Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Ministério Público Federal - MPF
Executado: Itautinga Agro Industrial S. A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1013005-12.2020.4.01.3200 Classe: Cumprimento de Sentença (156)
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, referente à sentença condenatória em obrigações diversas, prolatada nos autos da ACP nº0018372-78.2013.4.01.3200, proposto pelo MPF em face de Itautinga Agroindustrial S/A. A sentença (id. 289964418 – págs. 2/21) condenou o executado nas seguintes obrigações: "1. Obrigação de não fazer, consistente na abstenção de despejar efluentes sem tratamento no Rio Jatapu ou qualquer curso d'água, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais); 2. Obrigação de fazer, consistente na implantação de sistema de Tratamento de efluentes eficiente, aprovado pelo IPAAM, bem como a regularização das pendências existentes junto a autarquia ambiental, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de multa diária de R$10.000,OO (dez mil reais); 3. na obrigação de fazer, consistente na recuperação dos danos ambientais decorrentes do despejo de esgoto doméstico sem tratamento, da erosão provocada por abertura de estrada, da formação de paliteiros devido à ausência drenagem de água acumulada e do funcionamento da infraestrutura do complexo mineral sem licenciamento ambiental, que deverá ser cumprida mediante plano de recuperação de área degradada - PRAD, com, cronograma de execução física e financeira, assinado por profissional habilitado, possuindo anotação de responsabilidade técnica - ART, previamente aprovado previamente pelo IPAAM, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$10.000,OO (dez mil reais). Não sendo possível a recuperação integral do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, a ré deverá implementar medida ambientais compensatórias adequadas e proporcionais ao dano não recuperado, que serão estabelecidas pelo IPAAM. 4. na obrigação de pagar indenização pelos danos ambientais irreversíveis, cuja quantificação fica postergada para momento posterior a recuperação ambiental determinada no item 3, mediante liquidação da sentença. Os respectivos valores deverão ser revertidos a projetos socioambientais, preferencialmente na mesma localidade e para atender à mesma comunidade diretamente afetada pela conduta danosa." A sentença transitou em julgado em 07/05/2018 (id. 289964418 - pág. 30). Foi proferida decisão determinando a intimação pessoal da executada para comprovação do cumprimento das obrigações (id. 289964418 – págs. 39/41). A Itautinga apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 289964418 – pág.69/72, alegando que já havia cumprido as obrigações que lhe foram impostas e que apresentou todos os laudos referentes às caixas separadoras de água e óleo, de acordo com o que preconiza a Resolução CONAMA 430/11. A empresa juntou, ainda, os documentos constantes em id. 289964418 – pág.74/137, com Memorial Descritivo do funcionamento da ETE e laudos analíticos da qualidade do efluente. Despacho de id. 1021233795 determinou a intimação do IPAAM para manifestação quanto às alegações e documentos apresentados pela executada, oportunidade em que deveria indicar: a) se os mesmos comprovam a implantação de sistema de tratamento de efluentes eficiente; e b) se houve a recuperação dos danos ambientais decorrentes do despejo de esgoto doméstico sem tratamento, da erosão provocada por abertura de estrada, da formação de paliteiros devido à ausência de drenagem de água acumulada e do funcionamento da infraestrutura do complexo mineral sem licenciamento ambiental (id. 514753388), conforme requerido pelo MPF sob o id 1021233795. Intimado, o IPAAM solicitou dilatação do prazo de 30 (trinta) dias para manifestação (id. 1906667683), o que foi deferido na decisão id. 2138413144. O IPAAM, em manifestação de id 2173832344, informou o resultado do Parecer Técnico nº 018/2025- GERM/IPAAM, porém, solicitou concessão de prazo adicional de 90 (noventa) dias, para manifestação técnica complementar; o que foi juntado em ids. 2186583232, 2186583246 e 2186583438. O MPF reconheceu que a empresa Itautinga Agro Industrial S/A cumpriu integralmente todas as obrigações ambientais determinadas pela sentença, incluindo a instalação de 19 sistemas de tratamento de efluentes (ETEs), a recuperação dos danos ambientais com revegetação da área degradada e a regularização junto ao IPAAM. No entanto, requereu agora o cumprimento da obrigação de pagar indenização pelos danos ambientais. É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui instrumento processual previsto no art. 525 do Código de Processo Civil, destinado a permitir ao executado demonstrar o cumprimento da obrigação, a inexigibilidade do título ou a existência de causa que impeça, suspenda ou extinga a execução. No presente caso, a executada sustenta ter adimplido integralmente as obrigações ambientais que lhe foram impostas pela sentença condenatória, pleiteando o reconhecimento judicial de tal cumprimento. O Relatório Técnico de Fiscalização nº 015/2025 – GERM (id. 2186583232), elaborado pela Gerência de Recursos Minerais do IPAAM após fiscalização realizada em 15 de abril de 2025, apresenta conclusões técnicas acerca do cumprimento das obrigações ambientais. O documento atesta que a executada efetivamente instalou 19 sistemas de tratamento de esgoto por processo anaeróbio, com capacidade para atender até 38 residências, sendo que as análises físico-químicas dos efluentes demonstram conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 430/2011. Tal constatação é relevante, pois comprova que a empresa não apenas instalou os equipamentos de tratamento, mas que estes se encontram funcionando adequadamente e produzindo efluentes dentro dos padrões legais exigidos. No que se refere à recuperação dos danos ambientais, o relatório técnico do IPAAM é igualmente conclusivo ao demonstrar que a executada promoveu a correção dos problemas identificados na sentença. Quanto ao despejo de esgoto doméstico sem tratamento, o órgão ambiental confirmou que a situação foi regularizada, com análises laboratoriais atestando a conformidade dos efluentes com os padrões CONAMA. As erosões provocadas pela abertura de estradas, por sua vez, não apresentam mais vestígios detectáveis, o que se explica pelo longo período de paralisação das atividades (aproximadamente 10 anos) e pelas medidas corretivas adotadas à época. Particularmente relevante é a constatação da remoção dos "paliteiros" (vegetação morta submersa) e a implementação de amplo programa de revegetação, com o plantio de aproximadamente 3.000 mudas de espécies nativas, incluindo sumaúma, ipê, ingá e castanheira, entre outras espécies descritas no Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). O relatório técnico ainda esclarece que a empresa obteve regularmente a Licença de Operação nº 374/14, emitida em 10 de setembro de 2014, para a atividade de infraestrutura do Complexo de Jatapu, o que afasta a alegação de funcionamento sem o devido licenciamento ambiental. Embora a licença tenha tido validade de apenas um ano, é importante considerar que as atividades foram suspensas em meados de 2016, demonstrando que não houve operação irregular após o vencimento da licença. O MPF reconheceu expressamente o cumprimento integral das obrigações de fazer e não fazer de forma satisfatória (id. 2205273044), baseando-se nas conclusões técnicas do IPAAM. Contudo, a sentença condenatória também impôs à executada a obrigação de pagar indenização pelos danos ambientais irreversíveis, cuja quantificação ficou expressamente condicionada ao momento posterior à recuperação ambiental determinada. O próprio dispositivo sentencial estabeleceu que os valores deveriam ser apurados "mediante liquidação da sentença" após o cumprimento das obrigações de recuperação. Assim, tendo sido reconhecido o cumprimento das obrigações de recuperação ambiental, surge a exigibilidade da obrigação indenizatória, porém ainda pendente de quantificação. É importante observar que a sentença determinou que a quantificação dos danos irreversíveis deveria ocorrer após a recuperação ambiental justamente para permitir uma avaliação mais precisa dos danos que efetivamente não puderam ser reparados in natura. Com o cumprimento das obrigações de recuperação, torna-se possível identificar e quantificar os danos remanescentes que demandam compensação pecuniária. Nesse contexto, cabe ao Ministério Público Federal, na qualidade de autor da ação e interessado na reparação integral dos danos ambientais, apresentar a quantificação dos valores devidos, com base em critérios técnicos e científicos adequados.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por de Itautinga Agroindustrial S/A, para DECLARAR CUMPRIDAS as obrigações de não fazer e de fazer impostas pela sentença (itens 1, 2 e 3), tendo em vista o reconhecimento técnico do IPAAM e a concordância expressa do Ministério Público Federal. Determino a INTIMAÇÃO do MPF para que proceda à quantificação da indenização devida a título de danos ambientais irreversíveis, nos termos do item 4 da sentença, apresentando os cálculos e critérios técnicos no prazo de 60 (sessenta) dias. Após a apresentação dos cálculos, INTIME-SE a empresa executada para cumprimento da obrigação remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, e posterior destinação ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/1985. Cumpra-se. Manaus/AM, data da assinatura digital. MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal