Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000801-19.2012.4.01.3301.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FAMA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME SENTENÇA O autor ajuizou a presente ação de execução fiscal em face do réu, em que pretende o recebimento da quantia total referente a crédito consubstanciado na CDA colacionada aos autos. A exequente requereu a extinção do feito, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. Intimada para se manifestar acerca da certidão de que os autos permaneceram no arquivo provisório por mais de 05 (cinco) anos, a exequente se manifestou pela extinção. É o relatório. Decido. A Súmula 314 do STJ estabelece, in verbis: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. Tendo a presente execução permanecido suspensa por período superior a 05 (cinco) anos, após a suspensão de 01 (um) ano, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente da presente execução, declarando extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 924, V, e 925 do Código de Processo Civil. Determino a liberação de bens/valores eventualmente bloqueados. Custas ex lege. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Sentença automaticamente registrada. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL/ JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
09/05/2024, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
08/05/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 16:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença