Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000682-68.2006.4.01.3301.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HI-TECH DO BRASIL S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237, LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ095337 e MARCIO DANNEMANN GENTIL DA SILVA - BA17906 SENTENÇA I. RELATÓRIO A UNIÃO ajuizou ação de execução fiscal em face de HI-TECH DO BRASIL S/A em que pretende o recebimento da quantia total referente a crédito consubstanciado nas CDA’s colacionadas aos autos. Expedido mandado de citação, penhora e avaliação, o oficial certificou que a empresa executada não se encontrava no local indicado para a citação, razão pela qual foi tentada a citação editalícia, e, em seguida, a inclusão dos sócios administradores indicados no polo passivo da ação, a saber, ANTÔNIO CARLOS BARBEITO MENDES, HAROLDO AZEVEDO DE MAGALHÃES CASTRO e MAURO LIMA. Foi expedida Carta Precatória à Comarca de Nova Iguaçu/RJ, com a finalidade de citação e penhora dos bens dos réus Mauro Lima e Hi-Tech do Brasil S/A. (fls. 41 – ID 1022709781). Ademais, expediu-se também Precatória à Seção Judiciária do Rio de Janeiro/ RJ, com o intuito de citação e penhora dos bens do réu Antônio Carlos Barbeito Mendes. Despacho às fls. 124, ID 1022709781, determinou a suspensão da presente execução e, em seguida, a remessa dos autos ao arquivo provisório. Em petição ID 1048002754, o réu Haroldo Azevedo de Magalhães Castro, apresenta exceção de pré-executividade, verberando, em síntese, o cabimento da exceção de pré-executividade ora oposta, como sendo o meio técnico processual adequado à arguição de reconhecimento de matéria de ordem pública. O excipiente alegou a sua ilegitimidade passiva ad causam, indicando que não fazia parte do quadro de administradores da empresa e, segundo alega, era contratado como funcionário sob o regime celetista. Não foram juntados documentos. Em impugnação à exceção de pré-executividade, a União refuta a alegação de que o excipiente não era sócio-administrador da Sociedade Anônima ora ré, pois é desacompanhada de provas materiais que corroboram o alegado. Em petição ID 1934268687, a HI-TECH DO BRASIL S/A, opõe exceção de pré-executividade, suscitando a extinção do crédito tributário dada a ocorrência de prescrição intercorrente. Despacho de ID 2126296249, intimou a União a se manifestar acerca da exceção de pré-executividade oposta pela Sociedade ré, bem como postergou o julgamento da peça processual apresentada ao D 1048002754, para o julgamento em conjunto. A União se manifestou na petição ID 2127613468, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e pugnando pela não condenação em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é caracterizada como instrumento processual de origem doutrinária e jurisprudencial, sem qualquer previsão legal, razão pela qual sua admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses envolvendo questões de ordem pública e nulidades absolutas, portanto, passíveis de reconhecimento de ofício pelo órgão jurisdicional. Com efeito, as matérias que não se enquadram nas hipóteses supramencionadas, devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, ou do devedor, sob pena de violação à legislação processual. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado na Súmula 393 in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Feitas essas considerações, passo a analisar as alegações verificando a possibilidade de discussão em sede de exceção de pré-executividade e o mérito do quanto aventado. a) Da alegação de ilegitimidade passiva ad causam apresentada por Haroldo Azevedo de Magalhães Castro. Inicialmente, relevante destacar que o redirecionamento da execução fiscal para sócio ou administrador, cujo nome não consta da CDA, somente é cabível desde que demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade. Observa-se da consulta realizada junto à JUCEB (ID 1298603257), que o nome do excipiente consta como DIRETOR da empresa executada. Logo, é possível, em tese, nos termos do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, o redirecionamento da execução em face dele. Considerando, porém, que esse redirecionamento decorreu da dissolução irregular, ele somente pode ser feito caso demonstrado que, à época da dissolução, o excipiente era ainda administrador da sociedade empresária. Conforme consta dos autos, o ora excipiente era sócio-administrador da sociedade em questão. Quando do cumprimento do mandado de citação e penhora expedido nestes autos, em 19/09/2006, o oficial certificou que a empresa encontrava-se desativada. (fl. 12) Sendo assim, é possível constatar que à época da dissolução irregular, o excipiente ainda constava como administrador da empresa executada, afigurando-se possível, portanto, o redirecionamento da execução fiscal em face dele. Esse é, inclusive, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE QUE EXERCIA ESSE ENCARGO POR OCASIÃO DO ATO PRESUMIDOR DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU VENCIMENTO DO TRIBUTO. IRRELEVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Após alguma oscilação nos precedentes do STJ, a Segunda Turma passou a decidir que, se o motivo da responsabilidade tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135, III, do CTN), é irrelevante para efeito de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador o fato de ele não integrar a sociedade quando do fato gerador do crédito tributário. O que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência da dissolução irregular nos termos do enunciado 435 da Súmula do STJ. No caso dos autos, como é premissa incontestável a dissolução irregular da sociedade, é legítimo o redirecionamento para os exercentes da gerência ao tempo do encerramento irregular das atividades empresariais. Recurso Especial provido.” (grifos nossos) (STJ – REsp 1726964 RJ 2018/0031711-0, Relator: Ministro Herman Benjamin, T2 – Segunda Turma, Julgamento: 24/04/2018, Publicação: DJe 21/11/2018) Ante todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade (ID 1048002754). b) Da alegação de prescrição intercorrente oposta por HI-TECH DO BRASIL S/A No caso em apreço, devidamente intimada, a União reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos do processos, e requer a extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Da análise dos autos, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80. Ademais, dada a não irresignação da exequente frente ao pedido de reconhecimento da prescrição feito pelo excepto, não encontro razão para decidir em sentido contrário Por fim, acolho o pedido de não condenação em honorários sucumbenciais à União, pois, conforme jurisprudência sedimentada do STJ em casos análogos, quem deu causa ao ajuizamento da presente execução, em virtude do inadimplemento a tempo e modo, foram os executados, incidindo, portanto, o princípio da causalidade. Ante todo o exposto, acolho, em parte, a exceção de pré-executividade (ID 1934268687). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade (ID 1048002754) e acolho, em parte, a exceção de pré-executividade (ID 1934268687), e DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRESENTE EXECUÇÃO, declarando extintas as CDA’s 50 2 05 004822-60 e 50 6 05 011299-70, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, e 925 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino o cancelamento de eventuais restrições/penhoras impostas nos presentes autos. Cabe ressaltar que a ordem de levantamento da penhora/restrições sobre imóveis e equiparados deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que a constrição foi realizada no interesse do provimento jurisdicional. Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram. Sem custas, nem honorários. Intimem-se as partes, devendo a UNIÃO adotar as medidas necessárias para a baixa do crédito tributário em seus sistemas. Decorridos os prazos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. ILHÉUS, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto