Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007649-78.2005.4.01.3200.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0007649-78.2005.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINASC-SINALIZACAO E CONSERVACAO DE RODOVIAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADYR RAITANI JUNIOR - PR11827 POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007649-78.2005.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR):
Cuida-se de recurso de apelação (fls. 425-444) interposto por Sinasc - Sinalização e Conservação de Rodovias Ltda. em face da sentença (fls. 412-418) que julgou parcialmente procedente o pedido de recomposição financeira realizada no bojo de contrato administrativo de prestação de serviços firmados com a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). A apelante informa que foi contratada (contrato n. 37/2002) para a realização de obras de sinalização rodoviária horizontal de faixas de tráfego, avisos, placas etc. Afirma que durante a execução do contrato houve atrasos para a entrega da obra, em razão de fatos alheios à sua vontade, razão pela qual foram elaborados termos aditivos, porém, "a recorrente, que foi prejudicada ao longo de toda a execução do contrato licitatório, ajuizou a presente demanda, postulando o pagamento dos valores não pagos, pagos em atraso e sem o devido reajuste" (fl. 427). Sustenta a necessidade de recomposição do preço, considerando-se o tempo que foi necessário para a conclusão da obra. Pede, ao final, o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja parcialmente reformada, para que o pedido seja julgado totalmente procedente. A Superintendência da Zona Franca de Manaus apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 492-496). É o relatório. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007649-78.2005.4.01.3200 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): O objeto da lide é a recomposição das perdas financeiras que teriam ocorrido em razão dos sucessivos termos aditivos ao contrato original (n. 37/2002) para a realização de obras de sinalização rodoviária horizontal de diversas faixas de tráfego, avisos, afixação de placas regulamentadoras de tráfego e indicativas das vias e empresas. A sentença assim decidiu a controvérsia (fls. 413-418): O contrato 37/2002 foi firmado em 24 de setembro de 2002 pela SUFRAMA e a empresa SINASC - Sinalização e conservação de Rodovias LTDA, objetivando a promoção da sinalização e comunicação visual do Distrito Industrial de Manaus (fls.68/87), com prazo de 90(noventa) dias no valor global de R$ 1.486.882,15 (Hum milhão, quatrocentos e oitenta e seis mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quinze centavos). Em 23.10.2002, através da ordem Especial de Serviço 24/2002-GAB.SAD (fls. 88) a empresa vencedora da licitação foi autorizada a dar início aos trabalhos, objeto do certame licitatório. Durante a execução da avença foram assinados diversos Termos Aditivos: o primeiro em 07.02.2003 (fls. 90/91), prevendo a prorrogação de prazo e contrafação de serviços adicionais, acrescentado-se ao contrato a quantia de R$ 315.968,10 (trezentos e quinze mil, novecentos e sessenta e oito reais e dez centavos); o segundo em 06.06.2003 (fls. 97/98) prorrogando o prazo do contrato para 04.10.2003, em atendimento à solicitação da empresa executora (fls. 92) que não pode concluir os serviços em razão do alto índice de pluviometria; o terceiro em 01.10.2003 (fls. 100/101) prorrogando o término do contrato para 17.12.2003, em atendimento à solicitação da autora (fls. 102) ao fundamento de que as obras civis de acabamento da avenida Buriti não estarem concluídas, impedindo a execução dos nossos serviços de sinalização; o quarto em 18.12.2003 (fls. 105/106) prorrogando o prazo de conclusão para 15.05.2004; o quinto, em 14.05.2004 (fls. 109/110) para prorrogação do prazo, em atendimento à solicitação da autora (fls. 107) considerando que as obras civis de acabamento da Av. Buriti não foram concluídas, impedindo a execução dos nossos serviços de sinalização; o sexto (fls. 114/115) em 11.09.2004 para prorrogação de prazo, em atendimento à solicitação da autora (fls. 112) em virtude de que a Av. Buriti ainda estar em obras com a Construtora Rodal. Busca a empresa Autora o ressarcimento de diferenças que entende devidas por duas razões. A primeira no valor de R$ 587.947,22 (quinhentos e oitenta e sete reais, novecentos e quarenta e sete mil e vinte e dois centavos) referente a diferença dos valores apresentados entre a data de adesão à proposta, em Jul/2002 e a data de início da execução tardia dos serviços, Dez/2003, alegando ter o atraso da entrega das obras ocorrido por culpa exclusiva da SUFRAMA, já que parte das ruas a serem sinalizadas não estavam concluídas. A segunda diferença requerida, no valor de R$ 439.131,63 (quatrocentos e trinta e nove mil, cento e trinta e um reais e sessenta e três centavos), refere-se aos valores não pagos até o ajuizamento da ação. Posteriormente, o autor requereu a emenda da Inicial (fls. 219/220) a fim de excluir deste montante as improtâncias de R$ 244.989,40 e R$ 486,57 pagas após o ajuizarnento da ação, restando o valor de R$ 155.660,33 (cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e sessenta reais e trinta e três centavos). Acerca deste último valor a SUFRAMA em sua contestação reconheceu expressamente (fls. 228) a existência do valor de R$ 155.670,33(cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e setenta reais e trinta e três centavos) como restos a pagar do Contrato n° 37/02, referidos valores serão adimplidos tão logo haja disponibilidade financeira. Portanto, reconhece expressamente o pedido do Autor. Entretanto, menciona que só pagará o mesmo quando tiver disponibilidade financeira. Olvida-se, entretanto, que assinou um contrato com a empresa autora, não sendo legal que descumpra a avença firmada por meio do contrato licitatório, para somente efetuar o pagamento do valor que lhe é devido, na data que aleatória e unilateralmente escolher. Importa ressaltar ainda que, por ocasião da assinatura do contrato, consta na cláusula quinta (fls. 70) do mencionado instrumento que foi emitida Nota de Empenho n° 2002NE900522, de 15/08/2002, no valor de R$ 1.486.882,15 (...) para atneder as despesas inerentes ao presente Contrato. Em relação ao valor acrescido pelo 2° Termo Aditivo (fls. 90/91), no valor de R$ 315.968,10 (trezentos e quinze mil, novecentos e sessenta e oito reais e dez centavos), o qual igualmente contém sua cobertura legal contida na Cláusula Quarta(fls. 91). Portanto, não há justificativas para a ausência de recursos financeiros, uma vez que os valores já estavam devidamente empenhados. É de notar, outrossim, que a Autora não concorreu para esta demora, fazendo, portanto jus a correção monetária relativa ao atraso no pagamento das faturas, a saber, de R$ 46.382,21 (quarenta e seis mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos) e R$ 109.278,12 cento e nove mil, duzentos e setenta e oito reais e doze centavos), da data da emissão das faturas, 04.03.2005 (fls. 165 e 169). A titulo ilustrativo, traz-se à colação o seguinte julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL: LICITAÇÃO - CARTA CONVITE - MENOR PREÇO - CONSTRUÇÃO DE OBRA EM CONCRETO ARMADO - RESERVATÓRIO SUBTERRÂNEO DO TIPO CHAFARIZ - CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO DÁGUA DE 40.000 LITROS - CASA DE BOMBAS SEMI-ENTERRADA EM CONCRETO ARMADO E AS RESPECTIVAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS - INSTRUMENTO CO1VVOCATÓRIO - OMISSÃO QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DE IMPERMEABILIZAÇÃO - VEDAÇÃO EXPRESSA DE REAJUSTE DE PREÇOS - ATRASO NO PAGAMENTO DA FATURA - APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - CONTRATO ADMINISTRATIVO COM PRAZO DE EXECUÇÃO DE 45 DIAS - ACORDO ADMINISTRATIVO - EXISTÊNCIA DE TERMO ADITIVO - SERVIÇOS EXTRA - METRAGEM - ALTERAÇÃO DO PROJETO BÁSICO - AUMENTO DOS CUSTOS DA OBRA - EQUAÇÃO FINANCEIRA E BOA-FÉ - RECOMPOSIÇÃO DO PREÇO - LAUDO PERICIAL - INDICAÇÃO DE FALHA NA EXECUÇÃO DE PARTE DA OBRA - RECONHECIMENTO DE AUMENTO DO CUSTO DA EMPREITADA - PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL EM PARTE. 1. (omissis); 2. A princípio, o atraso no pagamento da fatura não se confunde com a discussão relativa ao reajuste do contrato, de modo que, evidenciada a demora no pagamento do débito, quer seja em decorrência da execução total da obra ou de suas etapas, fica a entidade pública contratante obrigada a pagar a fatura do serviço realizado com correção monetária se o atraso no pagamento for por período superior a cinco dias, situação na qual se aplica o índice nacional da construção civil - INCC como indexador adequado para reequilibrar a perda monetária decorrente da corrosão inflacionária. ••• Omissis." (Tribunal Regional Federal da 5' Região, no julgamento da Apelação Civel n. 288341, originada do Processo n. 2002.05.00.0009369-7/ SE, pela Segunta Turma, Relator o Juiz Walter Nunes da Silva Júnior, Publicado no DJ de 24.11.2003, p. 580). Passo a análise do pedido concernente ao pagamento de diferenças relativa à data da proposta, JUL/2002 (fls. 64) e da data de inicio da realização das obras (Dez/2003), num montante de R$ 587.947,22 (quinhentos e oitenta e sete mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), e em razão da "ausência de previsão contratual de reajuste pré-fixado". De fato, o cronograma flsico-financeiro inicial, que previa o prazo de um 3 (três) meses para execução do contrato, não foi cumprido. Contudo, o adiamento do prazo de entrega obteve pleno e expresso acatamento da Autora, conforme demonstram os 6 (seis) termos aditivos (fls.90/91, 97/98, 100/101, 105/106, 109/110 e 114/115), por meio do consentimento de ambos. Ao assinar tais aditivos, sem requerer qualquer tipo de correção dos valores na época oportuna, a exceção dos pedido às fls 191ss e 201ss, a empresa Autora promoveu verdadeira renúncia tácita às correções ora pleiteadas. Ademais, a Autora não carreou aos autos prova de que tenha oferecido proposta à Administração para o reajuste monetário dos preços e/ou a recomposição econômica do contrato, em relação aos termos aditivos de n° 01, 02, 03 a fim de fosse devidamente estudada pela Administração, situação caracterizadora da adequação dos valores até então pagos. A composição de custos, no que tange a repactuação contratual, deve ter sua variação efetivamente demonstrada, e ainda essa composição não deve significar inovações ou acréscimos não previstos na proposta original. Acresce verificar ainda que a Autora não apontou, nos autos, elementos concretos que indicassem a necessidade de recomposição da equação econômico-financeira. Por seu turno, é de notório conhecimento que a situação econômica, após a instituição do Real, estabilizou-se, tendo sido controlada a inflação, não podendo se alegar tão somente o decurso de prazo como motivo para o reajustamento dos valores. Nesse sentido, e como parâmetro a ser observado, é que o inciso XI do art. 40 da Lei 8.666/93 ao elencar os requisitos obrigatórios do edital no procedimento licitatório, especificamente em relação ao reajuste de preços, determina que o critério a ser adotado para tal, deve retratar "variação efetiva do custo", ou seja, tal matéria há que ser demonstrada de forma inconteste, a fim de se alterar os valores inciais do vinculo. Reitere-se o mero transcurso do tempo, por si só não permite, nos termos da legislação citada, aferir a necessidade da recomposição. (...) Com efeito, através do corpo probatório dos autos- verifica-se contrato, constantes às fls. 270, nos valores de R$ 469.621,55 (1' medição) em 08.04.2003 (fls. 255), R$ 113.145,17 (1' medição do Termo Aditivo) em 16.05.2003 (fls. 255), R$ 318.556,45 ( 2' medição) em 16.06.2003(fls. (255), R$ 124.514,84 (2' medição do termo aditivo) em 23.07.2003 (fls. 255), R$ 142.378,90 ( 3' medição) em 23.07.2003 (fls. 255), R$ 30.348,67 (3' medição do termo aditivo) em 22.10.2003 (fls. 255), R$ 176.676,80 (quarta medição) em 22.10.2003 (fls. 255), R$ 244.989,40 (5' medição) em 14.11.2005 (fls. 255) e R$ 486,57 (4a medição do termo aditivo) em 14.11.2005 (fls. 255). Observa-se que o contrato assinado entre as partes, em sua cláusula terceira (fls. 69) previa o seguinte quanto ao preço e as condições de pagamento: O valor global do presente Contrato é de R$ 1.486.882,15 (Hum milhão, quatrocentos e oitenta e seis mil, oitocentos e oitenta e dois reias e quinze centavos) (...) a ser pago pela SUFRAMA em 03(três) parcelas mensais, sendo a primeira parcela paga de acordo com a medição a ser feita 30 (trinta) dias da assinatura desta. Do exposto depreende-se que, após a medição que ocorreria após 30 (trinta) dias da assinatura do contrato, deveria ocorrer o primeiro pagamento, sendo o contrato omisso em relação ao pagamento das demais. Seguindo-se o mesmo raciocínio, a segunda parcela deveria ocorrer logo após a segunda medição e a terceira no prazo final, 90 dias, após a terceira medição. Entretanto, o documento de 174 demonstra que não foi isso o que ocorreu. Na tabela juntada pela autora às fls. 174, o mesmo considerou como regular o pagamento realizado pela Ré até 30 (trinta) dias após as medições realizadas. Os primeiros sete pagamentos foram pagos dentro do prazo considerado como razoável, ou seja até 30 (trinta) dias da data da medição. Entretanto, os dois últimos pagamentos, de R$ 486,57 (quatrocentos e oitenta e seis reias e cinquenta e sete centavos) e o de R$ 244.989,40 (duzentos e quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos) relativos a 4' medição do Primeiro termo Aditivo e a 5' medição do contrato original respectivamente, os valores somente foram pagos em 14.11.2005 (fls. 221/222), conforme atesta o documento de fls. 255, juntado pela SUFRAMA, embora tais medições tenham ocorrido em 01.12.2004 (fls. 157 e 161), ou seja, quase 01 (hum) ano após a realização das medições e expedições das notas fiscais correspondentes. Ora, se a União paga em atraso e sem a devida correção para um serviço que lhe foi prestado, a conduta é ilegal pois afronta os termos contratuais previstos. Sendo assim, a autora faz jus a correção monetária relativa ao atraso no pagamento das duas parcelas acima mencionadas, a partir da data das medições que ocorreram em 01.12.2004. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Autora, acolhendo o pleito referente ao pagamento das parcelas em atraso nos valores de R$ 46.392,21 (quarenta e seis mil, trezentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos) e de R$ 109.278,12 (cento e nove mil, duzentos e setenta e oito reais e doze centavos), devidamente corrigidas, a partir da data da emissão das faturas, 04.03.2005, até a data do efetivo pagamento. Outrossim, condeno a SUFRAMA a efetuvar o pagamento da correção monetária referente as parcelas de R$ 486,57 (quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) e de R$ 244.989,40 (duzentos e quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos) relativas a 4' medição do Primeiro termo Aditivo e a 5' medição do contrato original respectivamente, mas tão somente no período da sua apresentação até o seu pagamento, isto é, de 01.12.2004 a 14.11.2005, quantias estas que deverão ser corrigida pelos índices do Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal Condeno a Ré ao pagamentos dos mencionados valores, acrecidos de juros de mora atualizados pela TAXA SELIC, que engloba juros e correção monetária, sem aplicação de outro indexador. No tocante aos demais pedidos, JULGO IMPROCEDENTES. Ante a sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os horários de seus patronos. Conforme se vê dos autos, foram feitos 6 (seis) termos aditivos ao contrato originário, razão pela qual o adiamento do prazo de entrega da obra obteve pleno e expresso acatamento da ora apelante, inclusive quanto aos valores para fins de execução da mesma. Nesse ponto, consignou a ilustre magistrada que " ao assinar tais aditivos, sem requerer qualquer tipo de correção dos valores na época oportuna, a exceção dos pedido às fls 191ss e 201ss, a empresa Autora promoveu verdadeira renúncia tácita às correções ora pleiteadas" (fl. 415). A apelante tem direito, entretanto, tal como consignado na sentença, ao recebimento de juros e correção monetária pertinente ao atraso do pagamento das faturas, conforme ali referenciado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença em todos os seus termos. É o meu voto. Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007649-78.2005.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007649-78.2005.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINASC-SINALIZACAO E CONSERVACAO DE RODOVIAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADYR RAITANI JUNIOR - PR11827 POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA DE SEIS SUCESSIVOS TERMOS ADITIVOS AO CONTRATO ORIGINAL. NOVAÇÃO CONTRATUAL. RENÚNCIA TÁCITA À RECOMPOSIÇÃO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA RECONHECER O DIREITO AO PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE ÀS FATURAS EM ATRASO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A pretensão da parte autora de recomposição econômico-financeira do contrato entabulado encontra óbice diante da existência de 6 (seis) termos aditivos que representaram verdadeira renúncia tácita à correção pleiteada, diante da novação da obrigação. 2. Com relação às faturas pagas em atraso, tem direito ao recebimento de juros e correção monetária, conforme reconhecido na sentença. 3. Recurso de apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, 2 de maio de 2022. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator