aplicação, ao caso, do princípio pas de nulitté sans grieff, uma vez que ele disciplina a possibilidade de aproveitamento de atos praticados no bojo do processo judicial, não se direcionando ao exame do mérito da causa. Incidência da Súmula 284/STF. 5. De outro lado, "a discussão sobre o artigo 1º da Lei 12.016/2009 é matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, uma vez que reproduz o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal" (AgInt no AREsp 1.535.832/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 5/5/2020). 6. Inaplicabilidade do art. 1.032 do CPC, "uma vez que a regra pertinente ao princípio da fungibilidade incide quando há nítida ocorrência de erro material, no caso em que o fundamento do julgado é exclusivamente constitucional e a parte, erroneamente, interpõe recurso especial" (AgInt no REsp 1.867.647/SC, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe 29/9/2021). 7. De toda sorte, "a análise de suposta violação do art. 1º da Lei Mandamental é inviável no âmbito do recurso especial, diante da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a verificação da existência ou não do apontado direito líquido e certo demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, nos termos do firme entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça" (REsp 1.823.042/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 5/12/2019). 8. Diante dos óbices sumulares acima elencados, resta prejudicado o exame do apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.917.456/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) Por fim, o Tribunal a quo decidiu pela ausência de interesse na ação de conhecimento com base em análise da documentação trazida pelo recorrente, chegando à conclusão de que haveria meio apropriado para a execução do crédito. Alterar tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 455), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS