Petição (Petição (outras))08/04/2026, 09:38
Documento (Certidão)03/03/2026, 11:06
Expedida/Certificada03/03/2026, 11:06
Ato ordinatório03/03/2026, 11:06
Recebimento27/02/2026, 09:49
Petição (Petição (outras))27/02/2026, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002079-41.2015.4.01.3304.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0002079-41.2015.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELE SAMARE VITAL DA SILVA - BA32769-A POLO PASSIVO:BEM ESTAR ANIMAL LTDA e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO POR VALOR IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. DISTINGUISHING. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia em face da sentença proferida na Execução Fiscal n. 0002079-41.2015.4.01.3304, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de que o crédito exequendo era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de extinção de ofício de execução fiscal ajuizada por conselho profissional com base na suposta inexistência de interesse processual, em razão do valor do crédito exequendo ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do Tema 1.184, sob a sistemática da Repercussão Geral (RE n. 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse processual, respeitada a competência de cada ente federado. 4. Em regulamentação à tese fixada pelo STF, a Resolução CNJ n. 547/2024 dispõe que devem ser extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou quando, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis. 5. Contudo, em se tratando de execução fiscal ajuizada por conselho profissional, há circunstância que justifica um distinguishing em relação ao Tema 1.184 do STF e à Resolução CNJ n. 547/2024, pois as anuidades devidas a conselhos de fiscalização profissional possuem condição de procedibilidade própria, prevista no art. 8º da Lei n. 12.514/2011. 6. O art. 8º da Lei n. 12.514/2011 estabelece que os conselhos profissionais não executarão judicialmente dívidas inferiores a cinco vezes o valor da anuidade, observado o reajuste anual pelo INPC. 7. O entendimento do STJ, REsp n. 2.043.494/SC, é de que os conselhos profissionais possuem legislação específica para cobrança de seus créditos, a qual fixa o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal como condição de procedibilidade. 8. No caso concreto, o valor exequendo é superior ao limite estabelecido na Lei n. 12.514/2011, justificando-se o prosseguimento da execução fiscal. 9. Extinguir execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais com fundamento exclusivo na suposta irrisoriedade do crédito implicaria violação à legislação específica e incentivo à inadimplência, notadamente quando o conselho profissional afirma possuir interesse no prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.514/2011, art. 8º; CPC, art. 485, inciso VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 18.08.2023 (Tema 1.184); STJ, REsp 2.043.494, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.02.2023; TRF-1, AC 0003172-39.2015.4.01.3304, Rel. Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, 13ª Turma, j. 19/12/2024; TRF-1, AC 0003053-48.2015.4.01.3508, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 13ª Turma, j. 19/12/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 17/11/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002079-41.2015.4.01.3304.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0002079-41.2015.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELE SAMARE VITAL DA SILVA - BA32769-A POLO PASSIVO:BEM ESTAR ANIMAL LTDA e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO POR VALOR IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. DISTINGUISHING. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia em face da sentença proferida na Execução Fiscal n. 0002079-41.2015.4.01.3304, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de que o crédito exequendo era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de extinção de ofício de execução fiscal ajuizada por conselho profissional com base na suposta inexistência de interesse processual, em razão do valor do crédito exequendo ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do Tema 1.184, sob a sistemática da Repercussão Geral (RE n. 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse processual, respeitada a competência de cada ente federado. 4. Em regulamentação à tese fixada pelo STF, a Resolução CNJ n. 547/2024 dispõe que devem ser extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou quando, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis. 5. Contudo, em se tratando de execução fiscal ajuizada por conselho profissional, há circunstância que justifica um distinguishing em relação ao Tema 1.184 do STF e à Resolução CNJ n. 547/2024, pois as anuidades devidas a conselhos de fiscalização profissional possuem condição de procedibilidade própria, prevista no art. 8º da Lei n. 12.514/2011. 6. O art. 8º da Lei n. 12.514/2011 estabelece que os conselhos profissionais não executarão judicialmente dívidas inferiores a cinco vezes o valor da anuidade, observado o reajuste anual pelo INPC. 7. O entendimento do STJ, REsp n. 2.043.494/SC, é de que os conselhos profissionais possuem legislação específica para cobrança de seus créditos, a qual fixa o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal como condição de procedibilidade. 8. No caso concreto, o valor exequendo é superior ao limite estabelecido na Lei n. 12.514/2011, justificando-se o prosseguimento da execução fiscal. 9. Extinguir execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais com fundamento exclusivo na suposta irrisoriedade do crédito implicaria violação à legislação específica e incentivo à inadimplência, notadamente quando o conselho profissional afirma possuir interesse no prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.514/2011, art. 8º; CPC, art. 485, inciso VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 18.08.2023 (Tema 1.184); STJ, REsp 2.043.494, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.02.2023; TRF-1, AC 0003172-39.2015.4.01.3304, Rel. Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, 13ª Turma, j. 19/12/2024; TRF-1, AC 0003053-48.2015.4.01.3508, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 13ª Turma, j. 19/12/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 17/11/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002079-41.2015.4.01.3304.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0002079-41.2015.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELE SAMARE VITAL DA SILVA - BA32769-A POLO PASSIVO:BEM ESTAR ANIMAL LTDA e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO POR VALOR IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. DISTINGUISHING. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia em face da sentença proferida na Execução Fiscal n. 0002079-41.2015.4.01.3304, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de que o crédito exequendo era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de extinção de ofício de execução fiscal ajuizada por conselho profissional com base na suposta inexistência de interesse processual, em razão do valor do crédito exequendo ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do Tema 1.184, sob a sistemática da Repercussão Geral (RE n. 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse processual, respeitada a competência de cada ente federado. 4. Em regulamentação à tese fixada pelo STF, a Resolução CNJ n. 547/2024 dispõe que devem ser extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou quando, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis. 5. Contudo, em se tratando de execução fiscal ajuizada por conselho profissional, há circunstância que justifica um distinguishing em relação ao Tema 1.184 do STF e à Resolução CNJ n. 547/2024, pois as anuidades devidas a conselhos de fiscalização profissional possuem condição de procedibilidade própria, prevista no art. 8º da Lei n. 12.514/2011. 6. O art. 8º da Lei n. 12.514/2011 estabelece que os conselhos profissionais não executarão judicialmente dívidas inferiores a cinco vezes o valor da anuidade, observado o reajuste anual pelo INPC. 7. O entendimento do STJ, REsp n. 2.043.494/SC, é de que os conselhos profissionais possuem legislação específica para cobrança de seus créditos, a qual fixa o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal como condição de procedibilidade. 8. No caso concreto, o valor exequendo é superior ao limite estabelecido na Lei n. 12.514/2011, justificando-se o prosseguimento da execução fiscal. 9. Extinguir execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais com fundamento exclusivo na suposta irrisoriedade do crédito implicaria violação à legislação específica e incentivo à inadimplência, notadamente quando o conselho profissional afirma possuir interesse no prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.514/2011, art. 8º; CPC, art. 485, inciso VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 18.08.2023 (Tema 1.184); STJ, REsp 2.043.494, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.02.2023; TRF-1, AC 0003172-39.2015.4.01.3304, Rel. Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, 13ª Turma, j. 19/12/2024; TRF-1, AC 0003053-48.2015.4.01.3508, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 13ª Turma, j. 19/12/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 17/11/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
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Intimação
APELANTE: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado do(a)
APELANTE: GRAZIELE SAMARE VITAL DA SILVA - BA32769-A
APELADO: BEM ESTAR ANIMAL LTDA, MAIANNE SILVA DO NASCIMENTO BRITO, ANTONIA ALMEIDA CARNEIRO O processo nº 0002079-41.2015.4.01.3304 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 17/11/2025 a 25-11-2025 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 28 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 229/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)09/10/2025, 12:08
Documento (Outros documentos)03/10/2025, 09:02
Processo devolvido à Secretaria02/10/2025, 19:20
Mero expediente02/10/2025, 19:20
Conclusão (para despacho)02/10/2025, 14:20
Reativação02/10/2025, 14:07
Petição (Apelação)18/12/2024, 16:19
Definitivo06/11/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)21/10/2024, 11:54
Processo devolvido à Secretaria18/10/2024, 18:37
Ausência das condições da ação18/10/2024, 18:37
Conclusão (para julgamento)26/08/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))05/06/2024, 15:41
Processo devolvido à Secretaria03/05/2024, 23:12
Documento (Certidão)03/05/2024, 23:12
Mero expediente03/05/2024, 23:12
Conclusão (para despacho)03/05/2024, 15:14
Documento (Certidão)03/05/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))16/10/2023, 11:12
Ato ordinatório17/07/2023, 11:40
Decurso de Prazo31/05/2022, 02:58
Decurso de Prazo31/05/2022, 02:35
Publicação12/04/2022, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/04/2022, 13:49
Publicação12/04/2022, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/04/2022, 13:49
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Intimação
Processo: 0002079-41.2015.4.01.3304.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO:BEM ESTAR ANIMAL LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): BEM ESTAR ANIMAL LTDA - ME MAIANNE SILVA DO NASCIMENTO BRITO ANTONIA ALMEIDA CARNEIRO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 9 de abril de 2022. (assinado eletronicamente)11/04/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0002079-41.2015.4.01.3304.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO:BEM ESTAR ANIMAL LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): BEM ESTAR ANIMAL LTDA - ME MAIANNE SILVA DO NASCIMENTO BRITO ANTONIA ALMEIDA CARNEIRO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 9 de abril de 2022. (assinado eletronicamente)11/04/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0002079-41.2015.4.01.3304.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO:BEM ESTAR ANIMAL LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): BEM ESTAR ANIMAL LTDA - ME MAIANNE SILVA DO NASCIMENTO BRITO ANTONIA ALMEIDA CARNEIRO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 9 de abril de 2022. (assinado eletronicamente)11/04/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0002079-41.2015.4.01.3304.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO:BEM ESTAR ANIMAL LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 9 de abril de 2022. (assinado eletronicamente)11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/04/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)09/04/2022, 15:47
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos09/04/2022, 15:47
Documento (Certidão)09/04/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)09/04/2022, 15:46
Ato ordinatório08/04/2022, 17:46
Recebimento01/09/2021, 10:10
Força maior09/11/2020, 16:19
Devolvidos os autos04/05/2020, 07:00
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)04/05/2020, 07:00
Remessa (outros motivos)20/04/2020, 19:34
Devolvidos os autos26/02/2020, 16:46
Intimação04/09/2019, 14:33
Outras Decisões13/03/2019, 16:37
Conclusão (para decisão)13/03/2019, 16:36
Documento (Outros documentos)13/03/2019, 16:36
Intimação06/09/2018, 10:58
Intimação07/08/2018, 13:33
Intimação19/03/2018, 13:31
Outras Decisões16/03/2018, 07:47
Conclusão (para decisão)16/03/2018, 07:46
Documento (Carta precatória)24/01/2018, 14:25
Documento (Outros documentos)15/01/2018, 11:32
Intimação10/11/2017, 11:19
Publicação10/11/2017, 11:19
Intimação08/11/2017, 11:31
Intimação07/11/2017, 12:32
Recebimento07/11/2017, 12:32
Mero expediente30/06/2017, 15:29
Conclusão (para despacho)30/06/2017, 15:28
Documento (Outros documentos)02/06/2017, 14:37
deferimento02/06/2017, 14:37
Documento (Outros documentos)31/05/2017, 12:14
Expedição de documento (Carta precatória)27/04/2017, 11:57
Intimação30/09/2016, 11:01
Mero expediente26/09/2016, 11:00
Conclusão (para despacho)26/09/2016, 11:00
Mero expediente06/04/2016, 10:52
Conclusão (para decisão)06/04/2016, 10:51
Documento (Outros documentos)01/12/2015, 15:33
Recebimento25/11/2015, 13:18
Entrega em carga/vista12/11/2015, 11:21
Intimação06/11/2015, 17:04
Recebimento06/11/2015, 17:03
Intimação15/09/2015, 17:28
Recebimento15/09/2015, 17:28
Mero expediente17/07/2015, 16:07
Conclusão (para despacho)17/07/2015, 16:07
Protocolo de Petição09/07/2015, 15:34
Distribuição (competência exclusiva)25/06/2015, 15:39